Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5403455-64.2024.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Reinaldo Gonçalves De Resende S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Homicídio Culposo na direção de veículo automotor. Artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Regime inicial aberto. Substituição da pena. 1 – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça atuante neste juízo, denunciou REINALDO GONÇALVES DE RESENDE, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).Narra a peça de acusação que, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 03h00, numa estrada vicinal, paralela à rodovia estadual GO-330, zona rural de Ouvidor/GO, o denunciado acima qualificado, agindo com culpa na modalidade imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima João Antônio Pereira da Costa, conforme laudo de exame cadavérico que acompanha o procedimento investigativo.A peça acusatória veio instruída com o Inquérito Policial 06/2023, Registro de Atendimento Integrado Nº 29836081, Laudo de Exame de Perícia Criminal de Vistoria em Veículo, Laudo de Exame Cadavérico 321/2023, Laudo de Exame de DNA e declarações colhidas em sede inquisitiva.Considerando a regularidade da inicial acusatória e a ausência dos requisitos previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 28/05/2024 (evento 10).O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (evento 36).Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/04/2025. No ato, colheram-se os depoimentos das testemunhas Juliana Leão de Lima, PM Fábio Nunes de Almeida, PM Jeniffer Elias Pires dos Santos e Fábio Fonseca da Silva. Dispensada a entrevista prévia, o acusado foi interrogado por videoconferência.O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais requerendo o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.Relativamente ao delito de lesões corporais culposas sofridas por Juliana Leão de Lima, foi declarada extinta a punibilidade por decadência, ante a ausência de representação no prazo legal.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo à fundamentação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. 2.2 – MéritoO Ministério Público imputou ao réu a prática do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). No tocante à adequação típica, o crime em tela possui a seguinte descrição:"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."A objetividade jurídica do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é a proteção à vida e à segurança no trânsito. O bem jurídico é atingido com a conduta tipificada (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), sendo necessário que ocorra o resultado morte. Cuida-se de crime de dano, sendo imprescindível a ocorrência do resultado lesivo.Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por quem está na direção de veículo automotor. O sujeito passivo primário é a pessoa que teve sua vida ceifada no acidente de trânsito. Secundariamente, pode-se considerar o Estado e a coletividade, dado o interesse público na segurança viária.a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo. Assim, observo que a materialidade restou comprovada pelos documentos que instruíram o processo: Inquérito Policial 06/2023, Registro de Atendimento Integrado Nº 29836081, Laudo de Exame de Perícia Criminal de Vistoria em Veículo, Laudo de Exame Cadavérico 321/2023, Laudo de Exame de DNA e declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A propósito, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima concluiu: "CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 321/2023 VÍTIMA DE AÇÃO CONTUNDENTE E DE ALTA ENERGIA EM CRÂNIO EVOLUINDO PARA ÓBITO EM CONSEQUÊNCIA DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE." Ainda, o laudo de vistoria em veículo confirmou a presença de manchas de sangue humano em diversos pontos da caminhonete, corroboradas pelo exame de DNA que identificou perfis genéticos coincidentes de pessoa do sexo masculino. Não restaram dúvidas, portanto, de que o crime restou consumado.b) AutoriaNo que se refere à autoria, ressalto que o crime imputado é cometido exclusivamente por quem esteja operando veículo motorizado, restando indene de dúvidas que o denunciado conduzia o veículo caminhonete GM/S-10, placa NFU-0H80, cor prata, na ocasião dos fatos. Somado a isso, as provas produzidas no processo apontam o acusado como autor do fato descrito na denúncia de forma inequívoca, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva.Juliana Leão de Lima, em juízo, relatou detalhadamente os fatos ocorridos na madrugada de 29 para 30 de abril de 2023. A depoente relatou que na ocasião moravam em Três Ranchos e decidiram ir para uma festa em Ouvidor, reunindo-se na praça para seguirem juntos. Chegando ao destino, pararam primeiro em uma pizzaria para comer, e como sobrou pizza, ela e João decidiram guardar para comer após a festa. Depois da primeira festa, souberam de outra festa do outro lado da BR, um luau, para onde se dirigiram. No luau havia poucas pessoas conhecidas, então decidiram ir embora. Na saída da segunda festa, Juliana e João decidiram sentar na tampa da carroceria da caminhonete S10 cinza de propriedade do Reinaldo para comer a pizza restante durante o trajeto até chegarem à BR, quando retornariam para dentro do veículo. A caminhonete tinha cabine dupla com cinco lugares, a tampa da carroceria estava aberta, havia lona fechada na qual se apoiavam, e ficaram sentados com os pés para fora. O percurso era curto, menos de cinco quilômetros, sendo parte em estrada de terra até chegarem à BR. Durante o trajeto, a depoente lembra apenas de uma freada brusca, viu João passando ao seu lado e depois apagou, não se recordando de mais nada até acordar e ver João caído no chão. Havia três homens prestando socorro, incluindo Reinaldo e mais dois desconhecidos que estavam retornando da festa. Esses homens colocaram João na caminhonete e ele foi levado ao hospital de Ouvidor por Juliana e Reinaldo, com João ocupando todo o banco traseiro e ela indo na frente. No hospital, Juliana foi avaliada pelos ferimentos que sofreu nas costas e braços, sendo informada de que deveria ficar em observação, mas recusou-se. Pediu as chaves da caminhonete para Reinaldo, que permaneceu acompanhando João, e dirigiu até o local da primeira festa para procurar seu avô, que trabalhava como segurança no evento, com o intuito de contar sobre o acidente. Como não o encontrou, pediu ajuda a amigos que também moravam em Três Ranchos para levá-la para casa, pois temia que sua avó descobrisse a notícia e passasse mal. Os amigos a levaram e depois retornaram a caminhonete para Ouvidor. A testemunha soube da morte de João três dias após o acidente através de sua família, pois sua avó mantinha contato com a mãe da vítima e acompanhava seu estado no hospital. Quanto ao consumo de álcool por Reinaldo, declarou que não presenciou, pois ele ficou com outros amigos durante parte da festa, encontrando-se apenas no momento da saída. Sobre as circunstâncias exatas do acidente, não soube precisar se houve freada brusca, curva acentuada ou a presença de outros veículos, lembrando-se apenas da freada e de ter sido projetada para frente antes de perder a consciência.O policial militar Fábio Nunes de Almeida relatou, em juízo, que foi acionado via COPOM para comparecer à Santa Casa de Misericórdia, atendendo solicitação do médico. O profissional de saúde havia manifestado suspeitas quanto à natureza dos ferimentos apresentados pela vítima, os quais não eram compatíveis com os fatos inicialmente narrados (suposto acidente de trânsito), apresentando características típicas de lesões decorrentes de espancamento. Segundo as informações coletadas no local, foi alegado que a vítima havia sofrido queda da carroceria de uma camionete. Durante os trabalhos no hospital, o policial ouviu o depoimento de testemunhas, identificadas como amigos de Juliana, que lhe informaram o seguinte: Juliana havia se dirigido a um estabelecimento denominado "pit dog" em estado de desespero, transportando a vítima na camionete. No referido local, narrou aos presentes que teria ocorrido um acidente no qual a vítima havia caído da carroceria do veículo. Posteriormente, os amigos conduziram ambos ao hospital. O policial declarante informou que não esteve presente no suposto local do acidente, não tendo, portanto, condições de atestar a veracidade dos fatos ali supostamente ocorridos.Jeniffer Elias Pires dos Santos, policial militar, prestou depoimento sobre sua participação na diligência para apuração da morte de João Antônio Pereira da Costa, ocorrida em 30 de abril de 2023. A depoente relatou que foi acionada através do COPOM para comparecer à Santa Casa de Misericórdia, onde um médico informou que havia chegado uma vítima que, segundo as informações inicialmente repassadas, teria caído de uma carroceria de veículo. Contudo, pela experiência e observando a gravidade dos hematomas na cabeça da vítima, o médico suspeitou que os ferimentos poderiam ser provenientes de agressão física, razão pela qual acionou a Polícia Militar. No local, posteriormente chegaram algumas pessoas, rapazes que se identificaram como amigos da vítima. Estes relataram que estavam em uma lanchonete em Ouvidor, comendo sanduíche, quando chegou uma pessoa chamada Juliana. Segundo a versão das testemunhas, Juliana também apresentava alguns hematomas, estava assustada e relatou para eles o fato ocorrido com a vítima, informando que João Antônio havia sido levado ao hospital porque teria caído da carroceria de uma caminhonete. Conforme o relato de Juliana, ambos caíram da carroceria e havia um terceiro envolvido chamado Reinaldo, que era proprietário da caminhonete. A policial esclareceu que após colher essas informações, conduziu as testemunhas para a delegacia, mas Juliana não foi conduzida pela equipe policial. Segundo a versão das testemunhas, eles teriam levado Juliana para Três