PROSEGUR BRASIL SA TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
Autor
HIPERMERCADO D TERRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
OAB/SP 237165·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 39473·Representa: Autor
DANIELA SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/GO 40301·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/GO 38629·Representa: Autor
RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
OAB/GO 237165·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:43
Documento
30/04/2026, 13:07
Petição
24/04/2026, 15:59
Petição
09/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 15:44
Expedida/certificada
30/03/2026, 15:15
Cálculo de Liquidação
27/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo
16/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
16/03/2026, 16:12
Documento
16/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, posteriormente convertido em definitivo ante o trânsito em julgado do processo principal, proposto por PROSEGUIR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desfavor de HIPERMERCADO D’TERRA LTDA. O título judicial decorre de ação monitória onde foi constituído de pleno direito o título executivo em razão de inadimplemento contratual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), alegando, em síntese: a) descabimento do cumprimento provisório por pendência de recurso com efeito suspensivo; b) ausência de requisitos do art. 524 do CPC; c) excesso de execução pela inclusão indevida de multa de 10% e aplicação de índices de correção inadequados. A exequente manifestou-se em mov. 25, rebatendo as teses e informando o trânsito em julgado no STJ com a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio cálculo da Contadoria (mov. 48 e 58) e novas manifestações das partes sobre divergências de índices (IGPM vs INPC) e aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Trânsito em Julgado Inicialmente, verifico que a alegação de descabimento do cumprimento provisório perdeu o objeto. Conforme documentos juntados no curso do processo, houve o trânsito em julgado da decisão no processo principal (5128087-87.2019.8.09.0100), transmudando-se o presente incidente em Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do art. 520, §4º, do CPC. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto ao excesso de execução arguido, o executado descumpriu o preceito do art. 525, §4º e §5º, do CPC, pois embora tenha apontado um valor (R$ 44.070,34), não fundamentou adequadamente a memória de cálculo nem garantiu o juízo para fins de efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que as notas fiscais não servem como prova foi afastada pela coisa julgada material. Dos Cálculos e da Correção Monetária A controvérsia reside no índice de correção. O contrato firmado entre as partes (cláusula 9.3) prevê expressamente o IGP-M (FGV). A sentença exequenda converteu o mandado monitório em executivo "nos termos do artigo 702, §8º do CPC", validando as condições contratuais. Portanto, assiste razão à exequente (mov. 41) ao discordar do uso do INPC/BTN pela contadoria. Assim, a correção deve seguir o IGP-M, conforme pactuado e acobertado pela coisa julgada. Das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC Devidamente intimado para pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem o adimplemento, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% sobre o total do débito. Observa-se que a "multa de 10%" mencionada pelo executado como excesso é, na verdade, a multa contratual por atraso prevista na cláusula 9.3, a qual não se confunde com a sanção processual do art. 523, §1º do CPC. Ambas são devidas: a primeira integra o título (natureza material) e a segunda decorre da mora processual (natureza formal). Da Majoração de Honorários pelo STJ Em sede de Agravo Interno no AREsp nº 2589714/GO (pág. 100), o Tribunal Superior majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tal verba deve ser incluída no cálculo final, substituindo o percentual fixado na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), ante a preclusão das matérias ventiladas e a superveniência do trânsito em julgado do título executivo. DETERMINO a retificação dos cálculos para que a correção monetária utilize o índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual e título judicial, incidindo desde o inadimplemento de cada parcela. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o montante atualizado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, conforme decisão do STJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, observando: (a) Índice IGP-M; (b) Juros de 1% ao mês; (c) Multa contratual de 10%; (d) Honorários sucumbenciais de 15% (STJ); (e) Inclusão das custas processuais pagas; (f) Aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º sobre o total. Dos cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, não havendo impugnação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, posteriormente convertido em definitivo ante o trânsito em julgado do processo principal, proposto por PROSEGUIR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desfavor de HIPERMERCADO D’TERRA LTDA. O título judicial decorre de ação monitória onde foi constituído de pleno direito o título executivo em razão de inadimplemento contratual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), alegando, em síntese: a) descabimento do cumprimento provisório por pendência de recurso com efeito suspensivo; b) ausência de requisitos do art. 524 do CPC; c) excesso de execução pela inclusão indevida de multa de 10% e aplicação de índices de correção inadequados. A exequente manifestou-se em mov. 25, rebatendo as teses e informando o trânsito em julgado no STJ com a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio cálculo da Contadoria (mov. 48 e 58) e novas manifestações das partes sobre divergências de índices (IGPM vs INPC) e aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Trânsito em Julgado Inicialmente, verifico que a alegação de descabimento do cumprimento provisório perdeu o objeto. Conforme documentos juntados no curso do processo, houve o trânsito em julgado da decisão no processo principal (5128087-87.2019.8.09.0100), transmudando-se o presente incidente em Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do art. 520, §4º, do CPC. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto ao excesso de execução arguido, o executado descumpriu o preceito do art. 525, §4º e §5º, do CPC, pois embora tenha apontado um valor (R$ 44.070,34), não fundamentou adequadamente a memória de cálculo nem garantiu o juízo para fins de efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que as notas fiscais não servem como prova foi afastada pela coisa julgada material. Dos Cálculos e da Correção Monetária A controvérsia reside no índice de correção. O contrato firmado entre as partes (cláusula 9.3) prevê expressamente o IGP-M (FGV). A sentença exequenda converteu o mandado monitório em executivo "nos termos do artigo 702, §8º do CPC", validando as condições contratuais. Portanto, assiste razão à exequente (mov. 41) ao discordar do uso do INPC/BTN pela contadoria. Assim, a correção deve seguir o IGP-M, conforme pactuado e acobertado pela coisa julgada. Das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC Devidamente intimado para pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem o adimplemento, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% sobre o total do débito. Observa-se que a "multa de 10%" mencionada pelo executado como excesso é, na verdade, a multa contratual por atraso prevista na cláusula 9.3, a qual não se confunde com a sanção processual do art. 523, §1º do CPC. Ambas são devidas: a primeira integra o título (natureza material) e a segunda decorre da mora processual (natureza formal). Da Majoração de Honorários pelo STJ Em sede de Agravo Interno no AREsp nº 2589714/GO (pág. 100), o Tribunal Superior majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tal verba deve ser incluída no cálculo final, substituindo o percentual fixado na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), ante a preclusão das matérias ventiladas e a superveniência do trânsito em julgado do título executivo. DETERMINO a retificação dos cálculos para que a correção monetária utilize o índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual e título judicial, incidindo desde o inadimplemento de cada parcela. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o montante atualizado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, conforme decisão do STJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, observando: (a) Índice IGP-M; (b) Juros de 1% ao mês; (c) Multa contratual de 10%; (d) Honorários sucumbenciais de 15% (STJ); (e) Inclusão das custas processuais pagas; (f) Aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º sobre o total. Dos cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, não havendo impugnação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 15:44
Expedida/certificada
30/03/2026, 15:15
Cálculo de Liquidação
27/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo
16/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
16/03/2026, 16:12
Documento
16/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, posteriormente convertido em definitivo ante o trânsito em julgado do processo principal, proposto por PROSEGUIR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desfavor de HIPERMERCADO D’TERRA LTDA. O título judicial decorre de ação monitória onde foi constituído de pleno direito o título executivo em razão de inadimplemento contratual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), alegando, em síntese: a) descabimento do cumprimento provisório por pendência de recurso com efeito suspensivo; b) ausência de requisitos do art. 524 do CPC; c) excesso de execução pela inclusão indevida de multa de 10% e aplicação de índices de correção inadequados. A exequente manifestou-se em mov. 25, rebatendo as teses e informando o trânsito em julgado no STJ com a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio cálculo da Contadoria (mov. 48 e 58) e novas manifestações das partes sobre divergências de índices (IGPM vs INPC) e aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Trânsito em Julgado Inicialmente, verifico que a alegação de descabimento do cumprimento provisório perdeu o objeto. Conforme documentos juntados no curso do processo, houve o trânsito em julgado da decisão no processo principal (5128087-87.2019.8.09.0100), transmudando-se o presente incidente em Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do art. 520, §4º, do CPC. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto ao excesso de execução arguido, o executado descumpriu o preceito do art. 525, §4º e §5º, do CPC, pois embora tenha apontado um valor (R$ 44.070,34), não fundamentou adequadamente a memória de cálculo nem garantiu o juízo para fins de efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que as notas fiscais não servem como prova foi afastada pela coisa julgada material. Dos Cálculos e da Correção Monetária A controvérsia reside no índice de correção. O contrato firmado entre as partes (cláusula 9.3) prevê expressamente o IGP-M (FGV). A sentença exequenda converteu o mandado monitório em executivo "nos termos do artigo 702, §8º do CPC", validando as condições contratuais. Portanto, assiste razão à exequente (mov. 41) ao discordar do uso do INPC/BTN pela contadoria. Assim, a correção deve seguir o IGP-M, conforme pactuado e acobertado pela coisa julgada. Das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC Devidamente intimado para pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem o adimplemento, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% sobre o total do débito. Observa-se que a "multa de 10%" mencionada pelo executado como excesso é, na verdade, a multa contratual por atraso prevista na cláusula 9.3, a qual não se confunde com a sanção processual do art. 523, §1º do CPC. Ambas são devidas: a primeira integra o título (natureza material) e a segunda decorre da mora processual (natureza formal). Da Majoração de Honorários pelo STJ Em sede de Agravo Interno no AREsp nº 2589714/GO (pág. 100), o Tribunal Superior majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tal verba deve ser incluída no cálculo final, substituindo o percentual fixado na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), ante a preclusão das matérias ventiladas e a superveniência do trânsito em julgado do título executivo. DETERMINO a retificação dos cálculos para que a correção monetária utilize o índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual e título judicial, incidindo desde o inadimplemento de cada parcela. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o montante atualizado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, conforme decisão do STJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, observando: (a) Índice IGP-M; (b) Juros de 1% ao mês; (c) Multa contratual de 10%; (d) Honorários sucumbenciais de 15% (STJ); (e) Inclusão das custas processuais pagas; (f) Aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º sobre o total. Dos cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, não havendo impugnação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, posteriormente convertido em definitivo ante o trânsito em julgado do processo principal, proposto por PROSEGUIR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desfavor de HIPERMERCADO D’TERRA LTDA. O título judicial decorre de ação monitória onde foi constituído de pleno direito o título executivo em razão de inadimplemento contratual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), alegando, em síntese: a) descabimento do cumprimento provisório por pendência de recurso com efeito suspensivo; b) ausência de requisitos do art. 524 do CPC; c) excesso de execução pela inclusão indevida de multa de 10% e aplicação de índices de correção inadequados. A exequente manifestou-se em mov. 25, rebatendo as teses e informando o trânsito em julgado no STJ com a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio cálculo da Contadoria (mov. 48 e 58) e novas manifestações das partes sobre divergências de índices (IGPM vs INPC) e aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Trânsito em Julgado Inicialmente, verifico que a alegação de descabimento do cumprimento provisório perdeu o objeto. Conforme documentos juntados no curso do processo, houve o trânsito em julgado da decisão no processo principal (5128087-87.2019.8.09.0100), transmudando-se o presente incidente em Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do art. 520, §4º, do CPC. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto ao excesso de execução arguido, o executado descumpriu o preceito do art. 525, §4º e §5º, do CPC, pois embora tenha apontado um valor (R$ 44.070,34), não fundamentou adequadamente a memória de cálculo nem garantiu o juízo para fins de efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que as notas fiscais não servem como prova foi afastada pela coisa julgada material. Dos Cálculos e da Correção Monetária A controvérsia reside no índice de correção. O contrato firmado entre as partes (cláusula 9.3) prevê expressamente o IGP-M (FGV). A sentença exequenda converteu o mandado monitório em executivo "nos termos do artigo 702, §8º do CPC", validando as condições contratuais. Portanto, assiste razão à exequente (mov. 41) ao discordar do uso do INPC/BTN pela contadoria. Assim, a correção deve seguir o IGP-M, conforme pactuado e acobertado pela coisa julgada. Das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC Devidamente intimado para pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem o adimplemento, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% sobre o total do débito. Observa-se que a "multa de 10%" mencionada pelo executado como excesso é, na verdade, a multa contratual por atraso prevista na cláusula 9.3, a qual não se confunde com a sanção processual do art. 523, §1º do CPC. Ambas são devidas: a primeira integra o título (natureza material) e a segunda decorre da mora processual (natureza formal). Da Majoração de Honorários pelo STJ Em sede de Agravo Interno no AREsp nº 2589714/GO (pág. 100), o Tribunal Superior majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tal verba deve ser incluída no cálculo final, substituindo o percentual fixado na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), ante a preclusão das matérias ventiladas e a superveniência do trânsito em julgado do título executivo. DETERMINO a retificação dos cálculos para que a correção monetária utilize o índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual e título judicial, incidindo desde o inadimplemento de cada parcela. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o montante atualizado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, conforme decisão do STJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, observando: (a) Índice IGP-M; (b) Juros de 1% ao mês; (c) Multa contratual de 10%; (d) Honorários sucumbenciais de 15% (STJ); (e) Inclusão das custas processuais pagas; (f) Aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º sobre o total. Dos cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, não havendo impugnação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 14:54
Confirmada
13/02/2026, 14:54
deferimento
13/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) O procedimento iniciou-se como cumprimento provisório de sentença, contudo, os autos principais já foram julgados definitivamente, tendo transitado em julgado. Deste modo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, haja vista que no julgamento do Recurso Especial, houve a majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E Seguranca Requerido: Hipermercado D Terra Ltda D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) O procedimento iniciou-se como cumprimento provisório de sentença, contudo, os autos principais já foram julgados definitivamente, tendo transitado em julgado. Deste modo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, haja vista que no julgamento do Recurso Especial, houve a majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 17:00
Mero expediente
14/11/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5778620-59.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E SegurancaRequerido: Hipermercado D Terra LtdaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de perícia contábil, haja vista as inúmeras irresignações com os cálculos da contadoria judicial. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5778620-59.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E SegurancaRequerido: Hipermercado D Terra LtdaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de perícia contábil, haja vista as inúmeras irresignações com os cálculos da contadoria judicial. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:42
Mero expediente
12/09/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para se manifestarem quanto aos cálculos contidos na movimentação n. 58, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho retro. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para se manifestarem quanto aos cálculos contidos na movimentação n. 58, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho retro. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:13
Confirmada
27/05/2025, 14:19
Cálculo de Liquidação
27/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5778620-59.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Prosegur Brasil Sa Transportadora De Valores E SegurancaRequerido: Hipermercado D Terra LtdaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Determino nova remessa dos autos à contadoria, observando-se as petições de movimentações 52 e 53.Após, proceda-se com nova intimação às partes, em 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5778620-59.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para se manifestarem quanto aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570