Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5356862-25.2020.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): Flavio Santiago Silva (CPF: 944.133.041-87)D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em desfavor de Flávio Santiago Silva, ambos já qualificados.À mov. 04, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 20.Em seguida, à mov. 29, juntado o resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (datada de março de 2023). Requerida e deferida a penhora dos bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (movs. 34 e 37).Na sequência, a pedido da parte autora, foi expedido ofício para a agrodefesa, sendo juntada a resposta no evento 45.No evento 53, foram acostados o resultado da pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD (datada de agosto de 2024) e inclusão do nome do executado via SERASAJUD.À mov. 57 o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a resposta acostada no evento 62.Após, foi pugnada e deferida a consulta via PREVJUD (mov. 67), com o resultado juntado no evento 69.A pedido da parte, os autos permaneceram suspensos por 60 (sessenta) dias (mov. 74), sendo que, decorrido o prazo, a parte autora requereu a consulta junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG (mov. 81).Vieram-me os autos conclusos.Diante do exposto:1. Como as medidas constritivas anteriores restaram infrutíferas, determino que, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), a Escrivania proceda a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022.2. Após a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora. O prazo é de 15 (quinze) dias.3. Lado outro, indefiro a pesquisa junto ao sistema INFOSEG – sistema mais relacionado à segurança pública – vez que não tem a finalidade precípua de buscar bens a fim de satisfazer a execução, mormente porque, nesse aspecto, a única informação pertinente em sua base de dados é quanto à existência de veículos em nome da pessoa pesquisada, para a qual a qual o sistema mais adequado é o RENAJUD – já diligenciado.4. Desde logo, atente-se a parte exequente quanto à possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito