Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:31
Documento
16/12/2025, 17:22
Custas
16/12/2025, 17:16
Expedição de documento
14/12/2025, 19:24
Documento
17/11/2025, 12:55
Definitivo
17/11/2025, 12:32
Expedição de documento
17/11/2025, 12:32
Documento
17/11/2025, 12:31
Expedição de documento
17/11/2025, 12:29
Expedição de documento
17/11/2025, 12:22
Documento
31/10/2025, 16:01
Expedição de documento
31/10/2025, 14:38
Documento
31/10/2025, 14:36
Documento
31/10/2025, 14:29
Expedição de documento
31/10/2025, 14:26
Documento
31/10/2025, 13:31
Documento
31/10/2025, 13:23
Confirmada
06/10/2025, 15:14
Documento
01/10/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 0427059-77.2016.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos observa-se ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1°, do Código Penal e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (movimentação nº 190), e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento o recurso do réu (movimentação n.º 246).Embora interposto outro recurso ao Tribunal Superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso manejado pela defesa, tendo o trânsito em julgado ocorrido dia 13 de agosto de 2025 (movimentação n.º 299).Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruídas com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação nº 246).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 0427059-77.2016.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos observa-se ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1°, do Código Penal e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (movimentação nº 190), e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento o recurso do réu (movimentação n.º 246).Embora interposto outro recurso ao Tribunal Superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso manejado pela defesa, tendo o trânsito em julgado ocorrido dia 13 de agosto de 2025 (movimentação n.º 299).Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruídas com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação nº 246).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 0427059-77.2016.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos observa-se ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1°, do Código Penal e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (movimentação nº 190), e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento o recurso do réu (movimentação n.º 246).Embora interposto outro recurso ao Tribunal Superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso manejado pela defesa, tendo o trânsito em julgado ocorrido dia 13 de agosto de 2025 (movimentação n.º 299).Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruídas com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação nº 246).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 0427059-77.2016.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos observa-se ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1°, do Código Penal e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (movimentação nº 190), e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento o recurso do réu (movimentação n.º 246).Embora interposto outro recurso ao Tribunal Superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso manejado pela defesa, tendo o trânsito em julgado ocorrido dia 13 de agosto de 2025 (movimentação n.º 299).Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Edgar de Sena Carvalho, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruídas com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação nº 246).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 19:40
Custas
25/08/2025, 19:38
Confirmada
25/08/2025, 17:38
Expedição de documento
25/08/2025, 16:44
Expedição de documento
25/08/2025, 16:43
Confirmada
25/08/2025, 15:31
Outras Decisões
25/08/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:54
Documento
21/08/2025, 14:53
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 14:52
Recebimento
21/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975720/GO (2025/0238105-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD DE SENA CARVALHO
ADVOGADO: MARCELLO LEITE VANDERLEI - GO026857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: THAIZA SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU: WESLEY DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDGARD DE SENA CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975720/GO (2025/0238105-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD DE SENA CARVALHO
ADVOGADO: MARCELLO LEITE VANDERLEI - GO026857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: THAIZA SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU: WESLEY DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 427059-77.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDGARD DE SENA CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Edgard de Sena Carvalho, qualificado e regularmente representado, na mov. 272, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 246, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas previstas no artigo 180, § 1°, do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa. Absolvição do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e dos demais corréus quanto às demais imputações. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões principais em discussão: i. Se houve violação de domicílio que possa acarretar nulidade do processo; ii. Se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada; iii. Se a posse da arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, é justificada. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) foi afastada diante do flagrante delito, confirmando a legalidade da entrada dos policiais na oficina do apelante. 4. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas por laudos periciais, testemunhos e confissão na fase policial do apelante. 5. A tese de desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois o apelante não demonstrou boa-fé na posse do veículo parcialmente desmontado. 6. Quanto à arma de fogo, a conduta configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de defesa pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: ‘O flagrante delito autoriza o ingresso de agentes públicos em domicílio sem mandado judicial, quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas. A posse injustificada de res furtiva presume o dolo no crime de receptação. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco efetivo.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, § 1º, e 16, parágrafo único, IV; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1915899/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 761.594/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; TJGO, Apelação Criminal 0388119-36.2016.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, RHC 51.071/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; TJGO, Apelação Criminal 0076437-89.2018, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2021.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 266. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 281, pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o quanto basta relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao artigo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve o édito condenatório por considerar hígidas as provas que alicerçam a condenação imposta pelos crimes de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo que se falar em nulidade, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 806.581/SC1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/03/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.063.418/SP2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2022). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.965.258/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento ‘fundadas razões’, a autorizar o ingresso no domicílio. 4. Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal. 5. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” 2 “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. CORTE ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente revendia equipamentos que sabia serem produtos de crime. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo regimental não provido.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Edgard de Sena Carvalho contra acórdão da Segunda Turma Julgadora desta Terceira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.2. Embargante alega omissão na análise da tese de nulidade por suposta violação de domicílio na apreensão da arma de fogo e inobservância de princípios processuais.II. Questão Em Discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de nulidade por suposta violação de domicílio e se há contradição ou obscuridade na decisão embargada.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de violação de domicílio, concluindo que houve fundada suspeita para o ingresso dos agentes no local, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.6. A alegada omissão, na realidade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 703.922/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.02.2023; TJGO, EDcl no Processo Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 28.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0427059-77.2016.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDGARD DE SENA CARVALHOEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDGARD DE SENA CARVALHO em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora desta Terceira Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que o condenou pela prática da infração descrita no artigo 180, § 1°, do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Em suas razões (mov. 251), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar devidamente questões relevantes para a defesa, especialmente no que tange à suposta violação de domicílio na apreensão da arma de fogo, bem como a inobservância de princípios processuais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias ventiladas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos (mov. 258). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Como visto, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não houve análise quanto à tese de nulidade por violação de domicílio na apreensão da arma de fogo. Pois bem. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o acórdão possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rememoro que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em testilha, após detida análise do acórdão, não vislumbro a existência da contradição e omissão apontadas. Pondero, quanto ao pleito, que o acórdão enfrentou suficientemente a matéria. A tese de que houve omissão na análise da alegada violação do domicílio não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado examinou detidamente a questão, afastando a ilicitude do procedimento adotado pelos agentes públicos. A propósito, registrou-se no acórdão: “(…) Preliminarmente, em sua insurgência, a defesa postula pela anulação do processo desde o início, por violação de domicílio, alegando que a ação dos policiais foi ilegítima. De pronto, afasto a alegada nulidade por violação de domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De outro turno, previu as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que os policiais agiram motivados em fundadas razões ao adentrarem a oficina de EDGARD, uma vez que receberam a comunicação do serviço de inteligência Polícia Militar de que um veículo em situação ilícita estava em uma oficina, tendo a denúncia indicado com precisão o endereço. Em razão disso, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado (oficina do acusado), onde constataram que o veículo Jeep/Renegade, que estava no local, havia sido roubado no dia 22/12/2016. Os agentes adentraram o local e, durante as buscas, além do veículo, encontraram uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380, Taurus, com numeração raspada, a qual estava guardada em uma gaveta na sua oficina. Consabidamente, a receptação e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são considerados crimes permanentes e, assim, configuram flagrante, incidindo na hipótese do artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a autorização judicial para o adentramento ao domicílio. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 734.423/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022. Negritado). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por invasão do domicílio pelos policiais. 3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em outros ambientes carece do indispensável prequestionamento. 4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim, para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo o Tribunal de Justiça, o agravante manteve arma proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art. 67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida. Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1915899 SC 2021/0182903-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023. Grifos acrescidos). Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, não há nulidade por violação de domicílio, porquanto houve fundada suspeita para o adentramento à oficina de EDGARD, ocorrida após comunicação prévia que apontava que um veículo em situação ilícita estava em sua oficina.” (mov. 246. Grifos acrescidos). Registro, portanto, que o acórdão registrou a confluência de circunstâncias fáticas que justificaram a conclusão adotada, revelando-se descabidos os vícios aventados. Depreende-se que a real finalidade da defesa, por meio destes aclaratórios, é a renovação do julgamento. A via, porém, não se presta para tanto. Com efeito, “a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/02/2023). Assim, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. Na espécie, eventual discordância com o resultado do julgamento deve ser manifestada na via recursal própria. Desse modo, ainda que manejados os aclaratórios para fins de prequestionamento como pressuposto para o aviamento de recursos excepcionais, devem ser fundamentados em uma das hipóteses do artigo 619 do CPP. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo com o fim de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal. II- Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024). Destaque-se, ainda, que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Parte dispositiva Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0427059-77.2016.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDGARD DE SENA CARVALHOEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Edgard de Sena Carvalho contra acórdão da Segunda Turma Julgadora desta Terceira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.2. Embargante alega omissão na análise da tese de nulidade por suposta violação de domicílio na apreensão da arma de fogo e inobservância de princípios processuais.II. Questão Em Discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de nulidade por suposta violação de domicílio e se há contradição ou obscuridade na decisão embargada.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de violação de domicílio, concluindo que houve fundada suspeita para o ingresso dos agentes no local, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.6. A alegada omissão, na realidade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 703.922/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.02.2023; TJGO, EDcl no Processo Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 28.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0427059-77.2016.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0427059-77.2016.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDGARD DE SENA CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Em mesa para julgamento, preferencialmente, na pauta virtual. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6B6
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas previstas no artigo 180, § 1°, do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa. Absolvição do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e dos demais corréus quanto às demais imputações.II. Questão Em Discussão2. Há três questões principais em discussão:i. Se houve violação de domicílio que possa acarretar nulidade do processo;ii. Se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada;iii. Se a posse da arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, é justificada.III. Razões de decidir3. A inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) foi afastada diante do flagrante delito, confirmando a legalidade da entrada dos policiais na oficina do apelante.4. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas por laudos periciais, testemunhos e confissão na fase policial do apelante.5. A tese de desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois o apelante não demonstrou boa-fé na posse do veículo parcialmente desmontado.6. Quanto à arma de fogo, a conduta configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de defesa pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O flagrante delito autoriza o ingresso de agentes públicos em domicílio sem mandado judicial, quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas. A posse injustificada de res furtiva presume o dolo no crime de receptação. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco efetivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, § 1º, e 16, parágrafo único, IV; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1915899/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 761.594/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; TJGO, Apelação Criminal 0388119-36.2016.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, RHC 51.071/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; TJGO, Apelação Criminal 0076437-89.2018, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0427059-77.2016.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDGARD DE SENA CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por EDGARD DE SENA CARVALHO, nascido em 16/06/1979, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para condená-lo às sanções do artigo 180, § 1°, do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A pena definitiva restou fixada em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no menor patamar legal (mov. 190). Em suas razões recursais, requer: a) a nulidade do processo por violação de domicílio; b) a absolvição do apelante do crime de receptação qualificada, diante de insuficiência de provas quanto à autoria; c) a absolvição do apelante do crime de receptação qualificada, com base no princípio do in dubio pro reo; d) a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa; e) a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, por utilizá-la para sua defesa; f) a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, por inexigibilidade de conduta diversa; e g) a justiça gratuita (mov. 222). Da preliminar Da alegação de nulidade por violação de domicílio Preliminarmente, em sua insurgência, a defesa postula pela anulação do processo desde o início, por violação de domicílio, alegando que a ação dos policiais foi ilegítima. De pronto, afasto a alegada nulidade por violação de domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De outro turno, previu as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que os policiais agiram motivados em fundadas razões ao adentrarem a oficina de EDGARD, uma vez que receberam a comunicação do serviço de inteligência Polícia Militar de que um veículo em situação ilícita estava em uma oficina, tendo a denúncia indicado com precisão o endereço. Em razão disso, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado (oficina do acusado), onde constataram que o veículo Jeep/Renegade, que estava no local, havia sido roubado no dia 22/12/2016. Os agentes adentraram o local e, durante as buscas, além do veículo, encontraram uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380, Taurus, com numeração raspada, a qual estava guardada em uma gaveta na sua oficina. Consabidamente, a receptação e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são considerados crimes permanentes e, assim, configuram flagrante, incidindo na hipótese do artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a autorização judicial para o adentramento ao domicílio. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 734.423/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022. Negritado). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por invasão do domicílio pelos policiais. 3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em outros ambientes carece do indispensável prequestionamento. 4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim, para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo o Tribunal de Justiça, o agravante manteve arma proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art. 67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida. Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1915899 SC 2021/0182903-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023. Grifos acrescidos). Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, não há nulidade por violação de domicílio, porquanto houve fundada suspeita para o adentramento à oficina de EDGARD, ocorrida após comunicação prévia que apontava que um veículo em situação ilícita estava em sua oficina. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. Do mérito Do pedido absolutório A materialidade delitiva dos delitos de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 03, fls. 08/16), auto de exibição e apreensão (mov. mov. 03, fl. 21), termo de depósito (mov. 03, fl. 45), Registro de Atendimento Integrado sob o n° 2034112 (mov. 03, fls. 23-25), Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor (mov. 03, fls. 119-122), Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 03, fls. 137-141), bem como pelos depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e judicial. A autoria, de igual forma, é inconteste. Em juízo, Jorge Divino Gonçalves, policial militar, declarou: “(...) que no dia dos fatos recebeu informações do serviço de inteligência da PM indicando o local onde estaria um veículo em situação ilícita; afirmou que ao chegar no local foi possível constatar que o veículo era produto de roubo; narrou que o acusado Edgard estava no local e se identificou como proprietário da oficina onde o veículo se encontrava; asseverou que Edgard disse que uma moça teria deixado o veículo para desmonte e que dois rapazes venderiam as peças na vila Canaã; verberou que o acusado Edgard sabia que o veículo era produto de crime; disse que não obteve a informação se ali funcionava um desmanche de outros veículos, tratando-se de uma oficina normal; afirmou que o acusado Edgard identificou a moça que deixara o veículo e os dois rapazes que fariam a revenda das peças após o desmonte; narrou que não se recorda dos outros acusados; disse que havia uma arma de fogo em uma gaveta da mesa da oficina de Edgard e ele disse que usava a arma para sua segurança pessoal, não informando o valor nem a origem da aquisição; aduziu que foi realizada a busca domiciliar no interior da oficina de Edgard; contou que a numeração da arma estava raspada; disse que o veículo estava parcialmente desmontado; proferiu que o COPOM identificou a proprietária do veículo e que fez o reconhecimento dos dois indivíduos indicados por Edgard como sendo os autores do roubo; disse que não se recorda de ter entrevistado os outros acusados, apenas o Edgard; narrou que não haviam denúncias anteriores com relação a oficina; contou que não se recorda de ter visto a esposa de Edgard; explanou que o veículo estava na oficina e não se recorda de outras oficinas; disse que a arma de fogo apreendida estava em uma gaveta de mesa de escritório; o Edgard assumiu a propriedade da arma de fogo, pois a oficina fica em região periférica e sentia-se inseguro; afirmou que naquele bairro não haviam tantas ocorrências, não havendo informações de insegurança; contou que a via pública não era asfaltada com bom acesso de tráfego; por fim, respondeu que os outros acusados foram reconhecidos na Delegacia de Polícia e que não acompanhou, sendo que o delegado informou que a vítima havia reconhecido os autores do roubo do veículo (gravação audiovisual – movimentação n.° 72).” (transcrição mov. 190. Grifos acrescidos). A testemunha Kamila Rosa de Oliveira Gaipo, em juízo, disse que, no ano de 2016, teve seu veículo roubado e, próximo ao Natal, foi informada sobre a localização do automóvel. Declarou que o intervalo entre o roubo e a localização do veículo foi inferior a um mês. Relatou ter reconhecido os autores do roubo por fotografias, embora não tenha sido possível confirmar a identidade deles. Informou que, posteriormente, foi buscar o veículo, mas ele já estava desmontado e em estado de perda total, o que a levou a acionar a seguradora para o sinistro. Disse que foi ouvida apenas uma vez pelo delegado de polícia. Mencionou que o veículo estava sem o banco e bastante deteriorado, mas que foi indenizada pela seguradora. Por fim, afirmou que não sofreu prejuízo financeiro. Em juízo, Vanderleia Aparecida de Lima, esposa de EDGARD, declarou que, no dia dos fatos, estavam reunidos em família durante o feriado de Natal, quando o apelante saiu para verificar a oficina, que estava fechada, mas demorou a retornar. Relatou que, ao procurá-lo, percebeu a presença de dois homens que não se identificaram como policiais e informaram estar ali por causa de um veículo Jeep Renegade. Explicou que a oficina está localizada no mesmo terreno da casa, com acesso por um portão nos fundos. Afirmou que EDGARD havia comentado anteriormente que, no dia 24 de dezembro, receberia um carro enviado por Fausto, mas disse que desconhecia qualquer relação com o Renegade. Declarou que os homens estavam com o celular de EDGARD, que indicou onde estava a arma de fogo na residência. Relatou que um deles acompanhou o apelante até a casa, enquanto ela permaneceu na oficina, explicando que desconhecia que EDGARD possuía uma arma. Disse que precisou voltar para casa para cuidar do bebê. Relatou que o Jeep Renegade não deu partida, e EDGARD precisou explicar seu funcionamento aos policiais. Informou que o veículo estava na oficina, mas que não tinha acesso às informações sobre os clientes ou os carros estacionados. Ressaltou que era comum que clientes deixassem veículos para reparo após o feriado, mas afirmou que estranhou a presença do Renegade por ser um carro de maior valor do que o habitual. Pontuou que a abordagem de EDGARD ocorreu por volta das 8 horas, enquanto a equipe da ROTAM chegou apenas às 11 horas. Declarou que os policiais que estavam presentes não usavam uniforme e conduziam um Gol vermelho. Informou que o celular de EDGARD foi levado ao distrito policial e posteriormente devolvido. Afirmou que não conhecia Thaiza, Wesley ou Wanderson e mencionou que Fausto, amigo de EDGARD, teria indicado os clientes do Renegade e "colocado Edgard em uma fria". Contou que a oficina de EDGARD reformava carros comprados em leilões e garantiu que não havia desmanche de veículos no local. Por fim, relatou que o Jeep Renegade foi conduzido pelos policiais (mídia de mov. 94). A testemunha Fausto de Araújo Moura declarou em Juízo que conhece o acusado EDGARD há cerca de vinte anos. Informou que o apelante é mecânico e que já levou seus veículos a ele diversas vezes para conserto, além de ter recomendado seus serviços a outras pessoas. Questionado sobre ter indicado algum serviço relacionado a um Jeep Renegade em 2016, negou qualquer envolvimento (mídia de mov. 176). Em seu interrogatório judicial, EDGARD negou a autoria do crime de receptação. Relatou que um casal, composto por uma mulher loira e um homem baixo e forte, procurou sua oficina relatando que o veículo automático deles não estava trocando de marcha e perguntaram se ele poderia consertá-lo, ao que respondeu positivamente. Informou que o casal mencionou ter sido indicado por um rapaz da Vila Canaã que elogiou seus serviços. Declarou que, no dia seguinte, 25 de dezembro de 2016, foi à oficina para iniciar o reparo, com o objetivo de receber o valor combinado. Ao chegar, encontrou policiais no local, que lhe deram voz de prisão e o algemaram. Relatou que os policiais o questionaram sobre a posse de uma arma de fogo e, ao confirmar que possuía uma, os acompanhou até o local onde estava guardada. Explicou que a arma havia sido recebida como pagamento por serviços mecânicos e afirmou não saber que a numeração estava raspada (mídia de mov. 177). No entanto, perante a autoridade policial o acusado confessou a receptação, o desmanche do veículo e a posse da arma de fogo: “QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois realmente esta na receptação do veículo JEEP/RENEGADE e no momento em que os policiais militares chegaram em sua oficina, o interrogando já havia iniciado o desmanche; QUE o interrogando afirma que quem levou o veículo para que ele procedesse desmanche foi THAIZA acompanha de um rapaz branco, de olhos claros, louros, cujo nome não sabe dizer; QUE o interrogando receberia o valor de R$2.500,00 para fazer o serviço de desmanche; QUE afirma que quem o indicou para fazer o serviço é um conhecido do interrogado, chamado Fastuin; QUE o interrogando afirma que o acompanhante de THAIZA, lhe disse que se tivesse rastreador o avisasse, por isso passou a desmanchar o carro pelo seu interior, e, disse ainda que quando terminasse avisá-lo que ele iria buscar as peças; QUE o interrogando afirma que THAIZA lhe disse que o veículo era dela e que tinha seguro e, inclusive, ele já havia registrado ocorrência de roubo do veículo; QUE quanto a arma de fogo, o interrogando afirma que os policiais o questionaram se ele tinha arma, então, lhes mostrou uma gaveta da oficina, onde estava a arma com um carregador, contendo cerca de onze cartuchos; QUE o interrogando afirma que possui a arma de fogo para sua defesa e defesa de sua família; QUE o interrogando afirma tê-la pego em um negócio que fez com um cara, cujo nome e paradeiro não sabe dizer, envolvendo uma CARAVAN que o interrogando tinha.” (mov. 03, fls. 15/16. Grifos acrescidos). Na mesma fase processual, a acusada Thaiza Soares de Oliveira negou a autoria dos crimes imputados. Declarou que, à época dos fatos, não possuía um Jeep Renegade e estava viajando com seu esposo, o acusado Wesley dos Santos Ferreira. Alegou que a única ligação com o caso decorre de mensagens de WhatsApp enviadas de seu número, mas afirmou que seu chip havia sido clonado (mídia de mov. 177). O acusado Wesley dos Santos Ferreira, por sua vez, também negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que, na véspera de Natal, não estava em Goiânia, pois viajava com sua esposa, Thaiza. Afirmou que, ao verificar câmeras de monitoramento, viu policiais militares invadindo sua residência e, ao buscar informações, soube que a invasão estava relacionada a mensagens enviadas do número de celular de Thaiza, cujo chip havia sido clonado. Negou conhecer o acusado EDGARD ou já ter estado em sua oficina e afirmou que nunca teve posse de um Jeep Renegade (mídia de mov. 177). Por fim, o acusado Wanderson dos Santos Ferreira também negou a autoria delitiva. Relatou que ficou sabendo da invasão policial à casa de seu irmão, Wesley, por causa de um Jeep Renegade. Disse ter sido informado de que o chip de Thaiza havia sido clonado e que mensagens enviadas desse número estavam ligadas ao caso. Negou conhecer EDGARD ou ter frequentado sua oficina e afirmou que nunca teve posse de um Jeep Renegade (mídia de mov. 177). Impende ressaltar que as declarações dos policiais devem ser valoradas da mesma forma que aquelas apresentadas por qualquer pessoa, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Além da consistente descrição fática extraída da prova oral amealhada e dos elementos do inquérito policial, cumpre ponderar que as circunstâncias da prisão em flagrante não foram refutadas pela defesa. Nesse cenário, a autoria delitiva é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, mormente o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do recorrente, conforme extrai-se dos testemunhos prestados em juízo e na fase inquisitorial. A prova do dolo do crime em destaque passa pela análise de todos os elementos constantes no processo, principalmente porque a prática da receptação costuma ser efetivada de maneira dissimulada. Embora EDGARD tenha afirmado desconhecer que o veículo era produto de roubo, o fato é que ele estava em sua posse sem qualquer documentação regular, como nota fiscal, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ou outro documento válido. Além disso, já iniciava o processo de desmanche. O laudo pericial de identificação do veículo confirmou que o automóvel se encontrava parcialmente desmontado, corroborando tanto as declarações dos policiais militares quanto a própria confissão de EDGARD prestada durante o inquérito. Segundo o laudo, diversos componentes internos, como bancos, forros de portas, luz de cortesia, console e parte do painel, estavam desmontados. Também foi constatada a ausência da roda sobressalente, equipamentos de segurança obrigatórios e airbag do motorista, além de danos como o vidro para-brisa quebrado e o capô amassado. Diante dessas evidências, a tese de que EDGARD teria recebido o veículo apenas para realizar a troca do câmbio automático não é plausível. Como bem ponderou o promotor de justiça oficiante, “não há necessidade de ser um especialista no assunto de mecânica para saber que a luz de cortesia, forros das portas, pneu estepe, nada tem a ver com a troca de câmbio do automóvel”, o que reforça a inconsistência de sua alegação. Ainda, caberia à defesa apresentar provas acerca da origem lícita do carro ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova ou em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, “caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer” (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Negritei). Portanto, a simples posse injustificada da res, no caso de delito de receptação, gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, atraindo ao acusado a obrigação de demonstrar a licitude da sua conduta, isto é, evidenciar que recebeu ou adquiriu o bem de modo lícito. Impende ressaltar que o apelante EDGARD não apresentou explicações consistentes sobre a forma como o veículo chegou à sua posse. Não forneceu qualquer documentação regular do automóvel, como nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, nem indicou testemunhas ou trouxe elementos mínimos que demonstrassem a existência de um prévio negócio jurídico relacionado ao carro. Além disso, considerando que Edgard não demonstrou ter adotado os cuidados necessários para assegurar a licitude de sua conduta, como a exigência de documentação regular do veículo, a sentença não merece reparo quanto ao enquadramento de sua conduta na figura típica do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Deve-se, portanto, afastar o pleito absolutório, pois restou comprovado o dolo em sua ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 1) Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, não há que se falar em absolvição, nem emdesclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o referido delito exige mero dolo eventual do agente quanto à ciência da origem ilícita do bem adquirido, que se constata pelas circunstâncias fáticas narradas nos autos. 2) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 0388119-36.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Por outro lado, diante da ausência de informações sobre as circunstâncias de um eventual negócio jurídico prévio relacionado ao veículo, igualmente não é cabível a desclassificação para o crime de receptação culposa. Ainda, embora EDGARD alegue desconhecer a procedência ilícita do bem, tal argumentação não merece prosperar, pois o veículo foi encontrado em sua posse sem qualquer comprovação do desconhecimento acerca de sua origem criminosa. Ademais, considerando as condições em que o veículo se encontrava — parcialmente desmontado e com o desmanche já iniciado —, torna-se inviável a aplicação da desclassificação para a modalidade culposa. Com efeito, para configuração desta modalidade prevista no § 3º do art. 180 do CP, deve ser demonstrado que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, circunstâncias que não foram comprovadas no caso concreto. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, importa consignar que tanto o porte como a posse irregular de arma de fogo e munição são crimes de mera conduta, sendo suficiente que o réu as possua e as mantenha sob sua guarda, sem autorização, em sua residência (no caso da posse), ou esteja, portando fora de sua residência (no caso do porte), para que restem configurados os referidos delitos, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo à sociedade. Além disso, é também classificado como crime de perigo abstrato, eis que a probabilidade de vir a ocorrer algum tipo de dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumida pelo tipo penal. No caso dos autos, a simples posse do artefato configura o exaurimento do tipo penal, sendo prescindível que ele seja apto a gerar algum risco concreto. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, por serem crimes de perigo abstrato ou de mera conduta, a posse e o porte ilegal de munições, ainda que desacompanhados de arma de fogo, são condutas materialmente típicas (AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019; RHC 51.071/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/10/2014). Conforme Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 03, fls. 137-141), a arma de fogo estava apta à realização de disparos e tiros, estando demonstrado o perigo ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública, não merecendo acolhida o pedido de absolvição. Fixadas essas premissas, destaco que o argumento de que a posse da arma de fogo era para segurança própria, em razão da deficiência do Estado em proteger as pessoas, também não merece prosperar. Isso porque a segurança do apelante poderia ter sido resguardada por diversas outras vias legais, e não restou demonstrado que o apelante necessitasse da arma por algum motivo em especial. Muito menos estaria ele isento de cumprir a legislação. Ele poderia, fosse tal o caso, primeiramente postular a legalização da conduta e, posteriormente, municiar-se adequadamente se, obviamente, isso fosse mesmo necessário ou conveniente à sua segurança. Não o tendo feito, só resta manter sua condenação. Nessa guisa, mantenho a condenação do apelante às sanções do artigo 180, § 1°, do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Das penas cominadas Frise-se, de passagem, que a parte de fixação das penas não foi atacada no apelo. Todavia, não carece de reparos, porquanto as sanções já foram fixadas no mínimo legal – 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada delito. Devidamente aplicado o concurso material, a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no menor patamar legal. Portanto, não há reparos. Por fim, o pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser avaliado na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença. Nesse sentido, aliás, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte (STJ: 5ª Turma, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 25/06/2019, DJ de 05/08/2019; 6ª Turma - AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 10/12/2019, DJ de 12/12/2019; TJGO: 2ª Câmara Criminal, AC n. 0076437-89.2018, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, j. 09/02/2021, DJ de 09/02/2021). Parte dispositiva Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e assinado eletronicamente) B6APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0427059-77.2016.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDGARD DE SENA CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas previstas no artigo 180, § 1°, do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa. Absolvição do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e dos demais corréus quanto às demais imputações.II. Questão Em Discussão2. Há três questões principais em discussão:i. Se houve violação de domicílio que possa acarretar nulidade do processo;ii. Se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada;iii. Se a posse da arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, é justificada.III. Razões de decidir3. A inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) foi afastada diante do flagrante delito, confirmando a legalidade da entrada dos policiais na oficina do apelante.4. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas por laudos periciais, testemunhos e confissão na fase policial do apelante.5. A tese de desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois o apelante não demonstrou boa-fé na posse do veículo parcialmente desmontado.6. Quanto à arma de fogo, a conduta configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de defesa pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O flagrante delito autoriza o ingresso de agentes públicos em domicílio sem mandado judicial, quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas. A posse injustificada de res furtiva presume o dolo no crime de receptação. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco efetivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, § 1º, e 16, parágrafo único, IV; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1915899/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 761.594/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; TJGO, Apelação Criminal 0388119-36.2016.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, RHC 51.071/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; TJGO, Apelação Criminal 0076437-89.2018, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0427059-77.2016.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e assinado eletronicamente)
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 14:05
Com efeito suspensivo
12/09/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:56
Expedição de documento
11/09/2024, 16:56
Confirmada
11/09/2024, 16:54
Confirmada
11/09/2024, 16:54
Expedição de documento
28/06/2024, 17:08
Petição (Apelação)
28/06/2024, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 20:13
Confirmada
25/06/2024, 13:05
Expedição de documento
24/06/2024, 14:11
Expedição de documento
24/06/2024, 14:10
Procedência em Parte
24/06/2024, 13:16
Documento
20/06/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 17:01
Documento
11/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:09
Confirmada
23/05/2024, 16:17
Expedição de documento
23/05/2024, 16:16
Petição (Alegações finais)
23/05/2024, 15:50
Confirmada
22/04/2024, 03:28
Publicação
10/04/2024, 18:20
Publicação
10/04/2024, 18:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/04/2024, 18:18
Confirmada
10/04/2024, 08:26
Documento
08/04/2024, 16:55
Confirmada
03/04/2024, 10:38
Confirmada
01/04/2024, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 12:29
Documento
26/03/2024, 18:18
Expedição de documento
22/03/2024, 13:07
Expedição de documento
22/03/2024, 10:14
Expedição de documento
22/03/2024, 10:10
Expedição de documento
22/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:53
Confirmada
26/02/2024, 09:18
Confirmada
26/02/2024, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2024, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2024, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 16:57
Expedição de documento
21/02/2024, 13:02
Expedição de documento
21/02/2024, 12:42
Expedição de documento
21/02/2024, 12:25
Expedição de documento
21/02/2024, 12:22
Expedição de documento
21/02/2024, 12:15
Expedição de documento
21/02/2024, 12:08
Documento
20/02/2024, 18:22
Expedição de documento
20/02/2024, 18:00
Documento
20/02/2024, 17:49
Confirmada
17/01/2024, 12:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/01/2024, 20:54
Expedida/certificada
16/01/2024, 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 20:53
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/01/2024, 20:52
Outras Decisões
16/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 11:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/10/2023, 09:00
Por decisão judicial
25/10/2023, 09:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 03:00
Confirmada
16/10/2023, 15:23
Outras Decisões
16/10/2023, 15:17
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))