Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 4-Autos nº 5292244-55.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: V. V. Ramos Mega Malhas Ltda Reclamado: David Antonio Carvalho Neto SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo a improcedência do rogo incidental, diante das provas coligidas. Senão, vejamos: O credor “V. V. Ramos Mega Malhas Ltda” ajuizou a ação de execução em face da empresa devedora “MCM Industria e Comercio de Produtos Texteis LTDA.ME”, todos já qualificados, aduzindo, em essência, que não consegue encontrar bens livres e desembaraçados para garantir o pagamento da obrigação inadimplida, aduzindo o suposto abuso da personalidade jurídica e, ao cabo, buscou vincular, pessoalmente, o sócio pela dívida não solvida. Na mesma toada, é extraído dos autos que o sócio da empresa reclamada fora devidamente citado (evento nº 07), contudo não apresentou resposta ao rogo exordial, incidindo, assim, o fenômeno processual da contumácia. Em todo caso, é cediço que a revelia não importa na vitória certeira do requerente, ante a sua relatividade, cabendo ao dirigente do feito a análise das provas coligidas em busca da cognição comportável ao processado, pela ausência da antítese. De saída, deve-se pontuar que a relação jurídica travada entre as partes, nos autos principais, é regulada, inteiramente, pelo Código Civil Brasileiro, diante da execução do título extrajudicial, impondo-se, deste modo, a observância irrestrita deste parâmetro normativo, sobretudo a denominada “teoria maior” encampada pelo referido diploma. Na dicção dos atuais artigos 49-A e 50, do Código Civil, temos: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. ” “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Com efeito, a reclamante não se desincumbiu em demonstrar a ocorrência dos motivos legais ao êxito da medida, visto que o abuso da personalidade jurídica não restou efetivamente configurado, não se positivando, destarte, qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios processados. Assim, a mera insuficiência patrimonial não é motivo bastante para o “levantamento do véu da pessoa jurídica devedora”, necessitando, para o logro do incidente, a efetiva ocorrência dos pressupostos autorizadores, na forma do artigo 134, § 4º, do CPC: “§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” A propósito, trago à colação a jurisprudência sedimentada no Colendo TJGO e STJ quanto a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DIFERIDA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CAUTELAR ARRESTO/PENHORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I. Não se há falar em qualquer ilegalidade na apresentação de defesa de forma diferida, razão pela qual houve a postergação da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. III. Meras alegações ou indícios são insuficientes para descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só se justifica diante da presença dos requisitos legais, os quais, de acordo com o art. 50 do Código Civil, se constituem em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ” (TJGO – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 5144752-61.2017.8.09.0000 – Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO – Julgado em 02.02.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida nos casos permitidos pela legislação; assim, o encerramento irregular das atividades, ou a mera ausência de bens, por si só, não acarretam a desconsideração, sendo necessária a demonstração de ato de violação ao contrato social, de fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TJGO - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 5409653-20.2018.8.09.0000 - Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - Julgado em 12.12.2018). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido”. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). Desta forma, para o êxito da medida extrema de “levantamento do véu” não basta o simples inadimplemento da obrigação perseguida nos autos principais ou o encerramento irregular perante a Receita Federal do Brasil, devendo a parte credora comprovar, de modo inequívoco, a suposta violação do contrato social, a fraude, a ilegalidade, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa devedora. Portanto, não se positivando os requisitos legais que indiquem o propalado abuso da personalidade jurídica, a repulsa do pedido é uma conclusão inarredável. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de desconsideração da pessoa jurídica, com arrimo na fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito