Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 0225013-75.2017.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SIAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARCIO CANDIDO LEANDRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Siap Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de Márcio Cândido Leandro, Euza Bastos de Oliveira Leandro, Itagismar Leandro Dias e Eliene Cândida Dias, todos qualificados, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em título executivo. Após diligências iniciais, foi deferido o pedido de penhora (evento nº 9) e lavrado o respectivo termo sobre o imóvel rural de matrícula nº 4.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, de propriedade do executado Itagismar Leandro Dias (evento nº 11). No evento nº 34, os executados arguiram a impenhorabilidade do referido imóvel, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, indispensável à subsistência da entidade familiar, noticiando, ademais, o falecimento do executado Itagismar Leandro Dias. Instada a se manifestar sobre a arguição por meio do despacho de evento nº 36, a parte exequente apresentou sua impugnação no evento nº 40, pugnando pela rejeição da tese de impenhorabilidade, ao argumento de que os executados não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos legais. Os executados, por sua vez, peticionaram no evento nº 38, requerendo o reconhecimento da revelia da exequente quanto à matéria e, no movimento nº 45, juntaram Certidão Positiva de Propriedade para fins de comprovar que se trata de único imóvel pertencente ao Espólio de Itagismar. Diante do falecimento noticiado, este juízo suspendeu o feito e determinou a regularização do polo passivo (evento nº 47), o que foi atendido com a juntada da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante no evento nº 87, nomeando-se a Sra. Eliene Cândida Dias como representante do Espólio de Itagismar Leandro Dias. Regularizada a representação processual, a parte exequente, no evento nº 93, requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial do bem penhorado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da sucessão processual Sobreveio notícia do falecimento do executado Itagismar Leandro Dias, tendo este Juízo determinado a regularização do polo passivo (evento nº 47), o que foi devidamente atendido com a juntada da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (evento nº 87). Assim, verifico que a representação processual foi regularmente suprida, razão pela qual o deferimento da sucessão processual do executado Itagismar Leandro Dias por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Eliene Cândida Dias, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, é o que se impõe. Da intempestividade da resposta à arguição de impenhorabilidade No que tange à arguição de impenhorabilidade do imóvel, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da matéria no evento nº 36 (Publicado em 09/08/2022). Entretanto, a manifestação da exequente somente foi apresentada em 21/02/2023 (evento nº 40), quando já escoado, em muito, o prazo legal de 15 (quinze) dias, o qual transcorreu in albis. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extemporaneidade da referida manifestação. Da impenhorabilidade do imóvel rural Por outro lado, a análise do pedido de impenhorabilidade demanda melhor instrução probatória, especialmente no que se refere à natureza jurídica do imóvel e à verificação dos requisitos legais para eventual enquadramento como pequena propriedade rural. Nesse contexto, mostra-se necessária a juntada de documentação atualizada do bem constrito. Do dispositivo DEFIRO a sucessão processual do executado Itagismar Leandro Dias por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Eliene Cândida Dias; DECLARO a intempestividade da manifestação da parte exequente (evento nº 40); DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, a fim de viabilizar a análise do pedido de impenhorabilidade. À serventia para providenciar as diligências necessárias na folha de rosto dos autos no projudi quanto a sucessão processual. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)