Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E CI S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III em face de FABRÍCIO MENDES DE SOUZA, qualificados No evento 147, a parte Exequente pugnou pela avaliação do imóvel. No evento 148, as partes juntaram aos autos um instrumento particular de "Termo de Acordo", subscrito pelo advogado do exequente e pelo executado, prevendo o pagamento de R$ 32.408,53 parcelado em 16 vezes. Vieram os autos conclusos. Inicialmente insta registrar que, após diversas diligências foram efetivadas constrições em desfavor do executado: bloqueio de valores via SISBAJUD com retenção mensal de 30% dos vencimentos (eventos 43 e 49), penhora de três veículos via RENAJUD (evento 117) e penhora do imóvel conforme determinação do TJGO em Agravo de Instrumento (eventos 137 e 142). Analisando o instrumento particular juntado aos autos,observo que não há pedido expresso de homologação judicial, sendo o único requerimento o de dispensa de custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).. Ademais, a firma reconhecida pelo executado está ilegível, o que compromete a verificação de sua regularidade formal. O executado possui advogado regularmente constituído nos autos (evento 42), o qual, contudo, não subscreveu o termo do instrumento apresentado. Embora a parte, sendo plenamente capaz, não seja impedida de celebrar transações diretamente, a ausência da participação de seu procurador constituído, aliada à incerteza formal quanto à autenticidade da assinatura, impõe a este Juízo o dever de cautela. A ratificação pelo advogado do executado confere segurança jurídica, suprindo vícios e confirmando a manifestação de vontade. A ausência de manifestação expressa também impede presumir se as partes pretendem suspender ou manter as constrições já efetivadas. Sendo assim, intimem-se as partes, via DJ, para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo (evento 148), bem como se manifestem sobre a manutenção ou suspensão das constrições patrimoniais já efetivadas (penhora de valores, veículos e imóvel). Desde já, no que tange ao pedido de dispensa de custas processuais, indefiro-o. O art. 90, § 3º, do CPC não se aplica a acordos em execução. As custas são tributo que só pode ser isento por lei expressa Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Goiás se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II - A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Negritei Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs