Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5858835-57.2024.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 51, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano restando suspensa também a prescrição nos termos do artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil.Decorrido o interregno intimem a parte exequente, por seu procurador, para em 5 (cinco) dias promover o andamento do feito sob pena de arquivamento precoce advertindo-a, ainda, que deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para o desiderato o mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).Em caso de inércia da parte exequente, arquivem os autos (§2º).Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, ouçam a exequente no prazo de 5 (cinco) dias (§5º).Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 1º de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito