Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5418101-96.2013.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Frece Lubrificantes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Frece Representações Ltda., conforme qualificação inicial. No evento 422, os sócios RENATO DE FREITAS FILHO e HELDER PRUDENTE NAVES apresentaram Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade dos atos expropriatórios realizados em desfavor deles, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 45, XII, do Código Tributário Estadual. No evento 430, o Estado de Goiás impugnou a exceção, argumentando, em resumo, que os sócios já foram excluídos do polo passivo por decisão judicial anterior e que não há constrições pendentes. Ressalta fracionamento de defesa e pede pelo reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. No ev. 432 a Exceção foi rejeitada, por ausência de interesse processual, uma vez que os sócios já haviam sido excluídos do processo. Os excipientes interpuseram Agravo de Instrumento, sendo a decisão reformada conforme acórdão no ev. 458, sendo fixada a seguinte Tese: "Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei tributária, com eficácia *ex tunc*, torna nulos os atos expropriatórios realizados com base neles. 2. A exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal não prejudica o direito à restituição dos valores indevidamente bloqueados e convertidos em renda. 3. O direito à restituição do indébito tributário alcança os valores constritos em razão de cobrança fundada em norma declarada inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CTE, art. 45, XII, XII-A e XIII; CTN, art. 165, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ADI 5455494-96.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Órgão Especial, j. 27.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5174625-62.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5234677-65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024" É o relatório. Decido. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Verifica-se que no curso do processo foram efetivados diversos bloqueios de valores em contas dos excipientes, conforme eventos 95, 133, 242 e 361. Conforme Tese firmada no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos excipientes, restou reconhecido que a declaração de inconstitucionalidade gera efeitos "ex tunc", tornando nulos todos os atos decorrentes da norma declara inconstitucional, bem como que a exclusão dos executados do processo não lhes prejudica o direito à restituição dos valores constritos indevidamente, como segue: "Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei tributária, com eficácia *ex tunc*, torna nulos os atos expropriatórios realizados com base neles. 2. A exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal não prejudica o direito à restituição dos valores indevidamente bloqueados e convertidos em renda. 3. O direito à restituição do indébito tributário alcança os valores constritos em razão de cobrança fundada em norma declarada inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CTE, art. 45, XII, XII-A e XIII; CTN, art. 165, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ADI 5455494-96.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Órgão Especial, j. 27.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5174625-62.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5234677-65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024" No voto do relator foi determinado o retorno dos autos, para prolação de novo ato, consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão atacada, a fim de que o novo ato seja prolatado nos termos acima delineados e consoante a jurisprudência desta Casa". Pelo exposto, em atenção ao acórdão no ev. 458, acolho a Exceção de Pré-executividade no ev. 422, e determino a restituição aos excipientes RENATO DE FREITAS FILHO e HELDER PRUDENTE NAVES, de todos os valores penhorados neste processo, em suas respectivas contas bancárias, devendo o exequente promover o depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, dos valores já transferidos para a conta do Tesouro Estadual, devidamente atualizados. Em razão da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado a ser restituído aos excipientes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito