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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E CI S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III em face de FABRÍCIO MENDES DE SOUZA, qualificados No evento 147, a parte Exequente pugnou pela avaliação do imóvel. No evento 148, as partes juntaram aos autos um instrumento particular de "Termo de Acordo", subscrito pelo advogado do exequente e pelo executado, prevendo o pagamento de R$ 32.408,53 parcelado em 16 vezes. No evento 152, determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos sobre a homologação e as constrições patrimoniais, sendo indeferido o pedido de dispensa de custas. No evento 157, a exequente requereu expressamente a homologação. No evento 159, as partes foram novamente instadas a cumprir as determinações anteriores. No evento 164, o advogado da exequente ratificou a avença, informou que o executado se encontra em dia na parcela 07/16, e requereu a suspensão das constrições patrimoniais dos eventos 105 e 126 durante o período de adimplemento. Vieram os autos conclusos. Do compulso detido dos autos, verifica-se que as exigências fixadas no evento 152 foram integralmente atendidas. A avença foi ratificada pelo advogado da exequente, o executado encontra-se em dia com o pagamento e ambas as partes manifestaram-se sobre as constrições patrimoniais. Presentes os requisitos legais, pois o instrumento versa sobre direito disponível, envolve parte capaz e conta com firma reconhecida em cartório, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 515, III, do CPC. Quanto às constrições patrimoniais dos eventos 105 e 126, o cumprimento regular das parcelas justifica sua suspensão pelo prazo da avença, que se estende até janeiro de 2027. Eventual inadimplemento implicará o imediato restabelecimento das medidas constritivas. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos não trará nenhum prejuízo às partes, pois, tratando-se de processo eletrônico, o eventual desarquivamento poderá ser requerido sem qualquer ônus em caso de descumprimento. Ante o exposto, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 148, nos termos do art. 515, III, do CPC. Honorários e custas conforme acordado, ficando sob responsabilidade do executado. Em caso de descumprimento, poderão as partes requerer o desarquivamento da execução sem qualquer ônus. Com a notícia de quitação integral, voltem-me os autos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E CI S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III em face de FABRÍCIO MENDES DE SOUZA, qualificados No evento 147, a parte Exequente pugnou pela avaliação do imóvel. No evento 148, as partes juntaram aos autos um instrumento particular de "Termo de Acordo", subscrito pelo advogado do exequente e pelo executado, prevendo o pagamento de R$ 32.408,53 parcelado em 16 vezes. No evento 152, determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos sobre a homologação e as constrições patrimoniais, sendo indeferido o pedido de dispensa de custas. No evento 157, a exequente requereu expressamente a homologação. No evento 159, as partes foram novamente instadas a cumprir as determinações anteriores. No evento 164, o advogado da exequente ratificou a avença, informou que o executado se encontra em dia na parcela 07/16, e requereu a suspensão das constrições patrimoniais dos eventos 105 e 126 durante o período de adimplemento. Vieram os autos conclusos. Do compulso detido dos autos, verifica-se que as exigências fixadas no evento 152 foram integralmente atendidas. A avença foi ratificada pelo advogado da exequente, o executado encontra-se em dia com o pagamento e ambas as partes manifestaram-se sobre as constrições patrimoniais. Presentes os requisitos legais, pois o instrumento versa sobre direito disponível, envolve parte capaz e conta com firma reconhecida em cartório, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 515, III, do CPC. Quanto às constrições patrimoniais dos eventos 105 e 126, o cumprimento regular das parcelas justifica sua suspensão pelo prazo da avença, que se estende até janeiro de 2027. Eventual inadimplemento implicará o imediato restabelecimento das medidas constritivas. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos não trará nenhum prejuízo às partes, pois, tratando-se de processo eletrônico, o eventual desarquivamento poderá ser requerido sem qualquer ônus em caso de descumprimento. Ante o exposto, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 148, nos termos do art. 515, III, do CPC. Honorários e custas conforme acordado, ficando sob responsabilidade do executado. Em caso de descumprimento, poderão as partes requerer o desarquivamento da execução sem qualquer ônus. Com a notícia de quitação integral, voltem-me os autos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
Conclusão (para despacho)14/04/2026, 13:56
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA DESPACHO Após a decisão de evento nº 152, a exequente requereu, no evento nº 157, a validação da avença, pugnando por sua homologação por sentença. Ocorre que, conforme consignado na referida decisão, também foi determinado que o advogado regularmente constituído nos autos em nome da exequente ratificasse a avença, bem como que as partes se manifestassem acerca da manutenção ou suspensão das constrições patrimoniais já efetivadas, providências que não foram cumpridas. Assim, intimem-se as partes para que atendam, no prazo de 10 (dez) dias, integralmente às determinações constantes da decisão de evento nº 152. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível emf16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA DESPACHO Após a decisão de evento nº 152, a exequente requereu, no evento nº 157, a validação da avença, pugnando por sua homologação por sentença. Ocorre que, conforme consignado na referida decisão, também foi determinado que o advogado regularmente constituído nos autos em nome da exequente ratificasse a avença, bem como que as partes se manifestassem acerca da manutenção ou suspensão das constrições patrimoniais já efetivadas, providências que não foram cumpridas. Assim, intimem-se as partes para que atendam, no prazo de 10 (dez) dias, integralmente às determinações constantes da decisão de evento nº 152. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível emf16/03/2026, 00:00
Confirmada13/03/2026, 17:36
Mero expediente13/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)03/02/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 15:06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E CI S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III em face de FABRÍCIO MENDES DE SOUZA, qualificados No evento 147, a parte Exequente pugnou pela avaliação do imóvel. No evento 148, as partes juntaram aos autos um instrumento particular de "Termo de Acordo", subscrito pelo advogado do exequente e pelo executado, prevendo o pagamento de R$ 32.408,53 parcelado em 16 vezes. Vieram os autos conclusos. Inicialmente insta registrar que, após diversas diligências foram efetivadas constrições em desfavor do executado: bloqueio de valores via SISBAJUD com retenção mensal de 30% dos vencimentos (eventos 43 e 49), penhora de três veículos via RENAJUD (evento 117) e penhora do imóvel conforme determinação do TJGO em Agravo de Instrumento (eventos 137 e 142). Analisando o instrumento particular juntado aos autos,observo que não há pedido expresso de homologação judicial, sendo o único requerimento o de dispensa de custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).. Ademais, a firma reconhecida pelo executado está ilegível, o que compromete a verificação de sua regularidade formal. O executado possui advogado regularmente constituído nos autos (evento 42), o qual, contudo, não subscreveu o termo do instrumento apresentado. Embora a parte, sendo plenamente capaz, não seja impedida de celebrar transações diretamente, a ausência da participação de seu procurador constituído, aliada à incerteza formal quanto à autenticidade da assinatura, impõe a este Juízo o dever de cautela. A ratificação pelo advogado do executado confere segurança jurídica, suprindo vícios e confirmando a manifestação de vontade. A ausência de manifestação expressa também impede presumir se as partes pretendem suspender ou manter as constrições já efetivadas. Sendo assim, intimem-se as partes, via DJ, para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo (evento 148), bem como se manifestem sobre a manutenção ou suspensão das constrições patrimoniais já efetivadas (penhora de valores, veículos e imóvel). Desde já, no que tange ao pedido de dispensa de custas processuais, indefiro-o. O art. 90, § 3º, do CPC não se aplica a acordos em execução. As custas são tributo que só pode ser isento por lei expressa Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Goiás se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II - A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Negritei Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E CI S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III em face de FABRÍCIO MENDES DE SOUZA, qualificados No evento 147, a parte Exequente pugnou pela avaliação do imóvel. No evento 148, as partes juntaram aos autos um instrumento particular de "Termo de Acordo", subscrito pelo advogado do exequente e pelo executado, prevendo o pagamento de R$ 32.408,53 parcelado em 16 vezes. Vieram os autos conclusos. Inicialmente insta registrar que, após diversas diligências foram efetivadas constrições em desfavor do executado: bloqueio de valores via SISBAJUD com retenção mensal de 30% dos vencimentos (eventos 43 e 49), penhora de três veículos via RENAJUD (evento 117) e penhora do imóvel conforme determinação do TJGO em Agravo de Instrumento (eventos 137 e 142). Analisando o instrumento particular juntado aos autos,observo que não há pedido expresso de homologação judicial, sendo o único requerimento o de dispensa de custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).. Ademais, a firma reconhecida pelo executado está ilegível, o que compromete a verificação de sua regularidade formal. O executado possui advogado regularmente constituído nos autos (evento 42), o qual, contudo, não subscreveu o termo do instrumento apresentado. Embora a parte, sendo plenamente capaz, não seja impedida de celebrar transações diretamente, a ausência da participação de seu procurador constituído, aliada à incerteza formal quanto à autenticidade da assinatura, impõe a este Juízo o dever de cautela. A ratificação pelo advogado do executado confere segurança jurídica, suprindo vícios e confirmando a manifestação de vontade. A ausência de manifestação expressa também impede presumir se as partes pretendem suspender ou manter as constrições já efetivadas. Sendo assim, intimem-se as partes, via DJ, para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo (evento 148), bem como se manifestem sobre a manutenção ou suspensão das constrições patrimoniais já efetivadas (penhora de valores, veículos e imóvel). Desde já, no que tange ao pedido de dispensa de custas processuais, indefiro-o. O art. 90, § 3º, do CPC não se aplica a acordos em execução. As custas são tributo que só pode ser isento por lei expressa Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Goiás se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II - A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Negritei Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
Confirmada12/12/2025, 10:40
Indeferimento12/12/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)07/11/2025, 16:47
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/11/2025, 00:00
Confirmada06/11/2025, 17:53
Expedida/certificada06/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 05:38
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5419768-05.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO IIIRequerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZADECISÃO O exequente requereu a penhora do imóvel que originou a obrigação. Este Juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de titularidade dominial formal do executado. (evento 132)Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão, determinando o deferimento da penhora. O v. acórdão reconheceu que a dívida condominial possui natureza propter rem, sendo possível a penhora do imóvel independentemente da titularidade formal do executado, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução. (evento 137)Em cumprimento ao acórdão proferido em segundo grau, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 352.861do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.O ato deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando o exequente responsável em promover o registro perante as matrículas dos imóveis, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual. Cumprida as diligências acima, intime-se o respectivo Executado, por meio de seu procurador, para tomar ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o §1º do art. 841 do CPC.Intime-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) para integrar a execução e manifestar-se no prazo legal (arts. 799, I, e 804 do CPC).Cumpridas as intimações, proceda-se à avaliação judicial do bem penhorado, expedindo-se mandado para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes.Recolha-se o Credor as custas referentes as diligências que deverão ser realizadas, no prazo de 10 dias.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs06/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5419768-05.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO IIIRequerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZADECISÃO O exequente requereu a penhora do imóvel que originou a obrigação. Este Juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de titularidade dominial formal do executado. (evento 132)Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão, determinando o deferimento da penhora. O v. acórdão reconheceu que a dívida condominial possui natureza propter rem, sendo possível a penhora do imóvel independentemente da titularidade formal do executado, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução. (evento 137)Em cumprimento ao acórdão proferido em segundo grau, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 352.861do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.O ato deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando o exequente responsável em promover o registro perante as matrículas dos imóveis, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual. Cumprida as diligências acima, intime-se o respectivo Executado, por meio de seu procurador, para tomar ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o §1º do art. 841 do CPC.Intime-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) para integrar a execução e manifestar-se no prazo legal (arts. 799, I, e 804 do CPC).Cumpridas as intimações, proceda-se à avaliação judicial do bem penhorado, expedindo-se mandado para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes.Recolha-se o Credor as custas referentes as diligências que deverão ser realizadas, no prazo de 10 dias.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs06/10/2025, 00:00
Confirmada03/10/2025, 17:22
Expedida/certificada03/10/2025, 17:17
