Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5314428-04.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BELARO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - CPF/CNPJ n. 07.453.538/0001-09. Polo passivo: JVA ÓTICA LTDA ME - SÓ ÓTICA - CPF/CNPJ n. 43.294.459/0001-58. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BELARO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, em face de JVA ÓTICA LTDA ME - SÓ ÓTICA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exequente alega ser credora na quantia de R$ 22.020,00 (vinte e dois mil e vinte reais), em razão de negócio jurídico, sendo o pagamento realizado através de cheques emitidos em 30/11/2023, 30/12/2023, 30/01/2024, 29/02/2024, 30/03/2024 e 30/04/2024. Citação efetivada em evento 10. Em evento 15, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a pesquisa de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. A busca de bens através do sistema RENAJUD foi infrutífera, conforme certificado em evento 23, no dia 1/8/2024. A tentativa de penhora online teve resultado negativo, em 26/11/2024, evento 35. Mandado de penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos concedido em evento 42. Mandado não cumprido, evento 51. A exequente indicou novos endereços e outros mandados foram expedidos, todavia, todos retornaram sem cumprimento, eventos 58 e 83. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente afirma que não houve desídia da parte para a localização de bens da executada e requereu o prosseguimento do feito, evento 65. A exequente reiterou o pedido de penhora de bens móveis, o qual foi indeferido no evento 97. Pedido de reconsideração em evento 100. É o relatório. Decido. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente deixou de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito. Consigna o art. 921 do Código de Processo Civil, que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, persistindo a causa da suspensão, os autos devem ser arquivados. Cumpre ressaltar que a ocorrência da prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da pretensão executiva. Preceitua, ainda, o §4° do mesmo artigo que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Chamo a atenção as mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021, que promoveu alteração substancial no art. 921 do CPC, no tocante à prescrição intercorrente, isto porque, com a mudança no §4º, do mesmo artigo, restou consignado que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, até agosto/2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e, a partir de então, analisa-se sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. A alteração normativa é de cunho eminentemente processual, portanto, as novas disposições devem ser aplicadas imediatamente, inclusive aos processos pendentes, uma vez que a nova lei não trouxe regulamentação de direito intertemporal. Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Destaco que a Súmula n. 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Ou seja, o mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Acrescento ainda que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação, que considera o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil. Na espécie, infere-se que a demanda foi distribuída em 23/4/2024. A citação da executada ocorreu em 18/5/2024. Logo após, todas as tentativas de localização da parte e de bens foram frustradas, sendo a primeira tentativa de localização de bens infrutífera em 1/8/2024. Assim, no caso concreto, constata-se que o processo permaneceu inerte, sem localização efetiva de bens, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, o prazo prescricional de 6 (seis) meses, por força do que dispõe o art. 59, Lei nº 7.357/1985. É possível concluir, portanto, que transcorreu não apenas o prazo prescricional de seis meses, como também o prazo de suspensão de um ano, isso tudo já na vigência da Lei nº 14.195/2021, ou seja, quando a legislação já não mais exigia a caracterização da inércia da parte. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. Permitir que o credor estenda indefinidamente o período executivo mediante pedidos periódicos de diligências meramente formais frustraria a finalidade da norma. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 14.195/2021, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo” de um ano.2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001453-57.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04. 2. A inércia do titular do crédito exequendo é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição. 3. A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição por situação alheia à vontade do exequente, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido. 4. Não localizado o devedor e efetivada a citação por edital, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0265610-24.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022). (grifei) Nesse sentido, há que ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e consequentemente extinta a presente ação executiva. Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado à inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.