Ranchos, a pedido dela. No momento da diligência, a vítima estava internada, não havia falecido ainda, e passaria por exames complementares. Quanto ao transporte da vítima até o hospital, a testemunha informou que para o hospital de Catalão foi conduzido pela ambulância de Ouvidor, mas para o hospital de Ouvidor inicialmente, segundo informações obtidas, foram terceiros que conduziram a vítima, sem que ninguém soubesse especificar quem foram essas pessoas que deixaram João Antônio no hospital. A policial negou ter conhecimento de qualquer desavença, briga ou confusão entre os envolvidos naquela noite, informando que as testemunhas não souberam dar maiores informações, apenas relataram serem amigos da vítima que estava hospitalizada e narraram o fato envolvendo Juliana. Também confirmou que não houve qualquer comunicação no COPOM sobre confusão, festa ou briga naquele momento. Sobre os ferimentos da vítima, a testemunha recordou-se apenas da fala do médico de que as lesões aparentemente não condiziam com queda de carroceria, sendo que a vítima estava bastante lesionada e os ferimentos se concentravam apenas na cabeça, não havendo lesões em outras partes do corpo. A policial não se recordou se o médico havia feito essa avaliação antes ou depois de exames, acreditando que tenha sido pela gravidade das lesões aparentemente físicas que o médico acionou imediatamente a Polícia Militar. A depoente confirmou não ter tido contato direto com Juliana no dia dos fatos, obtendo informações apenas através das testemunhas que relataram que ela passou na lanchonete, contou os fatos e pediu para ser levada a Três Ranchos. Recordou-se vagamente de que as testemunhas mencionaram que Juliana também havia caído da caminhonete e apresentava escoriações, mas não se lembrou se ela chegou a relatar que os ferimentos eram provenientes da queda. A testemunha viu a vítima apenas de longe e não se recordou das vestimentas que ele usava no momento.Fábio Fonseca da Silva prestou depoimento em juízo relatando que no dia 30 de abril de 2023, após o término de um show na praça de Ouvidor, estava com amigos comendo nos trailers da praça quando Juliana chegou ao local. Ela se apresentava visivelmente machucada, com escoriações pelo corpo, e informou que havia ocorrido um acidente envolvendo João Antônio, que estava hospitalizado, sendo acompanhado por Reinaldo, proprietário da caminhonete envolvida no sinistro. O depoente esclareceu que Juliana chegou ao local a pé, encontrando-se ralada, e relatou o ocorrido após ser questionada pelos presentes sobre seu estado. Ela informou que João Antônio havia caído da caminhonete e estava no hospital de Ouvidor, sendo acompanhado por Reinaldo. Motivados pela amizade com a vítima, o grupo decidiu dirigir-se ao hospital para verificar o estado de João Antônio. Chegando ao hospital, constataram que a vítima já havia sido transferida para Catalão e Reinaldo não se encontrava mais no local. Foi nesse momento que a Polícia Militar os abordou, conduzindo-os para prestar esclarecimentos, oportunidade em que relataram as informações obtidas através de Juliana. A testemunha enfatizou que não presenciou o acidente, não teve contato visual com os envolvidos no momento dos fatos e somente tomou conhecimento do ocorrido através do relato de Juliana. Sobre os detalhes do acidente, informou que ela mencionou apenas que João Antônio havia caído da caminhonete, sem fornecer maiores explicações sobre as circunstâncias da queda ou sobre a origem de suas próprias escoriações. Quanto aos eventos da noite, a testemunha confirmou que houve um show na praça de Ouvidor e uma festa em uma chácara na zona rural, mas seu grupo optou por permanecer na praça comendo nos trailers, não comparecendo à festividade rural onde posteriormente ocorreu o acidente. Negou ter conhecimento de qualquer confusão, briga ou desavença envolvendo as pessoas relacionadas ao caso, seja na festa da chácara ou em qualquer outro local. Sobre a localização da festa, o depoente demonstrou conhecer o percurso por disputar campeonatos de futebol no local, descrevendo-o como uma distância curta, estimada em menos de um quilômetro do trevo até a chácara, caracterizando-se como um trajeto próximo ao asfalto. A testemunha confirmou ter visto a caminhonete quando se dirigiram ao hospital para verificar o estado da vítima e auxiliar no transporte do veículo, mas não observou qualquer irregularidade, danos, manchas de sangue ou sinais de impacto que chamassem atenção, não identificando elementos que indicassem anormalidades no veículo.Ao ser interrogado em juízo, o réu Reinaldo Gonçalves de Resende, confirmou que estava dirigindo a caminhonete S10 quando Juliana e João sentaram na tampa da carroceria para comer pizza, ocasião em que ambos caíram durante o trajeto, resultando no falecimento de João alguns dias após a hospitalização e ferimentos em Juliana. Esclareceu que a ideia de sentar na tampa foi dos próprios jovens, que insistiram no pedido apesar de sua inicial resistência, alegando que ele não era acostumado a transportar pessoas na carroceria e sugeriu que viajassem na frente do veículo. O réu relatou que dirigia devagar, passou por duas saliências normalmente sem correr, quando houve uma ondulação na estrada que fez a caminhonete dar uma retorcida e os passageiros caírem. Estimou que eles permaneceram na tampa por aproximadamente cem metros ou cerca de um minuto antes da queda. Havia combinado previamente que chegando à rodovia pararia o veículo para que entrassem na cabine e seguissem viagem normalmente. Quanto ao socorro, declarou ter ajudado pessoas que passavam pelo local a socorrer as vítimas, pois não conseguiria carregar João sozinho. Colocaram a vítima na caminhonete e a levaram ao hospital de Alvidor, onde o réu permaneceu prestando assistência. O médico informou que o caso era grave e João precisava ser transferido para a Santa Casa, para onde o réu também se dirigiu posteriormente para continuar acompanhando o caso. O depoente negou ter consumido bebida alcoólica no dia dos fatos e confirmou possuir carteira de habilitação. Sobre a dinâmica do acidente, relatou ter ouvido o momento da queda quando a caminhonete fez a ondulação em um trecho onde o piso estava irregular. Ao parar e verificar, encontrou João desacordado no chão com ferimentos na cabeça e Juliana já em pé. Descreveu que João apresentava vários ferimentos na cabeça, aparentando ter batido em local com pedras e ondulações que poderiam causar múltiplos traumatismos. Esclareceu que estavam retornando de uma segunda festa, sendo que anteriormente haviam estado em uma festa da prefeitura na cidade que estava terminando. Compraram pizza em Ouvidor durante o trajeto, comeram juntos, e guardaram o restante para consumir depois. Confirmou que João era praticamente da família, pois seu tio era casado com o pai da vítima. Após o acidente, foi ele quem conduziu a caminhonete até o hospital com João na parte traseira e Juliana no banco do passageiro. No hospital, Juliana pediu as chaves da caminhonete porque queria procurar o avô que estava na festa, alegando preocupação com a família. Ela apresentava escoriações em dois locais mas não foi atendida no hospital, pois estavam focados no atendimento a João que estava em estado mais grave. Juliana não mencionou necessidade de atendimento médico e saiu rapidamente do hospital. Quando João foi transferido para a Santa Casa em Catalão, o réu ficou sem transporte, pois Juliana havia levado a caminhonete. Conseguiu carona paga até Catalão, onde se dirigiu à Santa Casa para continuar acompanhando o estado da vítima. Confirmou que o médico da Santa Casa comentou sobre os múltiplos ferimentos na cabeça de João, questionando se não poderia ter havido espancamento, mas o réu explicou as características do local da queda, com pedras e irregularidades que poderiam causar várias pancadas durante a queda. Sobre a vestimenta de João no momento do acidente, recordou que ele estava bem vestido, usando calça, blusa, botas e chapéu, que permaneceu na cabeça mesmo após a queda, sendo apropriada para a época que acreditava ser de frio.Os relatos das testemunhas, aliados aos laudos periciais realizados, permitem a elucidação da dinâmica do acidente da seguinte forma: Na data e horário mencionados, o denunciado conduzia o veículo caminhonete GM/S-10, placa NFU-0H80, cor prata, tendo como passageiros na carroceria a vítima João Antônio Pereira da Costa e Juliana Leão de Lima, sentido de retorno para Três Ranchos/GO. Durante o trajeto em estrada vicinal de terra, o denunciado, violando seu dever objetivo de cuidado, com culpa na modalidade imprudência, transportou passageiros na carroceria do veículo em flagrante violação às normas de trânsito, quando os mesmos foram projetados para fora durante o percurso. Em decorrência do impacto da queda, a vítima João Antônio bateu a cabeça no solo com força, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, vindo a óbito no dia 02/05/2023.O denunciado não observou seu dever objetivo de cuidado, consistente em garantir a segurança de todos os ocupantes do veículo, vedando o transporte de passageiros em compartimento de carga, e em exigir o uso de equipamentos de segurança, consoante normas gerais de circulação e conduta no trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 65 e 230, II, da Lei n. 9.503/1997). Desta forma, ele deu causa ao acidente de trânsito com culpa, na modalidade imprudência.Como consabido, o crime culposo possui os seguintes elementos: 1) Conduta humana voluntária; 2) Violação de um dever de cuidado objetivo; 3) Nexo causal; 4) Resultado (naturalístico) involuntário, mas previsível (culpa inconsciente) ou, excepcionalmente, previsto (culpa consciente). No caso vertente, estão presentes todos os elementos descritos.Com efeito, o réu, ao conduzir veículo automotor, o fez com voluntariedade, não se podendo dizer que foi coagido moral ou fisicamente para tanto. Ao aceitar transportar passageiros fora