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel na ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxa condominial inadimplida. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de titularidade formal do executado sobre o imóvel indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, registrado em nome de terceiro, quando esse imóvel é a origem da obrigação de natureza propter rem (débito condominial) cobrada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu titular, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação, conforme art. 1.336, § 1º, do CC. 4. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, como forma de satisfação do crédito condominial, dada sua natureza jurídica. 5. A certidão de matrícula apresentada indica que o executado consta como proprietário do imóvel em averbação anterior, revelando possível equívoco do juízo de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial. 7. A penhora do imóvel é admissível, independentemente da titularidade formal do executado, desde que o bem tenha originado o débito, sendo necessária a intimação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula o imóvel, sendo possível sua penhora independentemente da titularidade formal do executado. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.336, § 1º, e 1.345; CPC, arts. 799, I, e 804. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJGO, AI 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616437-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Condomínio Residencial Porto Dourado III AGRAVADO: Fabrício Mendes de Souza RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel na ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxa condominial inadimplida. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de titularidade formal do executado sobre o imóvel indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, registrado em nome de terceiro, quando esse imóvel é a origem da obrigação de natureza propter rem (débito condominial) cobrada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu titular, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação, conforme art. 1.336, § 1º, do CC. 4. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, como forma de satisfação do crédito condominial, dada sua natureza jurídica. 5. A certidão de matrícula apresentada indica que o executado consta como proprietário do imóvel em averbação anterior, revelando possível equívoco do juízo de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial. 7. A penhora do imóvel é admissível, independentemente da titularidade formal do executado, desde que o bem tenha originado o débito, sendo necessária a intimação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula o imóvel, sendo possível sua penhora independentemente da titularidade formal do executado. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.336, § 1º, e 1.345; CPC, arts. 799, I, e 804. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJGO, AI 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5616437-26.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Camila Fernandes Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Porto Dourado III, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela ora agravante, em desproveito de Fabrício Mendes de Souza, ora agravado. 3. Extrai-se dos autos de origem (Autos nº 5419768-05.2022.8.09.0051 – mov. 132) que o Condomínio Residencial Porto Dourado III ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Fabrício Mendes de Souza, com base no inadimplemento de taxa condominial no valor de R$ 3.449,44 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 1, doc. 3). 4. Vê-se que diante do insucesso na tentativa de localização de bens móveis do executado, livres e desembaraçados, o exequente requereu a penhora do imóvel que gerou a obrigação. 5. Em mov. 132 o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o bem permanece registrado em nome da Construtora (DRS Engenharia Ltda – mov. 130), porque dado em garantia de alienação fiduciária, nos seguintes termos: […] Recolhidas as custas referentes às diligências de avaliação e remoção dos veículos penhorados (evento 122), expeça-se mandado para remoção e depósito dos veículos placas NGC1677 (TOYOTA/COROLLA S18VVT) e KDU3233 (VW/GOL 16V) penhorados em mãos do exequente, bem como para intimação do executado acerca da penhora e da respectiva avaliação, nos termos dos artigos 845 e 846 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da obrigação, indefiro o pedido. A análise da certidão de matrícula atualizada revela que o bem permanece registrado em nome da pessoa jurídica DRS Engenharia Ltda (evento 130)., não constando o executado Fabrício Mendes de Souza como proprietário. Inexistindo titularidade dominial em favor do devedor, não há como proceder à constrição do referido imóvel. A presente deliberação servirá como ofício. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível 6. Como se observa, a controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora de imóvel que, embora registrado em nome de terceiro e eventualmente gravado com alienação fiduciária, tenha originado obrigação de natureza propter rem, no caso, débito condominial, cuja execução tramita contra o ocupante da unidade, Fabrício Mendes de Souza. 