Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5253665-18.2016.8.09.0051 Promovente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Promovido (a): SUPERMERCADO BARRO PRETO LTDA DECISÃO A parte requerida interpôs embargos declaratórios no evento nº 288, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Aduz existir contradição na classificação que ficou constando no evento 281 para a decisão proferida pelo juiz naquela movimentação. Diz que consta na descrição do evento que a sentença inserida seria supostamente de extinção por abandono da causa. Objeta que o julgado, em verdade, apenas ordenou o arquivamento transitório da execução. Requer, ao final, o esclarecimento da contradição. É o relatório. Decido. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. No caso dos autos, não há contradição no corpo da decisão que, conforme bem disse a exequente, apenas ordenou o arquivamento da execução. A descrição do evento, por sua vez, não vincula o que foi decidido pelo juiz. Assim, é irrelevante ter ficado constando no classificador do evento 281 que a decisão seria de extinção por abandono da causa. Trata-se de simplório erro material de inserção do classificador. O resultado concreto, de outra parte, é que o juiz ordenou apenas o arquivamento da execução, podendo, por óbvio, ser desarquivada a pedido da parte. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento por inexistir contradição no corpo da decisão recorrida. Promova-se o registro de modificação da representação da parte exequente nos autos (evento 291). Após, intime-se a exequente na pessoa de seu novo procurador para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de reserva de honorários formulado por seu antigo advogado no evento 292. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito