Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5866457-66.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Sempre Moveis E Eletro Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL SA em face de ANGELICA DA SILVA ARAUJO PARREIRA e SEMPRE MOVEIS E ELETRO LTDA, partes qualificadas. Deferida a citação por edital dos executados (mov. 77), esses constituíram advogado e apresentaram impugnação à penhora realizada, ao argumento que os valores constritos anteriormente via SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada pessoa jurídica são ínfimos, enquanto aqueles constritos nas contas bancárias da parte executada pessoa física são impenhoráveis em decorrência de serem necessários à subsistência da devedora e sua família (mov. 91). Intimada, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora (mov. 94). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB). No plano infraconstitucional, o Legislador, visando preservar a sobrevivência digna dos devedores, estabeleceu através do art. 833 do CPC os bens considerados impenhoráveis, dentre eles os salários, pensões, proventos, que possuem caráter alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança no limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, a parte executada sustenta que o valores constritos via SISBAJUD serem impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos e necessários a subsistência da executada e sua família, à luz do que dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No entanto, tem-se que a penhora sobre os valores bloqueados deve ser mantida. Isso porque a parte executada ANGELICA DA SILVA ARAUJO PARREIRA não acostou ao feito qualquer documento hábil a demonstrar que referido montante é abarcado pela impenhorabilidade alegada, ônus este pertence exclusivamente sobre ela. Eis, a propósito, a dicção do art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” No mesmo viés, segue a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.1. São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.2. A impenhorabilidade não se estende aos valores depositados em conta poupança utilizada como conta corrente e operada pela parte executada para transações bancárias corriqueiras.3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Precedente STJ.4. Diante da desvirtuação da conta poupança da parte executada, decorrente de significante movimentação financeira e utilização como conta corrente, e face à ausência de comprovação inequívoca de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, impõe-se a manutenção da decisão na qual o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217889-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) Não há nos autos qualquer documentação que ateste que referido montante é imprescindível para a subsistência da parte devedora; pelo contrário, observa-se que a ordem de penhora via SISBAJUD foi solicitada em 24/03/2025 (mov. 35, arq. 3), vindo a parte executada a se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores apenas em 28/01/2026 (mov. 91), após a efetivação da citação por edital, lapso temporal esse que demonstra a prescindibilidades dos valores para subsistência da executada. De mais a mais, ainda que a parte executada sustente que os valores são abarcados pela impenhorabilidade em razão de se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, tem-se que tal situação, por si só, não é suficiente para afastar a impenhorabilidade alegada. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.230.060-PR). Ocorre que, em primeiro lugar, tal julgado não possui força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar, em observância à própria finalidade deste dispositivo legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva, o que nem sequer se verifica no caso, uma vez que não se constata a intenção de poupar da devedora. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.1. São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.2. A impenhorabilidade não se estende aos valores depositados em conta poupança utilizada como conta corrente e operada pela parte executada para transações bancárias corriqueiras.3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Precedente STJ.4. Diante da desvirtuação da conta poupança da parte executada, decorrente de significante movimentação financeira e utilização como conta corrente, e face à ausência de comprovação inequívoca de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, impõe-se a manutenção da decisão na qual o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217889-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) Além disso, não se perde de vistas que ao se reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores inferiores a 40 salários-mínimos estaríamos diante de uma evidente frustração da execução, porquanto, como é sabido, são pouquíssimas as pessoas que têm montante superior a isso à sua disposição. Por fim, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio, de modo que não há falar em levantamento da constrição dos valores relativos ao executado SEMPRE MOVEIS E ELETRO LTDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade aventada e, consequentemente, INDEFIRO o pedido encartado na movimentação n. 91. Preclusa a presente decisão, CONVERTO o arresto executivo em penhora e, consequentemente, DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência em favor da parte exequente, para levantamento integral dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 35), observados os dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prosseguindo, após constatado o adimplemento das custas processuais devidas (salvo eventual gratuidade judicial concedida em favor do exequente), DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos(as) devedores(as), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo, inclusive valendo-se da ferramenta “teimosinha” (30 dias), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada), após o adimplemento das custas necessárias à realização do ato (salvo eventual gratuidade judicial), encaminhem-se os autos para a CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) com a finalidade de proceder eventual constrição (transferência e circulação) em veículos no nome da parte executada, via sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). Frutífera a penhora de bens via RENAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para informar o endereço para fins de expedição do respectivo mandado e, após, independentemente de nova conclusão, expedir-se-á o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, determino que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. Infrutífera a penhora via RENAJUD, mediante recolhimento das custas processuais - caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judicial, AUTORIZO a obtenção da última declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, via INFOJUD, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Com a juntada de resposta positiva, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, DECRETO, desde já, SIGILO APENAS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO (Visível aos Advs, Delegacia, MP, Cartório e Magistrado) e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Por outro lado, em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Por fim, quanto ao requerimento de concessão da gratuidade judicial, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS, contracheques, extratos bancários, certidão de inexistência de veículos e imóveis, última declaração de imposto de renda entregues à Receita Federal, balancetes, etc., sob pena de preclusão e indeferimento do benefício pretendido. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.