7. O juízo de origem indeferiu o pedido de penhora ao argumento de que o imóvel permanece registrado em nome da empresa DRS Engenharia Ltda., inexistindo, portanto, titularidade formal do executado, o que inviabilizaria a constrição. 8. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu proprietário, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação. 9. Aliás, o novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a dívida condominial é exigível do titular de direitos sobre a unidade autônoma, inclusive aquele que detém direitos decorrentes de alienação fiduciária. Veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROPTER REM DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de propter rem 2002. 2. A natureza se vincula diretamente ao direito de propriedade propter rem sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1929926/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/03/2025) 10. Destacou-se, naquele julgamento, que, ainda que o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do executado, é cabível a penhora da unidade condominial que gerou o débito, pois a obrigação acompanha a coisa, não se sujeitando à titularidade dominial no momento da execução. 11. Ademais, considerou-se naquele voto condutor do aresto, que ‘Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante, nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que não é lógico, nem justo, nem correto’. 12. Além disso, a própria certidão de matrícula apresentada pelo agravante (mov. 130) registra o executado como proprietário na averbação R-4-352.861, o que confronta o fundamento da decisão agravada, indicando erro material ou de leitura por parte do juízo de origem. 13. Este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo a nova orientação, igualmente reconhece a possibilidade de penhora do imóvel em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito.4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) 14. Dessa forma, é perfeitamente possível a constrição judicial do bem objeto da obrigação, independentemente da titularidade formal no momento da execução, devendo o credor fiduciário ser regularmente intimado, nos termos dos arts. 799, I, e 804, ambos do CPC. 15. A interpretação sistemática da norma processual com os primados que regem a execução e a efetividade jurisdicional impõe a prevalência do crédito condominial, em razão de sua essencialidade à própria administração da coletividade condominial. 16. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 352.861, com a determinação de intimação do credor fiduciário para manifestação no prazo legal, nos termos dos arts. 799, I, e 804, ambos do CPC. 17. É o voto. 18. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 22 de setembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel na ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxa condominial inadimplida. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de titularidade formal do executado sobre o imóvel indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, registrado em nome de terceiro, quando esse imóvel é a origem da obrigação de natureza propter rem (débito condominial) cobrada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu titular, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação, conforme art. 1.336, § 1º, do CC. 4. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, como forma de satisfação do crédito condominial, dada sua natureza jurídica. 5. A certidão de matrícula apresentada indica que o executado consta como proprietário do imóvel em averbação anterior, revelando possível equívoco do juízo de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial. 7. A penhora do imóvel é admissível, independentemente da titularidade formal do executado, desde que o bem tenha originado o débito, sendo necessária a intimação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula o imóvel, sendo possível sua penhora independentemente da titularidade formal do executado. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.336, § 1º, e 1.345; CPC, arts. 799, I, e 804. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJGO, AI 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616437-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Condomínio Residencial Porto Dourado III AGRAVADO: Fabrício Mendes de Souza RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel na ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxa condominial inadimplida. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de titularidade formal do executado sobre o imóvel indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, registrado em nome de terceiro, quando esse imóvel é a origem da obrigação de natureza propter rem (débito condominial) cobrada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu titular, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação, conforme art. 1.336, § 1º, do CC. 4. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, como forma de satisfação do crédito condominial, dada sua natureza jurídica. 5. A certidão de matrícula apresentada indica que o executado consta como proprietário do imóvel em averbação anterior, revelando possível equívoco do juízo de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial. 7. A penhora do imóvel é admissível, independentemente da titularidade formal do executado, desde que o bem tenha originado o débito, sendo necessária a intimação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula o imóvel, sendo possível sua penhora independentemente da titularidade formal do executado. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.336, § 1º, e 1.345; CPC, arts. 799, I, e 804. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJGO, AI 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5616437-26.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Camila Fernandes Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Porto Dourado III, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela ora agravante, em desproveito de Fabrício Mendes de Souza, ora agravado. 3. Extrai-se dos autos de origem (Autos nº 5419768-05.2022.8.09.0051 – mov. 132) que o Condomínio Residencial Porto Dourado III ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Fabrício Mendes de Souza, com base no inadimplemento de taxa condominial no valor de R$ 3.449,44 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 1, doc. 3). 4. Vê-se que diante do insucesso na tentativa de localização de bens móveis do executado, livres e desembaraçados, o exequente requereu a penhora do imóvel que gerou a obrigação. 5. Em mov. 132 o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o bem permanece registrado em nome da Construtora (DRS Engenharia Ltda – mov. 130), porque dado em garantia de alienação fiduciária, nos seguintes termos: […] Recolhidas as custas referentes às diligências de avaliação e remoção dos veículos penhorados (evento 122), expeça-se mandado para remoção e depósito dos veículos placas NGC1677 (TOYOTA/COROLLA S18VVT) e KDU3233 (VW/GOL 16V) penhorados em mãos do exequente, bem como para intimação do executado acerca da penhora e da respectiva avaliação, nos termos dos artigos 845 e 846 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da obrigação, indefiro o pedido. A análise da certidão de matrícula atualizada revela que o bem permanece registrado em nome da pessoa jurídica DRS Engenharia Ltda (evento 130)., não constando o executado Fabrício Mendes de Souza como proprietário. Inexistindo titularidade dominial em favor do devedor, não há como proceder à constrição do referido imóvel. A presente deliberação servirá como ofício. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível 6. Como se observa, a controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora de imóvel que, embora registrado em nome de terceiro e eventualmente gravado com alienação fiduciária, tenha originado obrigação de natureza propter rem, no caso, débito condominial, cuja execução tramita contra o ocupante da unidade, Fabrício Mendes de Souza. 7. O juízo de origem indeferiu o pedido de penhora ao argumento de que o imóvel permanece registrado em nome da empresa DRS Engenharia Ltda., inexistindo, portanto, titularidade formal do executado, o que inviabilizaria a constrição. 8. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu proprietário, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação. 9. Aliás, o novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a dívida condominial é exigível do titular de direitos sobre a unidade autônoma, inclusive aquele que detém direitos decorrentes de alienação fiduciária. Veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROPTER REM DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de propter rem 2002. 2. A natureza se vincula diretamente ao direito de propriedade propter rem sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1929926/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/03/2025) 10. Destacou-se, naquele julgamento, que, ainda que o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do executado, é cabível a penhora da unidade condominial que gerou o débito, pois a obrigação acompanha a coisa, não se sujeitando à titularidade dominial no momento da execução. 11. Ademais, considerou-se naquele voto condutor do aresto, que ‘Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante, nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que não é lógico, nem justo, nem correto’. 12. Além disso, a própria certidão de matrícula apresentada pelo agravante (mov. 130) registra o executado como proprietário na averbação R-4-352.861, o que confronta o fundamento da decisão agravada, indicando erro material ou de leitura por parte do juízo de origem. 13. Este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo a nova orientação, igualmente reconhece a possibilidade de penhora do imóvel em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito.4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) 14. Dessa forma, é perfeitamente possível a constrição judicial do bem objeto da obrigação, independentemente da titularidade formal no momento da execução, devendo o credor fiduciário ser regularmente intimado, nos termos dos arts. 799, I, e 804, ambos do CPC. 15. A interpretação sistemática da norma processual com os primados que regem a execução e a efetividade jurisdicional impõe a prevalência do crédito condominial, em razão de sua essencialidade à própria administração da coletividade condominial. 16. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 352.861, com a determinação de intimação do credor fiduciário para manifestação no prazo legal, nos termos dos arts. 799, I, e 804, ambos do CPC. 17. É o voto. 18. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 22 de setembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
Confirmada26/09/2025, 14:01
Expedida/certificada26/09/2025, 13:50
Documento26/09/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5419768-05.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO IIIRequerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZAD E C I S Ã ORecolhidas as custas referentes às diligências de avaliação e remoção dos veículos penhorados (evento 122), expeça-se mandado para remoção e depósito dos veículos placas NGC1677 (TOYOTA/COROLLA S18VVT) e KDU3233 (VW/GOL 16V) penhorados em mãos do exequente, bem como para intimação do executado acerca da penhora e da respectiva avaliação, nos termos dos artigos 845 e 846 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da obrigação, indefiro o pedido. A análise da certidão de matrícula atualizada revela que o bem permanece registrado em nome da pessoa jurídica DRS Engenharia Ltda (evento 130)., não constando o executado Fabrício Mendes de Souza como proprietário. Inexistindo titularidade dominial em favor do devedor, não há como proceder à constrição do referido imóvel. A presente deliberação servirá como ofício1. Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado, para todos os efeitos.11/07/2025, 00:00
Confirmada10/07/2025, 09:20
Expedida/certificada10/07/2025, 09:14
Indeferimento09/07/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)10/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 27/05/2025 - 12:37:44 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 6 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 54197680520228090051 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NGC1677 GO TOYOTA/COROLLA S18VVT FABRICIO MENDES DE SOUZA Penhora Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 27/05/2025, 12:43Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 27/05/2025, 12:43 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 27/05/2025 - 12:38:33 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 6 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 54197680520228090051 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição KDU3233 GO VW/GOL 16V FABRICIO MENDES DE SOUZA Penhora Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 27/05/2025, 12:44Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 27/05/2025, 12:44 Seja bem vindo, PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA TJGO 27/05/2025 • 12h 36' 33'' • 09:34 Você está em: Inserir Restrição Veicular Não foi possível inserir a restrição. Não foi possível restringir os veículos. Motivo: Já há restrições com os mesmos dados. Veículos Selecionados - Total: 1 OGO7B44 OGO7144 GO VW/VOYAGE 1.0 2012 2013 FABRICIO MENDES DE SOUZA Sim Restrição Tipo Restrição Penhora Penhora Penhora Valor da Avaliação do Veículo 0,00 Data da Penhora 27/05/2025 Valor do Cumprimento da Sentença 0,00 Data da Atualização do Valor do Cumprimento da Sentença Dados do Processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/Município GOIANIA Órgão Judiciário GOIANIA 6 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO CPF 758.631.031-91 N° do Processo 54197680520228090051 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília- DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrição Confirmar Retornar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 27/05/2025, 12:42 Confirmada27/05/2025, 15:22
Expedida/certificada27/05/2025, 14:23
Documento27/05/2025, 12:39
Expedição de documento26/05/2025, 14:53
Documento22/05/2025, 15:57
Expedição de documento22/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/05/2025, 00:00
