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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal e a teoria da actio nata. Os embargos alegam omissões na decisão, especialmente quanto à legitimidade passiva do embargante, à necessidade de chamamento da União Federal ao feito e à análise da prescrição com marco inicial em 2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do embargante; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar corretamente a questão da prescrição, especialmente quanto ao termo inicial para sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar sua interposição, servindo, na realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por esta via.4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões da competência, da legitimidade passiva e da prescrição, reconhecendo que a controvérsia se refere à má gestão bancária e que a responsabilidade é contratual, com prazo decenal iniciado em 2019.5. Também foi analisada a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, legitimando a concessão da assistência judiciária gratuita.6. A jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 77 e no julgamento do Tema 1.150, não impõe a exclusividade da União Federal no polo passivo nas hipóteses de má gestão contratual, como decidido.7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou teratologia, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configurados os vícios do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do julgado. 2. A mera insatisfação com o resultado da decisão não autoriza o uso dos embargos como meio de reexame do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, Tema 1.150; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificada e representada, contra o acórdão do evento nº 23 que, a unanimidade de votos, conheceu e desproveu do agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada em seus ulteriores termos, figurando como embargado JOANISSE NORMANHA DA SILVA. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. (evento 29, item 1) Nas razões do recurso, o embargante alega que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, reservando-se ao direito de interposição de eventual recurso após o julgamento destes aclaratórios. Pondera que a decisão, ora embargada, foi omissa quanto à necessidade de chamamento ao feito da União Federal, uma vez que o embargado em sua inicial pleiteia a aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos. Assevera que o embargante é mero executor, limitado à operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, destacando que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Aponta que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal, pois só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, que estabelece que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP tem competência para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. Diz que se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 77, que determina que “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”, sendo esta aplicável ao Banco do Brasil de maneira análoga, por ter sido instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PIS/PASEP. Verbera que com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão atacada parte de premissa fática equivocada, errônea, ao afastar a preliminar quanto à suspensão por prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é decenal, o que não pode prevalecer, pois computando o prazo de 10 anos, a ação deveria ser declarada prescrita, uma vez que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, ocorrida com o pagamento da aposentadoria em 24/07/2003, tendo decorrido o prazo decenal até 2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 16/06/2021. Pois bem, em verdade, a questão levantada neste recurso demonstra apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e visa tentar atribuir efeitos infringentes, o que só se admite em excepcionais hipóteses, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Evidenciada, portanto, a inadequação da via escolhida para a pretensão do embargante, pois sabe-se que os embargos de declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Ademais, não infringe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelo embargante. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo acórdão fustigado, de sorte que não há nele qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inolvidável que o acórdão atacado foi expresso e suficientemente claro quanto às questões ventiladas pelo embargante em seu recurso, visto que o voto condutor expressamente enfrentou o argumento da incompetência da Justiça Estadual e fundamentou que a causa de pedir refere-se à má gestão bancária, não à definição de índices pelo Conselho Gestor do PASEP, afastando, portanto, a presença da União e atraindo a competência estadual, nos termos da Súmula 42/STJ e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Igualmente, houve expressa manifestação quanto ao tema prescrição, não havendo que se falar em contradição, já que o voto foi claro ao aplicar o artigo 205 do Código Civil, reconhecendo que se trata de responsabilidade civil contratual, com prescrição decenal, aplicando ainda a teoria da actio nata, considerando como marco inicial a ciência do dano em 2019, com ajuizamento da ação em 2021, dentro do prazo legal. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao deferimento da assistência judiciária ao recorrido, tendo em vista que o acórdão foi explícito ao afirmar que o agravante não apresentou provas suficientes para afastar a hipossuficiência do autor, e que a concessão da gratuidade observou os ditames constitucionais e legais, conforme a Súmula 25 desta Casa de Justiça e o artigo 100 do Código de Ritos. Desta forma, não basta, simplesmente, rotular uma peça de “embargos de declaração” e nela escrever o que bem se entender, a título de contradição, para justificar a apresentação do prefalado recurso. Ademais, urge salientar que foram devidamente valoradas as provas coligidas ao caderno processual. Não satisfeitos os requisitos legais dos declaratórios, não se pode acolhê-los como tal. Tem-se, pois, um recurso inepto. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao decidir: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (STJ, REsp. 15.774-0-SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma) Lado outro, o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. A Corte Superior já consolidou o entendimento de que os aclaratórios não são a via adequada para o reexame do mérito da demanda que já foi decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Ritos. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DA PARTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (…). III – Quanto à alegada omissão, por outro lado, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V – Assim, não há que se falar em omissão quanto à suficiência da impugnação dos tópicos da decisão no recurso ordinário quando o acórdão expressamente assentou que “a recorrente deixou assim de enfrentar os fundamentos do aresto impugnado quanto à impossibilidade de dilação probatória na via mandamental para fins de aferição da gravidade de sua doença” (fl. 1.141) VI – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (…). IX – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retificar o nome da parte escrito no relatório do acórdão embargado, nos estritos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 15/12/2021, g.) Vê-se, assim, que trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese. Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, esclareço aos embargantes acerca dos possíveis efeitos infringentes em aclaratórios, transcrevendo parte da doutrina do professor e processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. (…) A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (in Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, p. 1.719) Neste diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, desprovidos. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. O Código de Processo Civil reafirma tal entendimento no artigo 1.025, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (…)”. ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar no decisum atacado os vícios apontados por essa via recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Outrossim, ressalto que em caso de insistência da parte na interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista em lei. É o voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal e a teoria da actio nata. Os embargos alegam omissões na decisão, especialmente quanto à legitimidade passiva do embargante, à necessidade de chamamento da União Federal ao feito e à análise da prescrição com marco inicial em 2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do embargante; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar corretamente a questão da prescrição, especialmente quanto ao termo inicial para sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar sua interposição, servindo, na realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por esta via.4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões da competência, da legitimidade passiva e da prescrição, reconhecendo que a controvérsia se refere à má gestão bancária e que a responsabilidade é contratual, com prazo decenal iniciado em 2019.5. Também foi analisada a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, legitimando a concessão da assistência judiciária gratuita.6. A jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 77 e no julgamento do Tema 1.150, não impõe a exclusividade da União Federal no polo passivo nas hipóteses de má gestão contratual, como decidido.7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou teratologia, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configurados os vícios do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do julgado. 2. A mera insatisfação com o resultado da decisão não autoriza o uso dos embargos como meio de reexame do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, Tema 1.150; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificada e representada, contra o acórdão do evento nº 23 que, a unanimidade de votos, conheceu e desproveu do agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada em seus ulteriores termos, figurando como embargado JOANISSE NORMANHA DA SILVA. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. (evento 29, item 1) Nas razões do recurso, o embargante alega que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, reservando-se ao direito de interposição de eventual recurso após o julgamento destes aclaratórios. Pondera que a decisão, ora embargada, foi omissa quanto à necessidade de chamamento ao feito da União Federal, uma vez que o embargado em sua inicial pleiteia a aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos. Assevera que o embargante é mero executor, limitado à operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, destacando que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Aponta que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal, pois só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, que estabelece que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP tem competência para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. Diz que se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 77, que determina que “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”, sendo esta aplicável ao Banco do Brasil de maneira análoga, por ter sido instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PIS/PASEP. Verbera que com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão atacada parte de premissa fática equivocada, errônea, ao afastar a preliminar quanto à suspensão por prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é decenal, o que não pode prevalecer, pois computando o prazo de 10 anos, a ação deveria ser declarada prescrita, uma vez que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, ocorrida com o pagamento da aposentadoria em 24/07/2003, tendo decorrido o prazo decenal até 2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 16/06/2021. Pois bem, em verdade, a questão levantada neste recurso demonstra apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e visa tentar atribuir efeitos infringentes, o que só se admite em excepcionais hipóteses, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Evidenciada, portanto, a inadequação da via escolhida para a pretensão do embargante, pois sabe-se que os embargos de declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Ademais, não infringe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelo embargante. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo acórdão fustigado, de sorte que não há nele qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inolvidável que o acórdão atacado foi expresso e suficientemente claro quanto às questões ventiladas pelo embargante em seu recurso, visto que o voto condutor expressamente enfrentou o argumento da incompetência da Justiça Estadual e fundamentou que a causa de pedir refere-se à má gestão bancária, não à definição de índices pelo Conselho Gestor do PASEP, afastando, portanto, a presença da União e atraindo a competência estadual, nos termos da Súmula 42/STJ e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Igualmente, houve expressa manifestação quanto ao tema prescrição, não havendo que se falar em contradição, já que o voto foi claro ao aplicar o artigo 205 do Código Civil, reconhecendo que se trata de responsabilidade civil contratual, com prescrição decenal, aplicando ainda a teoria da actio nata, considerando como marco inicial a ciência do dano em 2019, com ajuizamento da ação em 2021, dentro do prazo legal. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao deferimento da assistência judiciária ao recorrido, tendo em vista que o acórdão foi explícito ao afirmar que o agravante não apresentou provas suficientes para afastar a hipossuficiência do autor, e que a concessão da gratuidade observou os ditames constitucionais e legais, conforme a Súmula 25 desta Casa de Justiça e o artigo 100 do Código de Ritos. Desta forma, não basta, simplesmente, rotular uma peça de “embargos de declaração” e nela escrever o que bem se entender, a título de contradição, para justificar a apresentação do prefalado recurso. Ademais, urge salientar que foram devidamente valoradas as provas coligidas ao caderno processual. Não satisfeitos os requisitos legais dos declaratórios, não se pode acolhê-los como tal. Tem-se, pois, um recurso inepto. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao decidir: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (STJ, REsp. 15.774-0-SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma) Lado outro, o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. A Corte Superior já consolidou o entendimento de que os aclaratórios não são a via adequada para o reexame do mérito da demanda que já foi decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Ritos. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DA PARTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (…). III – Quanto à alegada omissão, por outro lado, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V – Assim, não há que se falar em omissão quanto à suficiência da impugnação dos tópicos da decisão no recurso ordinário quando o acórdão expressamente assentou que “a recorrente deixou assim de enfrentar os fundamentos do aresto impugnado quanto à impossibilidade de dilação probatória na via mandamental para fins de aferição da gravidade de sua doença” (fl. 1.141) VI – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (…). IX – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retificar o nome da parte escrito no relatório do acórdão embargado, nos estritos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 15/12/2021, g.) Vê-se, assim, que trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese. Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, esclareço aos embargantes acerca dos possíveis efeitos infringentes em aclaratórios, transcrevendo parte da doutrina do professor e processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. (…) A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (in Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, p. 1.719) Neste diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, desprovidos. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. O Código de Processo Civil reafirma tal entendimento no artigo 1.025, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (…)”. ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar no decisum atacado os vícios apontados por essa via recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Outrossim, ressalto que em caso de insistência da parte na interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista em lei. É o voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
Confirmada
23/06/2025, 20:16
Confirmada
23/06/2025, 20:16
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:10
Documento