das normas estabelecidas pelas leis de trânsito, violou um dever objetivo de cuidado, haja vista ser esperado de quem conduzia a observância das normas de segurança. Há, indiscutivelmente, um nexo de causalidade entre sua conduta imprudente e o resultado morte da vítima, uma vez que o resultado naturalístico decorreu de sua conduta.Não é possível negar que, no caso em apreço, o réu tinha, no mínimo, a previsibilidade do resultado. É possível afirmar que, nas mesmas circunstâncias, se o réu tivesse adotado às cautelas necessárias, teria evitado o resultado danoso, que era objetivamente previsível. Destarte, resta límpido o cometimento do fato típico pelo réu, consubstanciado na prática do crime de homicídio culposo na direção do veículo automotor. Por fim, comprovada a inobservância do dever de cuidado objetivo na condução do veículo, imperiosa a condenação pelo delito de circulação.Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:“(…) Comprovado nos autos que o apelante agiu de maneira perigosa, sem cautela e com inobservância das regras de trânsito a que estava obrigado na direção de veículo automotor, não há como acolher o pleito absolutório. (…)” (Apelação Criminal nº 0049135-27.2014.8.09.0175, DJE de 26/04/21).“(…) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a persecução criminal. (…)” (Apelação Criminal nº 0066230-31.2018.8.09.0175, DJE de 12/04/21).Com efeito, a autoria e materialidade são incontroversas. Como se percebe, a autoria da infração penal recai, indiscutivelmente, na pessoa do réu, enquanto a materialidade é inequívoca, em virtude das provas amealhadas ao longo da persecução penal. De outro vértice, nada existe que possa infirmar as provas coligidas ou que conduza à conclusão de que o crime não ocorreu ou de que o réu não foi o seu autor.Também não se vislumbra nenhuma causa que possa excluir a tipicidade ou a ilicitude dos fatos, nem tampouco que possa isentar o réu de pena. A culpabilidade é certa, o réu é maior, responsável juridicamente pelos seus atos e tinha exata consciência de seu comportamento.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado REINALDO GONÇALVES DE RESENDE como incurso nas penas do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Dosimetria da Penaa) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso em tela, observo extrema inobservância ao dever de cuidado por parte do réu ao aceitar transportar passageiros na caçamba/capota da caminhonete, conduta que revela elevado grau de imprudência e flagrante desrespeito às normas básicas de segurança no trânsito. O réu, na condição de condutor experiente e habilitado, tinha plena consciência dos riscos inerentes ao transporte de pessoas em compartimento de carga, sendo tal prática expressamente vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal circunstância majora a culpabilidade, justificando valoração desfavorável; b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância; c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não facilitou e nem incentivou a ação criminosa.Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade em razão da extrema inobservância ao dever de cuidado ao aceitar transportar passageiros na caçamba da caminhonete. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para a circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase, vislumbra-se que o acusado confessou a prática do crime, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Dessa forma, reduzo a pena ao mínimo permitido por lei (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixo a reprimenda intermediária 02 (dois) anos de detenção.Na terceira fase, não incidem causas de aumento e diminuição da reprimenda. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de detenção. Suspensão Observada a proporcionalidade com a pena corporal, condeno o sentenciado à suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Regime de Cumprimento de Pena Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal.DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixo de fazê-la.SubstituiçãoÀ luz do norte esboçado no artigo 44 do Código Penal, preenchendo o acusado os requisitos delineados, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução.SuspensãoDeixo de pronunciar-me quanto à suspensão condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP).Prisão preventivaConcedo ao (à) réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo elementos que justifiquem o cárcere provisório, porquanto permaneceu em liberdade durante a persecução penal.IndenizaçãoVerifico que o Ministério Público não formulou pedido expresso pela fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por esse motivo, deixo de arbitrar a referida verba.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.6.6 - Procedam-se às comunicações necessárias ao DETRAN e DENATRAN.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data da assinatura.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito (Assinatura Eletrônica)