Expedição de documento08/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5419768-05.2022.8.09.0051Polo Ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Polo Passivo FABRÍCIO MENDES DE SOUZA D E C I S Ã O Após a busca de bens, junto ao Renajud, a ferramenta logrou encontrar dois veículos em nome da parte executada; tendo aquela Serventia efetuado a inserção de restrição de transferência junto aos mesmos (evento 110).Instada a parte Exequente pugnou pela inserção de restrição de circulação junto aos veículos, bem como a penhora dos mesmos (evento 115). Vieram os autos conclusos.No que tange o pedido de inserção da restrição de circulação sobre os veículos eventualmente encontrados, entendo que referida restrição é medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, em especial, quando presente o risco de dilapidação ou deterioração do bem, o que não é o caso. A restrição de circulação, não só impede a transferência do bem, como também seu licenciamento e circulação. Assim, considero que o bloqueio apenas de transferência se mostra um obstáculo suficiente à livre disposição do bem, tenho este (transferência) como suficiente. Assim, indefiro o pedido o pedido. Defiro o pedido de penhora dos veículos encontrados, quais sejam: OGO7B44 VW/VOYAG,. NGC1677 GO TOYOTA/ COROLLA S18VVT e KDU3233 GO VW/GOL 16V.Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, quanto aos referidos veículos, nos termos dos artigos 845, §1º e 838, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.Intime-se a parte Exequente para, prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas referente a referida diligência.Recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES para o respectivo cumprimento.Nomeio o exequente, na pessoa de seu síndico como depositário dos bens (art. 840, § 1º, do CPC).Após, expeça-se mandado de avaliação, remoção para as mãos do exequente bem como de busca e apreensão dos veículos (arts. 845 e 846 do CPC).Recolha o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após o recolhimento das diligências, expeça-se mandado para remoção e depósito em mãos do exequente, dos veículos indicados e intimação acerca da penhora e da avaliação. Publicada e registrada eletronicamente.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs14/04/2025, 00:00
Confirmada11/04/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)26/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 31º Vara Cível de Goiânia Processo nº:5419768-05.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOURADO III Requerido/Executado(s): FABRÍCIO MENDES DE SOUZA DECISÃO Ficam as partes intimadas sobre os bloqueios dos veículos via RENAJUD (mov. 110). Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto - Em Auxílio10/02/2025, 00:00
Confirmada07/02/2025, 06:38
Outras Decisões07/02/2025, 06:37
Conclusão (para despacho)09/01/2025, 10:55
Documento06/12/2024, 16:20
Expedição de documento06/12/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 07:27
Confirmada26/11/2024, 10:19
Documento25/11/2024, 14:51
Expedição de documento09/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 11:52
Ato ordinatório30/09/2024, 14:57
Confirmada18/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)03/09/2024, 10:19
Confirmada03/09/2024, 10:16
Documento12/08/2024, 17:30
Expedição de documento12/08/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento06/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)24/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 22:47
Confirmada15/07/2024, 16:42
Ato ordinatório15/07/2024, 16:42
Expedição de documento26/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 21:56
Confirmada18/06/2024, 16:31
Confirmada18/06/2024, 16:31
Expedição de documento18/06/2024, 16:31
Documento18/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 00:08
Ofício (não entregue ao destinatário)22/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 15:47
Confirmada02/05/2024, 16:12
Ato ordinatório02/05/2024, 16:12
Expedição de documento26/04/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 12:56
Ato ordinatório02/04/2024, 18:22
Acolhimento de Embargos de Declaração15/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 14:59
Confirmada15/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:03
Confirmada10/01/2024, 14:01
Documento10/01/2024, 13:54
Documento19/12/2023, 15:42
Ato ordinatório18/12/2023, 13:41
Expedição de documento18/12/2023, 13:24
Outras Decisões15/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 18:13
Confirmada07/11/2023, 08:20
Confirmada07/11/2023, 08:19
Confirmada07/11/2023, 08:19
Documento07/11/2023, 07:58
Petição (Impugnação)03/11/2023, 17:01
Expedição de documento25/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 08:45
Expedição de documento01/09/2023, 12:50
Outras Decisões08/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)04/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 09:23
Confirmada04/07/2023, 18:24
Documento25/01/2023, 14:11
Expedição de documento06/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 11:23
Expedição de documento11/11/2022, 12:12
Confirmada31/10/2022, 17:16
Expedição de documento31/10/2022, 17:16
Expedição de documento27/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 09:06
Expedição de documento18/10/2022, 13:32
Expedição de documento04/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))11/09/2022, 22:07
Expedição de documento31/08/2022, 11:53
Confirmada31/08/2022, 11:52
Documento31/08/2022, 01:48
Expedida/Certificada17/08/2022, 19:26
Antecipação de tutela11/08/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)09/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 11:38
Mero expediente27/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))25/07/2022, 16:37
Expedição de documento18/07/2022, 13:40
Distribuição (sorteio)16/07/2022, 18:51
Petição (Petição inicial)16/07/2022, 18:51