Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5490799-71.2018.8.09.0004 Requerente: DILUCCA HOTELARIA E TURISMO LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 07.607.576/0001-60. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: AVENIDA C7, 1094,,, SETOR SOL NASCENTE, GOIÂNIA/GO. CEP: 74410200. Telefone: -- Requerido: OSMAR MITSUO SUGUIURA, CNPJ/CPF: 826.754.229-91, Endereço: Rua Luiz Gonzaga, lote 06, Qd. 17,, Telefone: 61-99857-6898, Monte Sinai, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dilucca Hotelaria e Turismo Ltda. em face de Osmar Mitsuo Suguiura, ambos qualificados nos autos. No evento 71 foi proferida decisão determinando a suspensão da presente execução, bem como do prazo prescricional da pretensão executiva, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, a parte exequente permaneceu inerte (evento 82). Decido. Conforme estabelece o art. 921 do CPC, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano, período em que também fica suspensa a contagem da prescrição da pretensão executória, o que já havia sido determinado na decisão proferida no evento 71. Segundo o § 4º do mesmo dispositivo, o prazo para prescrição intercorrente se inicia de forma automática, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. A suspensão prevista no art. 921, § 1º, teve início em 14/03/2024, conforme decisão do evento 71, projetando-se até 14/03/2025. Encerrado esse período suspensivo, o prazo prescricional voltou a fluir no dia 15/03/2025, data em que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. Portanto, a prescrição intercorrente se consumará em 15/03/2030, considerando-se o prazo de início e a natureza do título. Ante o exposto, decorrido o prazo de suspensão nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC., pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 15/03/2025, uma vez que nenhum bem foi localizado pela parte exequente. Assim, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, e não tendo sido localizados bens pela parte exequente, determino o arquivamento dos autos pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, fixando-se como termo inicial a data de 15/03/2025. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, determino o desarquivamento do processo e, com esteio no artigo 921, § 5º, CPC, a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, CPC), com atualização da planilha de débitos, sem ônus pelo desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito TR