Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5642134-06.2024.8.09.0012Parte Autora: Ttb Juda Negocios Imobiliario LtdaParte Ré: Anderson Sousa ChavesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém faço um resumo atual do feito.Verifica-se que houve bloqueio de valores no evento nº 24. Contudo, este Juízo determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia em favor da parte Executada, convertendo a indisponibilidade em penhora do saldo remanescente. O valor correspondente à parte Executada já foi objeto de alvará judicial, tendo sido liberado por se tratar de quantia considerada impenhorável.Posteriormente, restou infrutífera a tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora, tornando inviável a continuidade da execução.Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, hipótese que se verifica no presente caso.Ressalte-se que, embora a parte Exequente tenha requerido a realização de novas diligências, INDEFIRO o pleito, uma vez que, conforme já mencionado, a extinção é medida imposta pela própria legislação. Ademais, eventual prolongamento indevido da demanda ofende os princípios da celeridade e da informalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Caberá à parte Exequente, se assim desejar, valer-se das vias ordinárias, promovendo nova ação perante a Vara Cível competente.Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito de execução, determinando o arquivamento dos autos, com as devidas anotações.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu procurador, para fins de transferência/levantamento do saldo remanescente penhorado, com os respectivos acréscimos legais. Destaco que os dados bancários encontram-se informados no evento nº 45.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada do débito remanescente (deve apresentar planilha deduzindo os valores recebidos em decorrência desses autos). Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.ICumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito