Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0187846-43.2011.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EDVAIR ANTÔNIO DE MORAES em face de ANTONIO CARLOS SANDRE e ABADIA DE FÁTIMA RESENDE SANDRE, qualificados. A parte executada Antonio Carlos Sandre peticionou nos autos (evento 128), informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5618370-38.2023.8.09.0137, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Quirinópolis/GO, requerendo, dessa maneira, a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Instado a se manifestar, o exequente aduziu que a recuperação judicial foi proposta exclusivamente pelo executado Antonio Carlos Sandre, não havendo fundamento jurídico para suspensão do feito em relação à coexecutada Abadia de Fátima Resende Sandre, devedora solidária. Asseverou, ainda, que o executado não se manifestou sobre os pedidos formulados no evento 121, operando-se a preclusão. Requereu o prosseguimento da execução em face da coexecutada, bem como a expedição das intimações previstas no art. 889 do CPC aos coproprietários e terceiros interessados, e a expedição do auto de adjudicação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do executado Antonio Carlos Sandre, conforme documentação acostada ao evento 128. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que referida suspensão perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa maneira, impõe-se a suspensão da execução em relação ao executado Antonio Carlos Sandre. Obtempera-se, todavia, que a suspensão decorrente da recuperação judicial possui caráter personalíssimo, aplicando-se exclusivamente ao devedor em recuperação, não se estendendo aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários que não integram o polo ativo da recuperação judicial, consoante inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a coexecutada Abadia de Fátima Resende Sandre não figura como parte na recuperação judicial, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da execução em seu desfavor. Quanto às intimações requeridas pelo exequente para fins de adjudicação, observa-se que o art. 889 do CPC estabelece a necessidade de intimação do coproprietário e demais interessados, para que exerçam o direito de preferência, sendo providência indispensável à regularidade do procedimento expropriatório. Diante do exposto, DECIDO: a) SUSPENDER a presente execução em relação ao executado ANTONIO CARLOS SANDRE pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a Serventia certificar o termo inicial e final do prazo suspensivo; b) DETERMINAR o prosseguimento da execução em face da coexecutada ABADIA DE FÁTIMA RESENDE SANDRE; c) INTIMAR os coproprietários do imóvel penhorado, Sr. JOÃO BATISTA SANDRE e sua esposa NEYDE OLIVEIRA SANDRE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerçam o direito de preferência, nos termos do art. 889, V, do CPC; d) INTIMAR o Sr. JOSÉ ANSELMO VINHAL e o BANCO SANTANDER S/A para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC; Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição