Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6037414-52.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Luis Fernando Midauar Sociedade Individual De Advocacia Requerido: Marcia Eduarda Goncalves Pereira Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO De análise aos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedidos diversos em petição de mov. 31, consistentes na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, realização de diligências por meio de sistemas eletrônicos, bem como imposição de medidas coercitivas atípicas. Quanto à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido, uma vez que, embora a executada não tenha comunicado mudança de endereço, não há elementos suficientes que demonstrem conduta dolosa e efetiva resistência à execução apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. No tocante à localização de bens e endereço, DEFIRO parcialmente o pedido, autorizando a consulta apenas aos sistemas conveniados ao Tribunal, vedadas diligências externas não integradas ao convênio institucional. Quanto às medidas coercitivas atípicas, DEFIRO exclusivamente a suspensão da CNH da executada, como meio de incentivo ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC. INDEFIRO, contudo, o pedido de inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que tal providência pode ser realizada diretamente pela parte exequente mediante emissão de certidão de crédito, oportunidade em que o processo será extinto. Indefiro, ainda, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, considerando que não transcorreu prazo razoável desde a última diligência e não há indícios de alteração da situação financeira da executada que justifiquem nova medida. Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Em caso de resultado frutífero, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e avaliação de bens, nos termos da decisão de mov. 06, sem necessidade de nova conclusão para deliberação do pedido. Infrutíferas as diligências, deverá a parte exequente indicar meio para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se necessário, remetam-se os autos ao CACE para cumprimento das diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito