Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível Processo nº 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC, Port. 036/2009 deste Juízo e Provimento nº 05/2010 da CGTJ-GO. Tendo em vista recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Planaltina, 15 de abril de 2026. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível Processo nº 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC, Port. 036/2009 deste Juízo e Provimento nº 05/2010 da CGTJ-GO. Tendo em vista recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Planaltina, 15 de abril de 2026. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível Processo nº 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC, Port. 036/2009 deste Juízo e Provimento nº 05/2010 da CGTJ-GO. Tendo em vista recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Planaltina, 15 de abril de 2026. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível Processo nº 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC, Port. 036/2009 deste Juízo e Provimento nº 05/2010 da CGTJ-GO. Tendo em vista recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Planaltina, 15 de abril de 2026. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível Processo nº 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC, Port. 036/2009 deste Juízo e Provimento nº 05/2010 da CGTJ-GO. Tendo em vista recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Planaltina, 15 de abril de 2026. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
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16/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Intimação - Ato ordinatório
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16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:46
Confirmada
15/04/2026, 14:46
Confirmada
15/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 14:37
Decurso de Prazo
15/04/2026, 14:37
Decurso de Prazo
15/04/2026, 14:36
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:35
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:34
Petição
24/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: [email protected] Número do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128 Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSA Polo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA em face da decisão proferida na mov. 195, que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A sentença originária (mov. 178) havia julgado parcialmente procedente a demanda possessória para determinar a reintegração dos autores na posse do lote nº 84, indeferindo os pedidos relativos ao lote nº 115 e rejeitando a exceção de usucapião arguida pelo réu. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, este Juízo reconheceu omissões na sentença e acolheu os embargos de declaraççao com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse sobre o lote 84, por se tratar de bem público pertencente ao Município de Planaltina/GO, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. Inconformados, os autores opuseram novos embargos de declaração (mov. 206), sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, ao reconhecer ilegitimidade ativa dos autores sob o fundamento de que o lote nº 84 seria bem público; a possibilidade de discussão possessória entre particulares mesmo envolvendo bem público dominical, quando o ente público não integra a lide; e a necessidade de restabelecimento da decisão originária que havia reconhecido a posse anterior dos autores sobre o referido imóvel. O réu apresentou manifestação (mov. 211), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada examinou adequadamente a questão da titularidade pública do imóvel e da consequente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. I. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Os embargos também podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. II. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa A decisão embargada consignou que o lote nº 84 pertence ao Município de Planaltina/GO, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios autores na petição inicial. Com base nessa premissa, concluiu-se que não seria possível reconhecer legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação possessória visando reintegração em área pública. Contudo, os embargantes sustentam que a discussão possessória ocorre entre particulares; o Município não integra a lide; e a jurisprudência admite discussão possessória entre particulares mesmo quando o bem é público, sobretudo quando se trata de bem dominical. De fato, a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato (REsp 1.312.818/MG; AgRg no AREsp 854.724/SP). Portanto, o fato de o bem possuir natureza pública não impede automaticamente a tutela possessória entre particulares, pois a proteção possessória tem natureza fática e visa preservar a ordem social. Todavia, também é certo que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida contra o próprio ente público, podendo configurar mera detenção precária. No caso concreto, a controvérsia instaurada nestes autos não envolve o Município de Planaltina/GO, mas apenas dois particulares que disputam a ocupação da área. Assim, sob essa perspectiva, a natureza pública do bem não impede, por si só, a discussão possessória entre particulares. Contudo, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo o Juízo concluído pela inexistência de legitimidade ativa em razão da titularidade pública do imóvel. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão adotada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Da natureza dos embargos – tentativa de rediscussão da causa A leitura das razões apresentadas pelos embargantes revela que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de vício na decisão, mas sim à discordância com o entendimento adotado. Em verdade, os embargos buscam reabrir discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza da posse exercida sobre o imóvel, matéria já apreciada na decisão embargada. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Caso pretendam a reforma do entendimento adotado, a via adequada será o recurso cabível, e não a utilização reiterada de aclaratórios. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA (mov. 206), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida na mov. 195. Considerando que os embargos possuem caráter meramente integrativo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo recursal, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão da mov. 195. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: [email protected] Número do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128 Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSA Polo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA em face da decisão proferida na mov. 195, que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A sentença originária (mov. 178) havia julgado parcialmente procedente a demanda possessória para determinar a reintegração dos autores na posse do lote nº 84, indeferindo os pedidos relativos ao lote nº 115 e rejeitando a exceção de usucapião arguida pelo réu. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, este Juízo reconheceu omissões na sentença e acolheu os embargos de declaraççao com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse sobre o lote 84, por se tratar de bem público pertencente ao Município de Planaltina/GO, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. Inconformados, os autores opuseram novos embargos de declaração (mov. 206), sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, ao reconhecer ilegitimidade ativa dos autores sob o fundamento de que o lote nº 84 seria bem público; a possibilidade de discussão possessória entre particulares mesmo envolvendo bem público dominical, quando o ente público não integra a lide; e a necessidade de restabelecimento da decisão originária que havia reconhecido a posse anterior dos autores sobre o referido imóvel. O réu apresentou manifestação (mov. 211), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada examinou adequadamente a questão da titularidade pública do imóvel e da consequente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. I. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Os embargos também podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. II. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa A decisão embargada consignou que o lote nº 84 pertence ao Município de Planaltina/GO, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios autores na petição inicial. Com base nessa premissa, concluiu-se que não seria possível reconhecer legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação possessória visando reintegração em área pública. Contudo, os embargantes sustentam que a discussão possessória ocorre entre particulares; o Município não integra a lide; e a jurisprudência admite discussão possessória entre particulares mesmo quando o bem é público, sobretudo quando se trata de bem dominical. De fato, a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato (REsp 1.312.818/MG; AgRg no AREsp 854.724/SP). Portanto, o fato de o bem possuir natureza pública não impede automaticamente a tutela possessória entre particulares, pois a proteção possessória tem natureza fática e visa preservar a ordem social. Todavia, também é certo que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida contra o próprio ente público, podendo configurar mera detenção precária. No caso concreto, a controvérsia instaurada nestes autos não envolve o Município de Planaltina/GO, mas apenas dois particulares que disputam a ocupação da área. Assim, sob essa perspectiva, a natureza pública do bem não impede, por si só, a discussão possessória entre particulares. Contudo, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo o Juízo concluído pela inexistência de legitimidade ativa em razão da titularidade pública do imóvel. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão adotada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Da natureza dos embargos – tentativa de rediscussão da causa A leitura das razões apresentadas pelos embargantes revela que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de vício na decisão, mas sim à discordância com o entendimento adotado. Em verdade, os embargos buscam reabrir discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza da posse exercida sobre o imóvel, matéria já apreciada na decisão embargada. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Caso pretendam a reforma do entendimento adotado, a via adequada será o recurso cabível, e não a utilização reiterada de aclaratórios. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA (mov. 206), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida na mov. 195. Considerando que os embargos possuem caráter meramente integrativo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo recursal, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão da mov. 195. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
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Intimação - Decisão
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Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, este Juízo reconheceu omissões na sentença e acolheu os embargos de declaraççao com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse sobre o lote 84, por se tratar de bem público pertencente ao Município de Planaltina/GO, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. Inconformados, os autores opuseram novos embargos de declaração (mov. 206), sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, ao reconhecer ilegitimidade ativa dos autores sob o fundamento de que o lote nº 84 seria bem público; a possibilidade de discussão possessória entre particulares mesmo envolvendo bem público dominical, quando o ente público não integra a lide; e a necessidade de restabelecimento da decisão originária que havia reconhecido a posse anterior dos autores sobre o referido imóvel. O réu apresentou manifestação (mov. 211), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada examinou adequadamente a questão da titularidade pública do imóvel e da consequente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. I. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Os embargos também podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. II. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa A decisão embargada consignou que o lote nº 84 pertence ao Município de Planaltina/GO, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios autores na petição inicial. Com base nessa premissa, concluiu-se que não seria possível reconhecer legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação possessória visando reintegração em área pública. Contudo, os embargantes sustentam que a discussão possessória ocorre entre particulares; o Município não integra a lide; e a jurisprudência admite discussão possessória entre particulares mesmo quando o bem é público, sobretudo quando se trata de bem dominical. De fato, a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato (REsp 1.312.818/MG; AgRg no AREsp 854.724/SP). Portanto, o fato de o bem possuir natureza pública não impede automaticamente a tutela possessória entre particulares, pois a proteção possessória tem natureza fática e visa preservar a ordem social. Todavia, também é certo que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida contra o próprio ente público, podendo configurar mera detenção precária. No caso concreto, a controvérsia instaurada nestes autos não envolve o Município de Planaltina/GO, mas apenas dois particulares que disputam a ocupação da área. Assim, sob essa perspectiva, a natureza pública do bem não impede, por si só, a discussão possessória entre particulares. Contudo, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo o Juízo concluído pela inexistência de legitimidade ativa em razão da titularidade pública do imóvel. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão adotada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Da natureza dos embargos – tentativa de rediscussão da causa A leitura das razões apresentadas pelos embargantes revela que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de vício na decisão, mas sim à discordância com o entendimento adotado. Em verdade, os embargos buscam reabrir discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza da posse exercida sobre o imóvel, matéria já apreciada na decisão embargada. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Caso pretendam a reforma do entendimento adotado, a via adequada será o recurso cabível, e não a utilização reiterada de aclaratórios. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA (mov. 206), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida na mov. 195. Considerando que os embargos possuem caráter meramente integrativo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo recursal, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão da mov. 195. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: [email protected] Número do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128 Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSA Polo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA em face da decisão proferida na mov. 195, que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A sentença originária (mov. 178) havia julgado parcialmente procedente a demanda possessória para determinar a reintegração dos autores na posse do lote nº 84, indeferindo os pedidos relativos ao lote nº 115 e rejeitando a exceção de usucapião arguida pelo réu. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, este Juízo reconheceu omissões na sentença e acolheu os embargos de declaraççao com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse sobre o lote 84, por se tratar de bem público pertencente ao Município de Planaltina/GO, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. Inconformados, os autores opuseram novos embargos de declaração (mov. 206), sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, ao reconhecer ilegitimidade ativa dos autores sob o fundamento de que o lote nº 84 seria bem público; a possibilidade de discussão possessória entre particulares mesmo envolvendo bem público dominical, quando o ente público não integra a lide; e a necessidade de restabelecimento da decisão originária que havia reconhecido a posse anterior dos autores sobre o referido imóvel. O réu apresentou manifestação (mov. 211), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada examinou adequadamente a questão da titularidade pública do imóvel e da consequente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. I. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Os embargos também podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. II. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa A decisão embargada consignou que o lote nº 84 pertence ao Município de Planaltina/GO, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios autores na petição inicial. Com base nessa premissa, concluiu-se que não seria possível reconhecer legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação possessória visando reintegração em área pública. Contudo, os embargantes sustentam que a discussão possessória ocorre entre particulares; o Município não integra a lide; e a jurisprudência admite discussão possessória entre particulares mesmo quando o bem é público, sobretudo quando se trata de bem dominical. De fato, a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato (REsp 1.312.818/MG; AgRg no AREsp 854.724/SP). Portanto, o fato de o bem possuir natureza pública não impede automaticamente a tutela possessória entre particulares, pois a proteção possessória tem natureza fática e visa preservar a ordem social. Todavia, também é certo que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida contra o próprio ente público, podendo configurar mera detenção precária. No caso concreto, a controvérsia instaurada nestes autos não envolve o Município de Planaltina/GO, mas apenas dois particulares que disputam a ocupação da área. Assim, sob essa perspectiva, a natureza pública do bem não impede, por si só, a discussão possessória entre particulares. Contudo, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo o Juízo concluído pela inexistência de legitimidade ativa em razão da titularidade pública do imóvel. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão adotada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Da natureza dos embargos – tentativa de rediscussão da causa A leitura das razões apresentadas pelos embargantes revela que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de vício na decisão, mas sim à discordância com o entendimento adotado. Em verdade, os embargos buscam reabrir discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza da posse exercida sobre o imóvel, matéria já apreciada na decisão embargada. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Caso pretendam a reforma do entendimento adotado, a via adequada será o recurso cabível, e não a utilização reiterada de aclaratórios. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA (mov. 206), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida na mov. 195. Considerando que os embargos possuem caráter meramente integrativo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo recursal, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão da mov. 195. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: [email protected] Número do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128 Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSA Polo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA em face da decisão proferida na mov. 195, que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A sentença originária (mov. 178) havia julgado parcialmente procedente a demanda possessória para determinar a reintegração dos autores na posse do lote nº 84, indeferindo os pedidos relativos ao lote nº 115 e rejeitando a exceção de usucapião arguida pelo réu. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, este Juízo reconheceu omissões na sentença e acolheu os embargos de declaraççao com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse sobre o lote 84, por se tratar de bem público pertencente ao Município de Planaltina/GO, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. Inconformados, os autores opuseram novos embargos de declaração (mov. 206), sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, ao reconhecer ilegitimidade ativa dos autores sob o fundamento de que o lote nº 84 seria bem público; a possibilidade de discussão possessória entre particulares mesmo envolvendo bem público dominical, quando o ente público não integra a lide; e a necessidade de restabelecimento da decisão originária que havia reconhecido a posse anterior dos autores sobre o referido imóvel. O réu apresentou manifestação (mov. 211), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada examinou adequadamente a questão da titularidade pública do imóvel e da consequente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. I. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Os embargos também podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. II. Da alegada omissão quanto à legitimidade ativa A decisão embargada consignou que o lote nº 84 pertence ao Município de Planaltina/GO, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios autores na petição inicial. Com base nessa premissa, concluiu-se que não seria possível reconhecer legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação possessória visando reintegração em área pública. Contudo, os embargantes sustentam que a discussão possessória ocorre entre particulares; o Município não integra a lide; e a jurisprudência admite discussão possessória entre particulares mesmo quando o bem é público, sobretudo quando se trata de bem dominical. De fato, a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato (REsp 1.312.818/MG; AgRg no AREsp 854.724/SP). Portanto, o fato de o bem possuir natureza pública não impede automaticamente a tutela possessória entre particulares, pois a proteção possessória tem natureza fática e visa preservar a ordem social. Todavia, também é certo que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida contra o próprio ente público, podendo configurar mera detenção precária. No caso concreto, a controvérsia instaurada nestes autos não envolve o Município de Planaltina/GO, mas apenas dois particulares que disputam a ocupação da área. Assim, sob essa perspectiva, a natureza pública do bem não impede, por si só, a discussão possessória entre particulares. Contudo, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, tendo o Juízo concluído pela inexistência de legitimidade ativa em razão da titularidade pública do imóvel. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão adotada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Da natureza dos embargos – tentativa de rediscussão da causa A leitura das razões apresentadas pelos embargantes revela que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de vício na decisão, mas sim à discordância com o entendimento adotado. Em verdade, os embargos buscam reabrir discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza da posse exercida sobre o imóvel, matéria já apreciada na decisão embargada. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Caso pretendam a reforma do entendimento adotado, a via adequada será o recurso cabível, e não a utilização reiterada de aclaratórios. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA (mov. 206), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida na mov. 195. Considerando que os embargos possuem caráter meramente integrativo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo recursal, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão da mov. 195. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 16:36
Confirmada
09/03/2026, 16:36
Confirmada
09/03/2026, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: [email protected] Número do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128 Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSA e OUTRO Polo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Considerando que os embargos de declaração interpostos na movimentação 206 visam, inequivocamente, à modificação do julgado, e não apenas ao seu esclarecimento, impõe-se observar o disposto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INTIME-SE o embargado, JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração interpostos pelos autores no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 19:20
Mero expediente
