Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a utilização ativa do cartão pela autora, afasta-se a alegação de vício de consentimento ou fraude.3.2. A hipótese não se subsume ao enunciado da Súmula nº 63/TJGO, pois a consumidora tinha ciência da natureza do pacto, configurando distinguishing.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando comprovada a ciência e utilização pelo consumidor, não se enquadra na Súmula nº 63 do TJGO, afastando a tese de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CF, art. 5º, XXXII; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5308999-41.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo4ª CÂMARA CÍVELApelante: Dienes Povoa Mendes Apelado: Banco Santander (Brasil) S.ARELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Dienes Povoa Mendes em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, ora apelado. Na sentença objurgada (evento nº 28), o Magistrado de origem julgou improcedente a pretensão da autora/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Assim, tendo em vista que a instituição financeira demonstrou a contratação por meio da juntada do pacto, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para o desconto em benefício previdenciário, não há que se falar no desconhecimento da transação pela requerente.Por conseguinte, não merece amparo o pleito de repetição de indébito, e nem o de indenização por danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, vez que não verificadas as ilegalidades suscitadas.Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, o qual resta suspenso pelo deferimento da assistência judiciária gratuita”. (Evento nº 28). Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade jurídica da contratação estabelecida entre os ora litigantes e, por consequência, a pertinência da postulação formulada na inicial de modificação da natureza contratual, de restituição dos valores descontados e de reparação civil por danos morais. Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em cotejo as regras contidas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Corrobora o entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: Súmula 297 do STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Saliente-se, outrossim, que o art. 1º, do código consumerista, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Portanto, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios consumeristas, de modo que, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre os contratantes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. No caso em apreço, à luz das alegações das partes e da prova documental coligida aos autos, constata-se que o débito impugnado pela parte autora decorre de contrato com natureza híbrida, na medida em que possibilita ao contratante a utilização do limite de crédito tanto para compras em estabelecimentos conveniados quanto para a contratação de empréstimos, sendo o pagamento das faturas, ao menos parcialmente, realizado mediante desconto em folha. É certo que este egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 63, consolidou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado configuram prática abusiva, por possibilitar o refinanciamento automático da dívida, mediante desconto apenas da parcela mínima, tornando-a, na prática, impagável. Todavia, as peculiaridades do presente caso impõem a realização de um distinguishing, afastando a incidência do enunciado sumular, como passa a se demonstrar. Examinando o instrumento contratual firmado entre as partes (evento nº 17, arquivo nº 1), verifica-se, de forma clara e inequívoca, tratar-se de proposta de adesão a cartão de crédito consignado, circunstância que afasta a alegação da consumidora de que não teria sido devidamente cientificada acerca da modalidade contratual ao tempo da assinatura. Ressalta-se que a apelante não apresentou nenhum elemento de prova capaz de infirmar a validade ou autenticidade da documentação carreada aos autos pela instituição financeira. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que o contrato foi celebrado de forma regular e que a quantia contratada foi creditada na conta-corrente da autora (evento nº 17, doc. 3), inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. Some-se a isso o fato de que a consumidora realizou reiteradas transações com o cartão, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos (evento nº 17, arquivo nº 2), o que evidencia seu pleno conhecimento acerca da modalidade contratada. Com efeito, não se pode perder de vista que o crescimento do saldo devedor decorre diretamente do pagamento apenas parcial das faturas, com incidência dos encargos pactuados, tratando-se de consequência lógica e previsível da modalidade contratual firmada, cujas condições foram expressamente estipuladas. A situação ora analisada, portanto, não se confunde com aquela prevista na Súmula nº 63 deste Tribunal, que se refere a hipóteses em que o consumidor, ao contratar um empréstimo consignado, é induzido a crer que o desconto em folha corresponde à integralidade da parcela, quando, na realidade, refere-se apenas ao pagamento mínimo de um cartão de crédito. No presente caso, ao revés, as provas demonstram de forma inequívoca que a parte autora tinha plena ciência da natureza híbrida do contrato, bem como utilizou ativamente o cartão de crédito disponibilizado, circunstâncias que afastam a alegação de desconhecimento e a aplicação do mencionado enunciado sumular. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte em diversas oportunidades, consoante precedentes que se transcrevem: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO. SAQUE COMPLEMENTAR. CIÊNCIA DA NATUREZA DO PACTO. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovado nos autos que a consumidora utilizou-se do cartão de crédito consignado que lhe fora fornecido, realizando compras e saque complementar, deve-se concluir ter plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso, a título de distinguishing, não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir seja a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 2. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor da Requerente, bem como retificada a base de cálculo dos honorários, ante a ausência de condenação e proveito econômico. 3. Vencida a 1ª Apelante, faz-se mister majorar a verba honorária sucumbencial fixada em seu desfavor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC quanto ao prazo e condições de sua inexigibilidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) "EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 O enunciado da Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça, incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima. 2 Assentou-se nesta 4ª Câmara, por maioria, a ocorrência de distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques complementares ou compras de produtos e serviços. 3 Na hipótese, as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar saques complementares, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC.” (TJGO, Apelação Cível 5573227-27.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do contrato, seja em razão da modalidade contratual adotada, seja pelo fato de não haver prazo determinado para o seu término, porquanto a utilização do cartão de crédito, aliada ao pagamento parcial das faturas, acarreta, de forma lógica e previsível, a manutenção ou até mesmo o aumento do saldo devedor. Dessa forma, não se cogita, no caso em apreço, a conversão do ajuste celebrado entre as partes para a modalidade de empréstimo consignado. Assim, diante da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com expressa autorização para utilização da margem consignável no pagamento do valor mínimo das faturas, revela-se impositiva a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível, e nego-lhe provimento. Em decorrência do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exibilidade da cobrança suspensa, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5308999-41.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo4ª CÂMARA CÍVELApelante: Dienes Povoa Mendes Apelado: Banco Santander (Brasil) S.ARELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a utilização ativa do cartão pela autora, afasta-se a alegação de vício de consentimento ou fraude.3.2. A hipótese não se subsume ao enunciado da Súmula nº 63/TJGO, pois a consumidora tinha ciência da natureza do pacto, configurando distinguishing.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando comprovada a ciência e utilização pelo consumidor, não se enquadra na Súmula nº 63 do TJGO, afastando a tese de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CF, art. 5º, XXXII; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 18/09/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5308999-41.2025.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Documento datado e assinado em meio digital.