Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5602187-22.2024.8.09.0051Parte requerente: Cláudio Ribeiro dos SantosParte requerida: Gladston Teixeira Alves da Silva Santos Ltda.Trata-se de ação monitória promovida por Claudio Ribeiro Dos Santos em desfavor da Gladston Teixeira Alves da Silva Santos Ltda. (GYNCORP), partes qualificadas nos autos.Narra a inicial que o autor é credor do réu em razão da emissão de três cheques não pagos (2019 e 2020), que totalizam R$ 3.337,96 devidamente atualizado. Informa que os cheques foram devolvidos por divergência de assinatura, impossibilitando o recebimento. O autor afirma ter tentado, sem sucesso, solucionar a questão amigavelmente, motivo pelo qual busca a tutela judicial. Destaca que, embora a execução esteja prescrita, a cobrança por ação monitória é admitida, conforme a Súmula 299 e 531 do STJ. Ressalta que os títulos representam obrigação líquida, certa e exigível, e que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto na Súmula 503 do STJ.Assim, requer a procedência da demanda, com constituição de título executivo judicial (arts. 701, §2º, e 702, §8º, CPC).Documentos juntados ao evento 1. Deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais (evento 8).Comprovante de pagamento da primeira parcela (evento 13).Recebimento da inicial no evento 15.Citação da parte ré efetivada via carta (evento 44).A parte autora requer a decretação da revelia do réu e a constituição do título executivo judicial (evento 49).Revelia decretada e determinado ao autor o pagamento das guias em atraso (evento 51).O réu apresenta embargos monitórios ao evento 56, alegando, em síntese, a nulidade da citação, pois desconhece o endereço da diligência e a pessoa que assinou o AR juntado aos autos. Requer, ainda, a suspensão do mandado de pagamento, em razão da apresentação dos embargos monitórios. No mérito, alega que as assinaturas lançadas nos cheques não correspondem às de seu representante legal, sustentando nunca ter firmado relação comercial com o autor.Ao final, pede a concessão da justiça gratuita, a nulidade da citação, a conversão do procedimento monitório em comum. Pede, ainda, a realização de perícia grafotécnica. Na ocasião, apresenta reconvenção, pedindo a condenação do autor em multa e danos morais por má-fé. No mérito, pede a improcedência da ação por falsidade ideológica nos cheques.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. A parte ré, em seus embargos, arguiu, em preliminar, a nulidade da citação. Sustentou que o aviso de recebimento constante no evento 44 foi assinado por terceira pessoa, de nome Lenita Ribeiro, que afirma desconhecer, bem como desconhece o endereço em que a diligência se realizou. Aduziu, ainda, que não houve o esgotamento dos meios necessários para a sua correta localização, de modo que não poderia ter sido decretada a revelia, por ausência de citação válida, tratando-se de matéria de ordem pública. Com efeito, assiste razão à parte embargante. A carta de citação foi expedida para endereço diverso daquele constante na petição inicial (Rua 7 de setembro, Qd. 103, Lt. 21, Jardim Nova Esperança, CEP 74665-420), o qual, por sua vez, coincide com o informado pela própria ré nos presentes embargos. Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade da citação. Entretanto, considerando que a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando embargos, entendo suprida a ausência do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reconhecendo-se a validade da citação e a regular formação da relação processual.Em relação aos pedidos de gratuidade da justiça e da reconvenção (pretensão de condenação do autor em danos morais), antes de deliberar, necessário que parte ré comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos.Ante o exposto, DECLARO a nulidade da citação da parte ré, mas diante de seu comparecimento espontâneo, considero SUPRIDO o ato citatório.INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (cópia da carteira de trabalho, contracheque ou documento similar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de Imposto de Renda tanto da pessoa física quanto jurídica (últimos 03 anos) ou sua isenção e demais documentos), sob pena de indeferimento. INTIMEM-SE, ainda, ambas as partes para que, no mesmo prazo, informem se pretendem produzir provas ou apresentar documentos complementares. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)