28/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 4 de abril de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6053369-66.2024.8.09.0023 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Joanisse Normanha Da Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Atenciosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de reparação de danos, ajuizada em seu desfavor por JOANISSE NORMANHA DA SILVA, ora agravado. O decisum atacado, em sua parte dispositiva restou redigido nos seguintes termos: (…)Ao teor do exposto: (a) REJEITO as preliminares; (b) DECLARO não existir nulidades ou irregularidades; (c) DISTRIBUO o ônus da prova conforme a teoria estática; (d) FIXO o ponto controvertido; (e) INDEFIRO pedido de alteração do valor da causa; (f) NOMEIO a profissional ERLY FERREIRA DOS ANJOS, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser contatada pelo número 62) 3622-6864 e (62) 9911-08450 ou e-mail: [email protected]. (f.1) INTIMO o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. (g) ASSENTO os quesitos do juízo; e (h) DEFINO os critérios para elaboração do cálculo. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. (evento 43, autos principais nº 5299570-57.2021.8.09.0023) Em seu arrazoado (evento 1), o recorrente defende o cabimento do recurso, impugnando a concessão da justiça gratuita deferida ao recorrido, por entender estarem ausentes os requisitos para tal mister. No mérito, argumenta o desacerto do decisum, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação onde se busca a reparação de danos por desfalque em conta PASEP, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, incompetente a justiça comum estadual para processá-la e julgá-la. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão decenal, porquanto não se aplica ao caso a teoria da actio nata, devendo observar para a contagem da prescrição a data da ciência dos desfalques, que ocorreram com a aposentadoria em 24/07/2003, conforme se infere da documentação acostada aos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O recorrente defende a tese de que deve ser revogado os benefícios da assistência judiciária concedido ao agravado, contudo, tenho que tal tese não merece prosperar. Explico. A Súmula nº 25 deste Sodalício diz que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Na espécie, o agravante, ao impugnar a assistência judiciária anteriormente concedida ao recorrido, tem o ônus de produzir prova de que este não é merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu, pois apenas afirmou que o benefício não corresponde à realidade dos fatos, não juntando documentação para comprovar o alegado. Nessa senda, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM CEDIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. ASSENTAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. (…). 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5097791-67.2024.8.09.0113, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Desse modo, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa (PASEP), de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021, g.) A controvérsia restou dirimida pela tese firmada no tema repetitivo nº 1.150, da Corte Superior, que dispõe: (…) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) No mesmo sentido já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (…). Em demanda onde se objetiva a reparação de danos decorrentes de afirmada falha na prestação do serviço de gestão de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula n. 42/STJ. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. (…) Pelo artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, sendo que a causa de pedir resume-se à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, o que afasta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e conseguinte remessa à Justiça Federal. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº 5114962-05.2019.8.09.0051, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020, g.) Assim, a manutenção exclusiva do agravante no polo passivo da ação, acarreta, de consequência, na competência da Justiça Estadual para decidir a lide, sendo descabido o anseio de remessa dos autos à Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO Quanto a alegação de prescrição, urge salientar que a pretensão do autor/agravado, é de reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ora agravante. Sobre a matéria, vale ressaltar que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I -(…). III – A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV – Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V – O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI – Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (artigo 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/05/2019) Sobre a matéria em análise, no mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTOS PARA A CONTA DO TRABALHADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. II. Pela teoria da actio nata, o autor/apelado teve ciência no momento de sua transferência para a reserva remunerada acerca do saldo existente em sua conta do PASEP, assim, como a aposentadoria ocorreu em 12/11/2009 e ajuizada a demanda em 21/02/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. (TJGO, AC nº 5093402-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/05/2020) Nesse contexto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, deve ser afastada a tese pacificada no Recurso Especial nº 1.205/277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando a cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. É que, como dito em linhas volvidas, a insurgência da parte autora/recorrida não diz respeito aos índices de correção monetária que devem ser aplicados ao saldo depositado em sua conta PASEP, o que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, mas, sim, a reparação civil por prática de ato ilícito. Lado outro, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, como é o caso em análise, deve observar a data em que a lesão e os seus efeitos foram constatados, em observância ao princípio da actio nata, assim como mencionado pelo juízo de 1º grau. Em outras palavras, nos termos da citada teoria, o início da fluência do prazo prescricional conta do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, e não da violação, em si, a um direito subjetivo, como pretende fazer crer o agravante. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em agosto de 2019. Assim, considerando que é a partir da data do conhecimento da lesão que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão indenizatória contida na exordial do feito de origem, e tendo a ação sido ajuizada no dia 16/06/2021, ou seja, cerca 2 (dois) anos após a efetiva ciência fato pelo autor/agravado quanto ao dano que alega ter suportado, há de se afastar a tese de que a pretensão autoral está prescrita. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão recorrida, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.2. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. O c. STJ pacificou as questões quanto a legitimação do Banco do Brasil para responder pela má gestão dos valores depositados nas contas do Pasep, e relacionada à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques nessas contas, consignando, no julgamento do REsp 1895936/TO-Repetitivo (Tema 1.150) que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, assim como que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e que o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta individual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, AI nº 5368966-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUE EM QUANTIA INCOMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. 1- O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2- O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça Comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3- Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 do Código Civil. 5- Figurando o Autor/Agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5289783-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2021) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmenteSEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não há comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por desfalques em conta PASEP, sendo competente a Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. A prescrição aplicável à pretensão de reparação civil contratual é a decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, observando-se como termo inicial a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 109, I; CPC, arts. 98 e 100; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021; STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 23/05/2019; TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 4 de abril de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6053369-66.2024.8.09.0023 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Joanisse Normanha Da Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Atenciosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de reparação de danos, ajuizada em seu desfavor por JOANISSE NORMANHA DA SILVA, ora agravado. O decisum atacado, em sua parte dispositiva restou redigido nos seguintes termos: (…)Ao teor do exposto: (a) REJEITO as preliminares; (b) DECLARO não existir nulidades ou irregularidades; (c) DISTRIBUO o ônus da prova conforme a teoria estática; (d) FIXO o ponto controvertido; (e) INDEFIRO pedido de alteração do valor da causa; (f) NOMEIO a profissional ERLY FERREIRA DOS ANJOS, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser contatada pelo número 62) 3622-6864 e (62) 9911-08450 ou e-mail: [email protected]. (f.1) INTIMO o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. (g) ASSENTO os quesitos do juízo; e (h) DEFINO os critérios para elaboração do cálculo. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. (evento 43, autos principais nº 5299570-57.2021.8.09.0023) Em seu arrazoado (evento 1), o recorrente defende o cabimento do recurso, impugnando a concessão da justiça gratuita deferida ao recorrido, por entender estarem ausentes os requisitos para tal mister. No mérito, argumenta o desacerto do decisum, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação onde se busca a reparação de danos por desfalque em conta PASEP, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, incompetente a justiça comum estadual para processá-la e julgá-la. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão decenal, porquanto não se aplica ao caso a teoria da actio nata, devendo observar para a contagem da prescrição a data da ciência dos desfalques, que ocorreram com a aposentadoria em 24/07/2003, conforme se infere da documentação acostada aos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O recorrente defende a tese de que deve ser revogado os benefícios da assistência judiciária concedido ao agravado, contudo, tenho que tal tese não merece prosperar. Explico. A Súmula nº 25 deste Sodalício diz que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Na espécie, o agravante, ao impugnar a assistência judiciária anteriormente concedida ao recorrido, tem o ônus de produzir prova de que este não é merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu, pois apenas afirmou que o benefício não corresponde à realidade dos fatos, não juntando documentação para comprovar o alegado. Nessa senda, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM CEDIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. ASSENTAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. (…). 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5097791-67.2024.8.09.0113, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Desse modo, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa (PASEP), de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021, g.) A controvérsia restou dirimida pela tese firmada no tema repetitivo nº 1.150, da Corte Superior, que dispõe: (…) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) No mesmo sentido já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (…). Em demanda onde se objetiva a reparação de danos decorrentes de afirmada falha na prestação do serviço de gestão de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula n. 42/STJ. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. (…) Pelo artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, sendo que a causa de pedir resume-se à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, o que afasta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e conseguinte remessa à Justiça Federal. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº 5114962-05.2019.8.09.0051, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020, g.) Assim, a manutenção exclusiva do agravante no polo passivo da ação, acarreta, de consequência, na competência da Justiça Estadual para decidir a lide, sendo descabido o anseio de remessa dos autos à Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO Quanto a alegação de prescrição, urge salientar que a pretensão do autor/agravado, é de reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ora agravante. Sobre a matéria, vale ressaltar que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I -(…). III – A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV – Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V – O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI – Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (artigo 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/05/2019) Sobre a matéria em análise, no mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTOS PARA A CONTA DO TRABALHADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. II. Pela teoria da actio nata, o autor/apelado teve ciência no momento de sua transferência para a reserva remunerada acerca do saldo existente em sua conta do PASEP, assim, como a aposentadoria ocorreu em 12/11/2009 e ajuizada a demanda em 21/02/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. (TJGO, AC nº 5093402-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/05/2020) Nesse contexto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, deve ser afastada a tese pacificada no Recurso Especial nº 1.205/277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando a cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. É que, como dito em linhas volvidas, a insurgência da parte autora/recorrida não diz respeito aos índices de correção monetária que devem ser aplicados ao saldo depositado em sua conta PASEP, o que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, mas, sim, a reparação civil por prática de ato ilícito. Lado outro, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, como é o caso em análise, deve observar a data em que a lesão e os seus efeitos foram constatados, em observância ao princípio da actio nata, assim como mencionado pelo juízo de 1º grau. Em outras palavras, nos termos da citada teoria, o início da fluência do prazo prescricional conta do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, e não da violação, em si, a um direito subjetivo, como pretende fazer crer o agravante. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em agosto de 2019. Assim, considerando que é a partir da data do conhecimento da lesão que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão indenizatória contida na exordial do feito de origem, e tendo a ação sido ajuizada no dia 16/06/2021, ou seja, cerca 2 (dois) anos após a efetiva ciência fato pelo autor/agravado quanto ao dano que alega ter suportado, há de se afastar a tese de que a pretensão autoral está prescrita. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão recorrida, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.2. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. O c. STJ pacificou as questões quanto a legitimação do Banco do Brasil para responder pela má gestão dos valores depositados nas contas do Pasep, e relacionada à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques nessas contas, consignando, no julgamento do REsp 1895936/TO-Repetitivo (Tema 1.150) que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, assim como que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e que o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta individual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, AI nº 5368966-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUE EM QUANTIA INCOMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. 1- O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2- O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça Comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3- Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 do Código Civil. 5- Figurando o Autor/Agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5289783-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2021) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmenteSEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não há comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por desfalques em conta PASEP, sendo competente a Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. A prescrição aplicável à pretensão de reparação civil contratual é a decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, observando-se como termo inicial a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 109, I; CPC, arts. 98 e 100; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021; STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 23/05/2019; TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021.
Confirmada
27/05/2025, 15:24
Confirmada
27/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:27
Documento
04/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5299570-57.2021.8.09.0023Polo ativo: Joanisse Normanha Da SilvaPolo passivo: Banco Do Brasil SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOANISSE NORMANHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp. 2.144.140-CE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia; "definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".Por consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Nos termos do voto, a controvérsia é relativa aos processos que foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais.Os correntistas alegam que não há comprovação de que os lançamentos a débito em suas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados em favor do titular ou de seu representante legal, nos termos do artigo 308 do Código Civil.Sustentam que somente a instituição financeira detém os meios para demonstrar a exatidão dos registros contábeis, cabendo-lhe apresentar provas concretas de que os valores debitados foram, de fato, recebidos pelo correntista.Em resumo, a controvérsia a ser dirimida nesses processos consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à efetiva destinação dos valores debitados nas contas individualizadas do PASEP.Na petição inicial, a autora sustenta que houve “ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP da qual Requerente é titular”.Diante da estreita relação entre a matéria discutida nestes autos e o objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.Sendo assim, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2.162.198/PE.Intime-se o perito para ciência da suspensão do processo e da obrigatoriedade de realizar, se for o caso, nova perícia após a resolução da controvérsia, tendo em vista que já recebeu 50% (cinquenta por cento) do valor.Noticiado o julgamento, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal e a teoria da actio nata. Os embargos alegam omissões na decisão, especialmente quanto à legitimidade passiva do embargante, à necessidade de chamamento da União Federal ao feito e à análise da prescrição com marco inicial em 2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do embargante; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar corretamente a questão da prescrição, especialmente quanto ao termo inicial para sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar sua interposição, servindo, na realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por esta via.4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões da competência, da legitimidade passiva e da prescrição, reconhecendo que a controvérsia se refere à má gestão bancária e que a responsabilidade é contratual, com prazo decenal iniciado em 2019.5. Também foi analisada a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, legitimando a concessão da assistência judiciária gratuita.6. A jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 77 e no julgamento do Tema 1.150, não impõe a exclusividade da União Federal no polo passivo nas hipóteses de má gestão contratual, como decidido.7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou teratologia, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configurados os vícios do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do julgado. 2. A mera insatisfação com o resultado da decisão não autoriza o uso dos embargos como meio de reexame do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, Tema 1.150; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificada e representada, contra o acórdão do evento nº 23 que, a unanimidade de votos, conheceu e desproveu do agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada em seus ulteriores termos, figurando como embargado JOANISSE NORMANHA DA SILVA. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. (evento 29, item 1) Nas razões do recurso, o embargante alega que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, reservando-se ao direito de interposição de eventual recurso após o julgamento destes aclaratórios. Pondera que a decisão, ora embargada, foi omissa quanto à necessidade de chamamento ao feito da União Federal, uma vez que o embargado em sua inicial pleiteia a aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos. Assevera que o embargante é mero executor, limitado à operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, destacando que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Aponta que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal, pois só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, que estabelece que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP tem competência para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. Diz que se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 77, que determina que “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”, sendo esta aplicável ao Banco do Brasil de maneira análoga, por ter sido instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PIS/PASEP. Verbera que com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão atacada parte de premissa fática equivocada, errônea, ao afastar a preliminar quanto à suspensão por prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é decenal, o que não pode prevalecer, pois computando o prazo de 10 anos, a ação deveria ser declarada prescrita, uma vez que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, ocorrida com o pagamento da aposentadoria em 24/07/2003, tendo decorrido o prazo decenal até 2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 16/06/2021. Pois bem, em verdade, a questão levantada neste recurso demonstra apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e visa tentar atribuir efeitos infringentes, o que só se admite em excepcionais hipóteses, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Evidenciada, portanto, a inadequação da via escolhida para a pretensão do embargante, pois sabe-se que os embargos de declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Ademais, não infringe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelo embargante. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo acórdão fustigado, de sorte que não há nele qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inolvidável que o acórdão atacado foi expresso e suficientemente claro quanto às questões ventiladas pelo embargante em seu recurso, visto que o voto condutor expressamente enfrentou o argumento da incompetência da Justiça Estadual e fundamentou que a causa de pedir refere-se à má gestão bancária, não à definição de índices pelo Conselho Gestor do PASEP, afastando, portanto, a presença da União e atraindo a competência estadual, nos termos da Súmula 42/STJ e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Igualmente, houve expressa manifestação quanto ao tema prescrição, não havendo que se falar em contradição, já que o voto foi claro ao aplicar o artigo 205 do Código Civil, reconhecendo que se trata de responsabilidade civil contratual, com prescrição decenal, aplicando ainda a teoria da actio nata, considerando como marco inicial a ciência do dano em 2019, com ajuizamento da ação em 2021, dentro do prazo legal. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao deferimento da assistência judiciária ao recorrido, tendo em vista que o acórdão foi explícito ao afirmar que o agravante não apresentou provas suficientes para afastar a hipossuficiência do autor, e que a concessão da gratuidade observou os ditames constitucionais e legais, conforme a Súmula 25 desta Casa de Justiça e o artigo 100 do Código de Ritos. Desta forma, não basta, simplesmente, rotular uma peça de “embargos de declaração” e nela escrever o que bem se entender, a título de contradição, para justificar a apresentação do prefalado recurso. Ademais, urge salientar que foram devidamente valoradas as provas coligidas ao caderno processual. Não satisfeitos os requisitos legais dos declaratórios, não se pode acolhê-los como tal. Tem-se, pois, um recurso inepto. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao decidir: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (STJ, REsp. 15.774-0-SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma) Lado outro, o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. A Corte Superior já consolidou o entendimento de que os aclaratórios não são a via adequada para o reexame do mérito da demanda que já foi decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Ritos. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DA PARTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (…). III – Quanto à alegada omissão, por outro lado, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V – Assim, não há que se falar em omissão quanto à suficiência da impugnação dos tópicos da decisão no recurso ordinário quando o acórdão expressamente assentou que “a recorrente deixou assim de enfrentar os fundamentos do aresto impugnado quanto à impossibilidade de dilação probatória na via mandamental para fins de aferição da gravidade de sua doença” (fl. 1.141) VI – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (…). IX – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retificar o nome da parte escrito no relatório do acórdão embargado, nos estritos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 15/12/2021, g.) Vê-se, assim, que trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese. Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, esclareço aos embargantes acerca dos possíveis efeitos infringentes em aclaratórios, transcrevendo parte da doutrina do professor e processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. (…) A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (in Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, p. 1.719) Neste diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, desprovidos. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. O Código de Processo Civil reafirma tal entendimento no artigo 1.025, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (…)”. ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar no decisum atacado os vícios apontados por essa via recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Outrossim, ressalto que em caso de insistência da parte na interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista em lei. É o voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 20:16
Confirmada
23/06/2025, 20:16
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:10
Documento
28/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 4 de abril de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6053369-66.2024.8.09.0023 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Joanisse Normanha Da Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Atenciosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de reparação de danos, ajuizada em seu desfavor por JOANISSE NORMANHA DA SILVA, ora agravado. O decisum atacado, em sua parte dispositiva restou redigido nos seguintes termos: (…)Ao teor do exposto: (a) REJEITO as preliminares; (b) DECLARO não existir nulidades ou irregularidades; (c) DISTRIBUO o ônus da prova conforme a teoria estática; (d) FIXO o ponto controvertido; (e) INDEFIRO pedido de alteração do valor da causa; (f) NOMEIO a profissional ERLY FERREIRA DOS ANJOS, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser contatada pelo número 62) 3622-6864 e (62) 9911-08450 ou e-mail: [email protected]. (f.1) INTIMO o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. (g) ASSENTO os quesitos do juízo; e (h) DEFINO os critérios para elaboração do cálculo. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. (evento 43, autos principais nº 5299570-57.2021.8.09.0023) Em seu arrazoado (evento 1), o recorrente defende o cabimento do recurso, impugnando a concessão da justiça gratuita deferida ao recorrido, por entender estarem ausentes os requisitos para tal mister. No mérito, argumenta o desacerto do decisum, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação onde se busca a reparação de danos por desfalque em conta PASEP, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, incompetente a justiça comum estadual para processá-la e julgá-la. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão decenal, porquanto não se aplica ao caso a teoria da actio nata, devendo observar para a contagem da prescrição a data da ciência dos desfalques, que ocorreram com a aposentadoria em 24/07/2003, conforme se infere da documentação acostada aos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O recorrente defende a tese de que deve ser revogado os benefícios da assistência judiciária concedido ao agravado, contudo, tenho que tal tese não merece prosperar. Explico. A Súmula nº 25 deste Sodalício diz que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Na espécie, o agravante, ao impugnar a assistência judiciária anteriormente concedida ao recorrido, tem o ônus de produzir prova de que este não é merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu, pois apenas afirmou que o benefício não corresponde à realidade dos fatos, não juntando documentação para comprovar o alegado. Nessa senda, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM CEDIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. ASSENTAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. (…). 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5097791-67.2024.8.09.0113, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Desse modo, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa (PASEP), de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021, g.) A controvérsia restou dirimida pela tese firmada no tema repetitivo nº 1.150, da Corte Superior, que dispõe: (…) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) No mesmo sentido já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (…). Em demanda onde se objetiva a reparação de danos decorrentes de afirmada falha na prestação do serviço de gestão de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula n. 42/STJ. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. (…) Pelo artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, sendo que a causa de pedir resume-se à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, o que afasta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e conseguinte remessa à Justiça Federal. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº 5114962-05.2019.8.09.0051, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020, g.) Assim, a manutenção exclusiva do agravante no polo passivo da ação, acarreta, de consequência, na competência da Justiça Estadual para decidir a lide, sendo descabido o anseio de remessa dos autos à Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO Quanto a alegação de prescrição, urge salientar que a pretensão do autor/agravado, é de reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ora agravante. Sobre a matéria, vale ressaltar que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I -(…). III – A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV – Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V – O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI – Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (artigo 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/05/2019) Sobre a matéria em análise, no mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTOS PARA A CONTA DO TRABALHADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. II. Pela teoria da actio nata, o autor/apelado teve ciência no momento de sua transferência para a reserva remunerada acerca do saldo existente em sua conta do PASEP, assim, como a aposentadoria ocorreu em 12/11/2009 e ajuizada a demanda em 21/02/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. (TJGO, AC nº 5093402-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/05/2020) Nesse contexto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, deve ser afastada a tese pacificada no Recurso Especial nº 1.205/277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando a cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. É que, como dito em linhas volvidas, a insurgência da parte autora/recorrida não diz respeito aos índices de correção monetária que devem ser aplicados ao saldo depositado em sua conta PASEP, o que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, mas, sim, a reparação civil por prática de ato ilícito. Lado outro, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, como é o caso em análise, deve observar a data em que a lesão e os seus efeitos foram constatados, em observância ao princípio da actio nata, assim como mencionado pelo juízo de 1º grau. Em outras palavras, nos termos da citada teoria, o início da fluência do prazo prescricional conta do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, e não da violação, em si, a um direito subjetivo, como pretende fazer crer o agravante. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em agosto de 2019. Assim, considerando que é a partir da data do conhecimento da lesão que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão indenizatória contida na exordial do feito de origem, e tendo a ação sido ajuizada no dia 16/06/2021, ou seja, cerca 2 (dois) anos após a efetiva ciência fato pelo autor/agravado quanto ao dano que alega ter suportado, há de se afastar a tese de que a pretensão autoral está prescrita. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão recorrida, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.2. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. O c. STJ pacificou as questões quanto a legitimação do Banco do Brasil para responder pela má gestão dos valores depositados nas contas do Pasep, e relacionada à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques nessas contas, consignando, no julgamento do REsp 1895936/TO-Repetitivo (Tema 1.150) que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, assim como que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e que o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta individual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, AI nº 5368966-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUE EM QUANTIA INCOMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. 1- O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2- O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça Comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3- Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 do Código Civil. 5- Figurando o Autor/Agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5289783-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2021) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmenteSEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não há comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por desfalques em conta PASEP, sendo competente a Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. A prescrição aplicável à pretensão de reparação civil contratual é a decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, observando-se como termo inicial a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 109, I; CPC, arts. 98 e 100; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021; STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 23/05/2019; TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 4 de abril de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6053369-66.2024.8.09.0023 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Joanisse Normanha Da Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Atenciosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de reparação de danos, ajuizada em seu desfavor por JOANISSE NORMANHA DA SILVA, ora agravado. O decisum atacado, em sua parte dispositiva restou redigido nos seguintes termos: (…)Ao teor do exposto: (a) REJEITO as preliminares; (b) DECLARO não existir nulidades ou irregularidades; (c) DISTRIBUO o ônus da prova conforme a teoria estática; (d) FIXO o ponto controvertido; (e) INDEFIRO pedido de alteração do valor da causa; (f) NOMEIO a profissional ERLY FERREIRA DOS ANJOS, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser contatada pelo número 62) 3622-6864 e (62) 9911-08450 ou e-mail: [email protected]. (f.1) INTIMO o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. (g) ASSENTO os quesitos do juízo; e (h) DEFINO os critérios para elaboração do cálculo. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. (evento 43, autos principais nº 5299570-57.2021.8.09.0023) Em seu arrazoado (evento 1), o recorrente defende o cabimento do recurso, impugnando a concessão da justiça gratuita deferida ao recorrido, por entender estarem ausentes os requisitos para tal mister. No mérito, argumenta o desacerto do decisum, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação onde se busca a reparação de danos por desfalque em conta PASEP, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, incompetente a justiça comum estadual para processá-la e julgá-la. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão decenal, porquanto não se aplica ao caso a teoria da actio nata, devendo observar para a contagem da prescrição a data da ciência dos desfalques, que ocorreram com a aposentadoria em 24/07/2003, conforme se infere da documentação acostada aos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O recorrente defende a tese de que deve ser revogado os benefícios da assistência judiciária concedido ao agravado, contudo, tenho que tal tese não merece prosperar. Explico. A Súmula nº 25 deste Sodalício diz que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Na espécie, o agravante, ao impugnar a assistência judiciária anteriormente concedida ao recorrido, tem o ônus de produzir prova de que este não é merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu, pois apenas afirmou que o benefício não corresponde à realidade dos fatos, não juntando documentação para comprovar o alegado. Nessa senda, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM CEDIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. ASSENTAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. (…). 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5097791-67.2024.8.09.0113, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Desse modo, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa (PASEP), de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021, g.) A controvérsia restou dirimida pela tese firmada no tema repetitivo nº 1.150, da Corte Superior, que dispõe: (…) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) No mesmo sentido já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (…). Em demanda onde se objetiva a reparação de danos decorrentes de afirmada falha na prestação do serviço de gestão de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula n. 42/STJ. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. (…) Pelo artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, sendo que a causa de pedir resume-se à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, o que afasta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e conseguinte remessa à Justiça Federal. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº 5114962-05.2019.8.09.0051, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020, g.) Assim, a manutenção exclusiva do agravante no polo passivo da ação, acarreta, de consequência, na competência da Justiça Estadual para decidir a lide, sendo descabido o anseio de remessa dos autos à Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO Quanto a alegação de prescrição, urge salientar que a pretensão do autor/agravado, é de reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ora agravante. Sobre a matéria, vale ressaltar que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I -(…). III – A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV – Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V – O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI – Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (artigo 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/05/2019) Sobre a matéria em análise, no mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTOS PARA A CONTA DO TRABALHADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. II. Pela teoria da actio nata, o autor/apelado teve ciência no momento de sua transferência para a reserva remunerada acerca do saldo existente em sua conta do PASEP, assim, como a aposentadoria ocorreu em 12/11/2009 e ajuizada a demanda em 21/02/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. (TJGO, AC nº 5093402-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/05/2020) Nesse contexto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, deve ser afastada a tese pacificada no Recurso Especial nº 1.205/277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando a cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. É que, como dito em linhas volvidas, a insurgência da parte autora/recorrida não diz respeito aos índices de correção monetária que devem ser aplicados ao saldo depositado em sua conta PASEP, o que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, mas, sim, a reparação civil por prática de ato ilícito. Lado outro, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, como é o caso em análise, deve observar a data em que a lesão e os seus efeitos foram constatados, em observância ao princípio da actio nata, assim como mencionado pelo juízo de 1º grau. Em outras palavras, nos termos da citada teoria, o início da fluência do prazo prescricional conta do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, e não da violação, em si, a um direito subjetivo, como pretende fazer crer o agravante. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em agosto de 2019. Assim, considerando que é a partir da data do conhecimento da lesão que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão indenizatória contida na exordial do feito de origem, e tendo a ação sido ajuizada no dia 16/06/2021, ou seja, cerca 2 (dois) anos após a efetiva ciência fato pelo autor/agravado quanto ao dano que alega ter suportado, há de se afastar a tese de que a pretensão autoral está prescrita. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão recorrida, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.2. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. O c. STJ pacificou as questões quanto a legitimação do Banco do Brasil para responder pela má gestão dos valores depositados nas contas do Pasep, e relacionada à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques nessas contas, consignando, no julgamento do REsp 1895936/TO-Repetitivo (Tema 1.150) que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, assim como que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e que o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta individual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, AI nº 5368966-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUE EM QUANTIA INCOMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. 1- O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2- O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça Comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3- Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 do Código Civil. 5- Figurando o Autor/Agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5289783-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2021) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmenteSEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6053369-66.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6053369-66.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOANISSE NORMANHA DA SILVARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil S.A. em razão de desfalque em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.4. O Banco do Brasil S.A., como administrador do PASEP, responde por eventuais irregularidades na movimentação das contas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.5. A competência para julgamento da demanda em que se discute a falha na gestão da conta PASEP é da Justiça Comum estadual, uma vez que não há interesse da União na causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.6. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.7. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano, sendo descabida a alegação de prescrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não há comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por desfalques em conta PASEP, sendo competente a Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. A prescrição aplicável à pretensão de reparação civil contratual é a decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, observando-se como termo inicial a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 109, I; CPC, arts. 98 e 100; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 17/02/2021; STJ, EREsp nº 1281594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 23/05/2019; TJGO, AC nº 5099200-46.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:24
Confirmada
27/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:27
Documento
04/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5299570-57.2021.8.09.0023Polo ativo: Joanisse Normanha Da SilvaPolo passivo: Banco Do Brasil SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOANISSE NORMANHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp. 2.144.140-CE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia; "definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".Por consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Nos termos do voto, a controvérsia é relativa aos processos que foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais.Os correntistas alegam que não há comprovação de que os lançamentos a débito em suas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados em favor do titular ou de seu representante legal, nos termos do artigo 308 do Código Civil.Sustentam que somente a instituição financeira detém os meios para demonstrar a exatidão dos registros contábeis, cabendo-lhe apresentar provas concretas de que os valores debitados foram, de fato, recebidos pelo correntista.Em resumo, a controvérsia a ser dirimida nesses processos consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à efetiva destinação dos valores debitados nas contas individualizadas do PASEP.Na petição inicial, a autora sustenta que houve “ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP da qual Requerente é titular”.Diante da estreita relação entre a matéria discutida nestes autos e o objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.Sendo assim, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2.162.198/PE.Intime-se o perito para ciência da suspensão do processo e da obrigatoriedade de realizar, se for o caso, nova perícia após a resolução da controvérsia, tendo em vista que já recebeu 50% (cinquenta por cento) do valor.Noticiado o julgamento, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
20/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2025, 17:03
Confirmada
19/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5299570-57.2021.8.09.0023Polo ativo: Joanisse Normanha Da SilvaPolo passivo: Banco Do Brasil SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOANISSE NORMANHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp. 2.144.140-CE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia; "definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".Por consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Nos termos do voto, a controvérsia é relativa aos processos que foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais.Os correntistas alegam que não há comprovação de que os lançamentos a débito em suas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados em favor do titular ou de seu representante legal, nos termos do artigo 308 do Código Civil.Sustentam que somente a instituição financeira detém os meios para demonstrar a exatidão dos registros contábeis, cabendo-lhe apresentar provas concretas de que os valores debitados foram, de fato, recebidos pelo correntista.Em resumo, a controvérsia a ser dirimida nesses processos consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à efetiva destinação dos valores debitados nas contas individualizadas do PASEP.Na petição inicial, a autora sustenta que houve “ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP da qual Requerente é titular”.Diante da estreita relação entre a matéria discutida nestes autos e o objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.Sendo assim, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2.162.198/PE.Intime-se o perito para ciência da suspensão do processo e da obrigatoriedade de realizar, se for o caso, nova perícia após a resolução da controvérsia, tendo em vista que já recebeu 50% (cinquenta por cento) do valor.Noticiado o julgamento, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/03/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
18/03/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5299570-57.2021.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente.......................: Joanisse Normanha Da Silva, CPF: 101.296.341-15 Promovido(a).....................: Banco Do Brasil Sa, CPF: 00.000.000/0546-07 INTIMA-SE as partes para manifestarem acerca do laudo pericial em evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Rosana de Sousa Vieira Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:59
Documento
21/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)