03/12/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSAPolo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação possessória ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, indeferir os pedidos referentes ao lote 115, bem como rejeitar a exceção de usucapião suscitada pelo embargante.O embargante sustenta, em síntese, três omissões: (i) ausência de manifestação sobre a natureza pública do lote 84, que ensejaria a ilegitimidade ativa dos autores; (ii) ausência de apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias; (iii) ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca (mov. 184).É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos.A sentença embargada examinou, de forma exauriente, as alegações referentes à posse e propriedade dos lotes 84 e 115, afastando a pretensão reivindicatória quanto ao segundo e reconhecendo o esbulho possessório perpetrado no primeiro, com base em prova robusta dos autos (mov. 178). Todavia, razão parcial assiste ao embargante quanto às omissões específicas ora ventiladas, conforme adiante se delineia.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA A CHÁCARA 84Verifica-se, de fato, que os próprios autores, em sua exordial, reconheceram que o lote 84 pertence ao Município de Planaltina-GO, apontando erro de demarcação e posse de boa-fé. A titularidade dominial pública é confirmada por documentos constantes dos autos.A jurisprudência dominante estabelece que não é possível a aquisição de posse ou propriedade sobre bem público por particulares, nem mesmo por usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88), tampouco se legitima ação possessória quando inexistente qualquer vínculo jurídico com a Administração.Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse da área pública. II – DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOEmbora, no mérito, ora se reconheça a ilegitimidade ativa dos autores e se julgue improcedente a reintegração quanto à chácara 84, impende registrar a omissão judicial, que deve ser sanada, com a ressalva de que, ante a improcedência da pretensão possessória autoral, resta prejudicado o exame do pedido de benfeitorias neste momento.III – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAA sentença embargada, ao impor integralmente os ônus sucumbenciais ao réu, desconsiderou que os autores foram parcialmente vencidos ao verem indeferidos os pedidos relativos ao lote 115.De acordo com o artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos na razão de 50% para cada parte.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para:a) Reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote 84, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse respectivo;b) Sanar a omissão quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise resta prejudicada ante a improcedência da ação possessória;c) Reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com modificação substancial da decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre a alteração do julgado.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se proceda ao regular julgamento da apelação interposta, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSAPolo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação possessória ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, indeferir os pedidos referentes ao lote 115, bem como rejeitar a exceção de usucapião suscitada pelo embargante.O embargante sustenta, em síntese, três omissões: (i) ausência de manifestação sobre a natureza pública do lote 84, que ensejaria a ilegitimidade ativa dos autores; (ii) ausência de apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias; (iii) ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca (mov. 184).É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos.A sentença embargada examinou, de forma exauriente, as alegações referentes à posse e propriedade dos lotes 84 e 115, afastando a pretensão reivindicatória quanto ao segundo e reconhecendo o esbulho possessório perpetrado no primeiro, com base em prova robusta dos autos (mov. 178). Todavia, razão parcial assiste ao embargante quanto às omissões específicas ora ventiladas, conforme adiante se delineia.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA A CHÁCARA 84Verifica-se, de fato, que os próprios autores, em sua exordial, reconheceram que o lote 84 pertence ao Município de Planaltina-GO, apontando erro de demarcação e posse de boa-fé. A titularidade dominial pública é confirmada por documentos constantes dos autos.A jurisprudência dominante estabelece que não é possível a aquisição de posse ou propriedade sobre bem público por particulares, nem mesmo por usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88), tampouco se legitima ação possessória quando inexistente qualquer vínculo jurídico com a Administração.Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse da área pública. II – DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOEmbora, no mérito, ora se reconheça a ilegitimidade ativa dos autores e se julgue improcedente a reintegração quanto à chácara 84, impende registrar a omissão judicial, que deve ser sanada, com a ressalva de que, ante a improcedência da pretensão possessória autoral, resta prejudicado o exame do pedido de benfeitorias neste momento.III – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAA sentença embargada, ao impor integralmente os ônus sucumbenciais ao réu, desconsiderou que os autores foram parcialmente vencidos ao verem indeferidos os pedidos relativos ao lote 115.De acordo com o artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos na razão de 50% para cada parte.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para:a) Reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote 84, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse respectivo;b) Sanar a omissão quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise resta prejudicada ante a improcedência da ação possessória;c) Reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com modificação substancial da decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre a alteração do julgado.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se proceda ao regular julgamento da apelação interposta, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSAPolo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação possessória ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, indeferir os pedidos referentes ao lote 115, bem como rejeitar a exceção de usucapião suscitada pelo embargante.O embargante sustenta, em síntese, três omissões: (i) ausência de manifestação sobre a natureza pública do lote 84, que ensejaria a ilegitimidade ativa dos autores; (ii) ausência de apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias; (iii) ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca (mov. 184).É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos.A sentença embargada examinou, de forma exauriente, as alegações referentes à posse e propriedade dos lotes 84 e 115, afastando a pretensão reivindicatória quanto ao segundo e reconhecendo o esbulho possessório perpetrado no primeiro, com base em prova robusta dos autos (mov. 178). Todavia, razão parcial assiste ao embargante quanto às omissões específicas ora ventiladas, conforme adiante se delineia.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA A CHÁCARA 84Verifica-se, de fato, que os próprios autores, em sua exordial, reconheceram que o lote 84 pertence ao Município de Planaltina-GO, apontando erro de demarcação e posse de boa-fé. A titularidade dominial pública é confirmada por documentos constantes dos autos.A jurisprudência dominante estabelece que não é possível a aquisição de posse ou propriedade sobre bem público por particulares, nem mesmo por usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88), tampouco se legitima ação possessória quando inexistente qualquer vínculo jurídico com a Administração.Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse da área pública. II – DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOEmbora, no mérito, ora se reconheça a ilegitimidade ativa dos autores e se julgue improcedente a reintegração quanto à chácara 84, impende registrar a omissão judicial, que deve ser sanada, com a ressalva de que, ante a improcedência da pretensão possessória autoral, resta prejudicado o exame do pedido de benfeitorias neste momento.III – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAA sentença embargada, ao impor integralmente os ônus sucumbenciais ao réu, desconsiderou que os autores foram parcialmente vencidos ao verem indeferidos os pedidos relativos ao lote 115.De acordo com o artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos na razão de 50% para cada parte.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para:a) Reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote 84, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse respectivo;b) Sanar a omissão quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise resta prejudicada ante a improcedência da ação possessória;c) Reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com modificação substancial da decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre a alteração do julgado.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se proceda ao regular julgamento da apelação interposta, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSAPolo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação possessória ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, indeferir os pedidos referentes ao lote 115, bem como rejeitar a exceção de usucapião suscitada pelo embargante.O embargante sustenta, em síntese, três omissões: (i) ausência de manifestação sobre a natureza pública do lote 84, que ensejaria a ilegitimidade ativa dos autores; (ii) ausência de apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias; (iii) ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca (mov. 184).É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos.A sentença embargada examinou, de forma exauriente, as alegações referentes à posse e propriedade dos lotes 84 e 115, afastando a pretensão reivindicatória quanto ao segundo e reconhecendo o esbulho possessório perpetrado no primeiro, com base em prova robusta dos autos (mov. 178). Todavia, razão parcial assiste ao embargante quanto às omissões específicas ora ventiladas, conforme adiante se delineia.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA A CHÁCARA 84Verifica-se, de fato, que os próprios autores, em sua exordial, reconheceram que o lote 84 pertence ao Município de Planaltina-GO, apontando erro de demarcação e posse de boa-fé. A titularidade dominial pública é confirmada por documentos constantes dos autos.A jurisprudência dominante estabelece que não é possível a aquisição de posse ou propriedade sobre bem público por particulares, nem mesmo por usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88), tampouco se legitima ação possessória quando inexistente qualquer vínculo jurídico com a Administração.Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse da área pública. II – DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOEmbora, no mérito, ora se reconheça a ilegitimidade ativa dos autores e se julgue improcedente a reintegração quanto à chácara 84, impende registrar a omissão judicial, que deve ser sanada, com a ressalva de que, ante a improcedência da pretensão possessória autoral, resta prejudicado o exame do pedido de benfeitorias neste momento.III – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAA sentença embargada, ao impor integralmente os ônus sucumbenciais ao réu, desconsiderou que os autores foram parcialmente vencidos ao verem indeferidos os pedidos relativos ao lote 115.De acordo com o artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos na razão de 50% para cada parte.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para:a) Reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote 84, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse respectivo;b) Sanar a omissão quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise resta prejudicada ante a improcedência da ação possessória;c) Reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com modificação substancial da decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre a alteração do julgado.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se proceda ao regular julgamento da apelação interposta, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0085845-85.2017.8.09.0128Polo ativo: JOSE FERREIRA SOUSAPolo passivo: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação possessória ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, indeferir os pedidos referentes ao lote 115, bem como rejeitar a exceção de usucapião suscitada pelo embargante.O embargante sustenta, em síntese, três omissões: (i) ausência de manifestação sobre a natureza pública do lote 84, que ensejaria a ilegitimidade ativa dos autores; (ii) ausência de apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias; (iii) ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca (mov. 184).É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos.A sentença embargada examinou, de forma exauriente, as alegações referentes à posse e propriedade dos lotes 84 e 115, afastando a pretensão reivindicatória quanto ao segundo e reconhecendo o esbulho possessório perpetrado no primeiro, com base em prova robusta dos autos (mov. 178). Todavia, razão parcial assiste ao embargante quanto às omissões específicas ora ventiladas, conforme adiante se delineia.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA A CHÁCARA 84Verifica-se, de fato, que os próprios autores, em sua exordial, reconheceram que o lote 84 pertence ao Município de Planaltina-GO, apontando erro de demarcação e posse de boa-fé. A titularidade dominial pública é confirmada por documentos constantes dos autos.A jurisprudência dominante estabelece que não é possível a aquisição de posse ou propriedade sobre bem público por particulares, nem mesmo por usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88), tampouco se legitima ação possessória quando inexistente qualquer vínculo jurídico com a Administração.Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a reintegração de posse da área pública. II – DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOEmbora, no mérito, ora se reconheça a ilegitimidade ativa dos autores e se julgue improcedente a reintegração quanto à chácara 84, impende registrar a omissão judicial, que deve ser sanada, com a ressalva de que, ante a improcedência da pretensão possessória autoral, resta prejudicado o exame do pedido de benfeitorias neste momento.III – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAA sentença embargada, ao impor integralmente os ônus sucumbenciais ao réu, desconsiderou que os autores foram parcialmente vencidos ao verem indeferidos os pedidos relativos ao lote 115.De acordo com o artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos na razão de 50% para cada parte.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para:a) Reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote 84, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse respectivo;b) Sanar a omissão quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise resta prejudicada ante a improcedência da ação possessória;c) Reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com modificação substancial da decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre a alteração do julgado.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se proceda ao regular julgamento da apelação interposta, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 20:30
Confirmada
30/07/2025, 20:30
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/07/2025, 20:13
Retificação de Classe Processual
30/07/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual
26/06/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 20:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, os embargos de declaração mov. 184, é tempestivo. Tendo em vista os embargos de declaração, intimem-se as partes autoras para, no prazo legal, manifestar-se no feito, requerendo o que lhe de direito. Planaltina/GO, 27 de maio de 2025. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0085845-85.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, os embargos de declaração mov. 184, é tempestivo. Tendo em vista os embargos de declaração, intimem-se as partes autoras para, no prazo legal, manifestar-se no feito, requerendo o que lhe de direito. Planaltina/GO, 27 de maio de 2025. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:43
Expedição de documento
27/05/2025, 14:37
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0085845-85.2017.8.09.0128Parte autora: JOSE FERREIRA SOUSAParte ré: JOELSON CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANÇA PEREIRA DA COSTA SOUSA ajuizaram ação de reintegração, reivindicação e imissão de posse com interdito proibitório c/c danos morais contra JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. Narraram que são possuidores e proprietários do imóvel QM LT 115, Setor de Mansões Oeste, Planaltina de Goiás, conforme escritura pública e demais documentos anexos. Informaram que, em 1998, adquiriram o imóvel de Desivaldo Soares da Silva, que já exercia posse legítima sobre a área. Contudo, relataram que, por erro de demarcação, passaram a exercer posse no imóvel QM LT 84, de propriedade do Município de Planaltina de Goiás, onde realizaram diversas benfeitorias, incluindo cercas, casa de alvenaria, plantações e outras edificações. Alegaram que, em 2015, o requerido invadiu ambos os imóveis, promovendo esbulho possessório ao derrubar cercas preexistentes, instalar novas cercas, ocupar a sede, remover padrões de água e luz, impedir o acesso dos autores e realizar construções indevidas. Relataram que tentaram resolver a questão de forma amigável, mas o requerido negou-se a desocupar a área e passou a alegar falsamente ser proprietário do terreno, chegando a ameaçar os autores. Diante disso, registraram boletim de ocorrência e ingressaram com ação judicial para garantir seus direitos. No mérito, pleitearam a reintegração de posse do imóvel QM LT 84, a imissão na posse e declaração de propriedade sobre o imóvel QM LT 115, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelo transtorno e sofrimento causados pela invasão e pelas ameaças sofridas. Argumentaram que a posse exercida pelo requerido é ilegítima e desprovida de qualquer direito real ou documental, ressaltando que a área em disputa não faz parte de qualquer propriedade rural, conforme alegado pelo réu, mas sim de um lote urbano. Postularam, liminarmente, a reintegração imediata de posse, com retirada das cercas implantadas pelo réu e uso de força policial caso necessário, bem como a concessão de interdito proibitório, para evitar novas invasões e prejuízos. Pleitearam, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 93.500,00 e juntaram documentos comprobatórios, incluindo escritura pública, recibos de benfeitorias, boletim de ocorrência e fotos do local.Os requeridos apresentaram contestação com exceção de usucapião e documentos às fis. 255/331, alegando preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade ativa dos autores: e d) ausência de interesse processual. Ao final, pugnam pelo julgamento improcedente da ação de reintegração de posse e procedência integral da declaração da aquisição da propriedade através da usucapião.Réplica a contestação é vista às fis. 333/340. Por decisão de fls. 351/353, foram enfrentadas as preliminares, recebida a exceção de usucapião e determinada a intimação do réu para apresentação dos documentos técnicos e jurídicos exigidos, inclusive planta e memorial descritivo com coordenadas geográficas. O réu apresentou os documentos às fls. 367/372.Decisão subsequente (fls. 373/374v) revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos autores, deferindo-lhes o parcelamento das custas. Indeferiu-se, ainda, o pedido de reconsideração da decisão anterior, mantendo-se o processamento da exceção de usucapião.Determinou-se, ainda, a inclusão do Sr. Desivaldo Soares da Silva, proprietário registral, no polo passivo, com sua citação e de sua esposa Izabel Fernandes, bem como a intimação do confrontante Reinaldo, das Fazendas Públicas e do Ministério Público, e publicação de edital para terceiros interessados.Desivaldo e Izabel foram citados (fl. 378) e apresentaram contestação às fls. 386/396. Foi-lhes deferida a gratuidade da justiça.O réu Joelson Cavalcante da Silva apresentou réplica à exceção de usucapião (mov. 8).Os autos foram remetidos ao NUPEMEC para tentativa de conciliação (mov. 68), sem êxito.Foi realizada audiência de instrução (mov. 141), com oitiva das testemunhas Deodato de Araújo da Costa e Shirlene Viana de Lima (ouvida como informante). Ausentes os réus e demais testemunhas.Colhido o depoimento pessoal da parte autora na mov. 172.As partes apresentaram memoriais às movs. 175 e 177.É o relato. DECIDO. Todas as preliminares arguidas foram devidamente enfrentadas e afastadas na decisão de saneamento (fls. 351/353), não havendo novos elementos que justifiquem sua rediscussão nesta fase processual.I. MÉRITOA controvérsia recai sobre dois bens distintos: o lote 84, cuja posse é alegada pelos autores, e o lote 115, cuja propriedade pretendem declarar-se titulares. A parte ré, por sua vez, sustenta ser possuidor legítimo das áreas, invocando cadeia possessória e formulando exceção de usucapião.Da posse sobre o lote 84A prova oral colhida em audiência e os documentos acostados aos autos corroboram de forma sólida a alegação dos autores quanto à posse mansa, contínua e pacífica do lote 84 desde meados de 1998.As testemunhas Deodato e Edvaldo afirmaram ter trabalhado diretamente na construção da casa de alvenaria edificada pelos autores no local, indicando o período da obra (cerca de 1 ano e meio) e sua finalização com cobertura, reboco e instalação. A testemunha Silvana referiu-se à ocupação efetiva do local por ao menos sete anos, destacando a realização de encontros religiosos e a existência de pomar e sede funcional. As imagens extraídas do Google Earth (apresentadas com os memoriais finais dos autores) confirmam a existência da construção ao menos desde 2002, reforçando a posse anterior ao alegado esbulho de 2015.Importante destacar que não houve impugnação eficaz à posse anterior dos autores, nem tampouco prova documental robusta por parte do réu quanto à data de ingresso na posse. Pelo contrário: há divergências na cadeia possessória arguida na contestação, com documentos contraditórios, assinaturas ausentes, cláusulas desconexas e ausência de legitimidade registral dos antecessores.Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o pedido de reintegração na posse do lote 84, que foi injustamente esbulhado pelo réu a partir de 2015.Da imissão na posse e propriedade do lote 115No tocante ao lote 115, os autores apresentam apenas procuração pública outorgada por Desivaldo Soares da Silva em 1998, documento que, por sua natureza negocial e não translativa, não comprova a efetiva titularidade dominial nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”A mera outorga de procuração não legitima o ajuizamento de ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), tampouco confere direito à imissão na posse em imóvel do qual sequer se demonstrou o exercício de posse direta. Os próprios autores, na inicial, reconhecem jamais terem exercido posse sobre o lote 115, sustentando apenas a intenção de exercê-la.Dessa forma, carecem de legitimidade e interesse processual para pleitear a imissão na posse ou a declaração de propriedade sobre o referido lote.Da exceção de usucapiãoA exceção de usucapião deduzida pelo requerido também não merece acolhimento.Conforme se depreende da prova oral, especialmente das testemunhas dos autores e da documentação constante dos autos (inclusive as imagens de satélite), não houve posse ininterrupta, mansa e com animus domini por parte do requerido, tampouco pelos seus antecessores, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.A alegação de ocupação contínua da área por terceiros carece de elementos mínimos de convicção. A área de sobreposição apontada (chácaras 84 e 115) não foi delimitada com precisão, e os documentos apresentados são frágeis, imprecisos e, em parte, com suspeitas formais de validade, conforme apontado nas alegações finais da parte autora.A exceção de usucapião, portanto, não se sustenta.II. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:a) Determinar a reintegração de posse dos autores no lote 84, do Setor de Mansões Oeste, Planaltina/GO, expedindo-se o respectivo mandado, com autorização para uso de força policial, caso necessário;b) Indefiro o pedido de imissão na posse e de declaração de propriedade do lote 115, por ausência de legitimidade e título hábil;c) Rejeito a exceção de usucapião suscitada pelo requerido.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando-se a parcial procedência da demanda (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Honorários dos dativos: Fixo os honorários aos advogados dativos que atuaram no feito em favor da parte ré e dos terceiros citados no curso do processo, no patamar de 08 (oito) UDHs, considerando a complexidade moderada da causa, o tempo de tramitação, a realização de audiência de instrução, a apresentação de defesa escrita e a ausência de diligências extraordinárias. Expeça-se certidão gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023