Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0189128-87.2009.8.09.0134Polo Ativo: VALTER EUSTAQUIO CAIXETAPolo Passivo: ANTONIO CARLOS SANDREDECISÃO Destaco que houve o deferimento de recuperação judicial pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.Segundo entendimento jurisprudencial, deferida a recuperação judicial, concedido o stay period de 180 (cento e oitenta) dias, todas as execuções devem ser suspensas, mesmo que referentes a crédito extraconcursal, que dependerão de decisão judicial para a sua classificação, a fim de possibilitar a verificação de todo o patrimônio da recuperanda, seus credores e as obrigações que efetivamente estarão sujeitas à recuperação judicial.Vejamos recente jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5267643-69.2024.8.09.0152COMARCA: URUAÇUAGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.AGRAVADOS: MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA UNIPESSOAL LTDA. E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELA SEGUNDA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. 1.Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/20, o período de blindagem (stay period), referente à suspensão das ações e execuções contra as empresas em recuperação judicial, iniciará do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, cuja prorrogação, prevista pelo prazo de 180 dias, poderá ocorrer, excepcionalmente, uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. 2.O deferimento de uma segunda prorrogação, independentemente de as empresas recuperandas terem concorrido com a superação do lapso temporal de 180 dias, afronta o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5267643-69.2024.8.09.0152 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, nos autos da recuperação judicial proferiu-se decisão determinando a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.