Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5404891-90.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes Ltda Réu/Executado: Victor Antonio Francisco Gomes SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Instada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente limitou-se a requerer nova tentativa de penhora via Sisbajud. Entretanto, não há que falar em nova tentativa de penhora Sisbajud, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. Com efeito, a procura de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada em data relativamente recente, contudo obteve êxito parcial, alcançando apenas valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda. Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso. Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado no despacho inicial, incumbia à exequente a adoção de diligências próprias para localização de bens, inclusive extrajudiciais, o que não foi demonstrado. Assim, o mero pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, quando os outros sistemas e mandado de penhora restaram infrutíferos, desacompanhado de elementos novos, não se mostra suficiente para justificar o prosseguimento da execução, nem para afastar sua extinção por ausência de bens penhoráveis. O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este juízo e arquive-se. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)