Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal. Processo: 5587356-45.2014.8.09.0042. Polo Ativo: INMETRO INSTITUTO NAC. DE METROL. NORM E QUAL INDUSTRIAL. Polo Passivo: LEITBOM S/A. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – em face de LEITBOM S/A, visando à cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa não tributária. No curso do processo, foi realizada a penhora de imóvel registrado sob a matrícula n. 2.351 no Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO, bem como de outros bens indicados nas movs. 313 e 323. O referido imóvel foi levado à hasta pública e arrematado pela empresa Campão Asfalto e Construtora Ltda. pelo valor de R$ 125.000,00 (mov. 380), sendo posteriormente expedido o Termo de Arrematação (mov. 522) e entregue a Carta de Arrematação ao representante da arrematante em 06/02/2026 (mov. 527). A União, titular de hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel, foi intimada como terceira interessada e manifestou desinteresse no levantamento dos valores depositados, esclarecendo que a gestão do crédito compete ao INMETRO (mov. 524). O exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando débito no valor de R$ 21.523,00, acompanhado de GRU para conversão em renda (movs. 518 e 523). Embora tenha sido determinada a conversão em renda e expedido ofício ao Banco do Brasil (movs. 528 e 535), a instituição financeira informou a impossibilidade de cumprimento da ordem por ausência de registro do boleto (mov. 538). Intimado, o INMETRO requereu que a conversão em renda seja realizada pela Caixa Econômica Federal mediante quitação da GRU apresentada (mov. 541). Na movimentação 537 foi certificado que permanece registrada as penhoras constantes das movs. 313 e 323. É o relatório do necessário. Decido. Conforme certificado na mov. 537, a penhora no rosto dos autos — cadastrada em razão do protocolo da Carta Precatória n. 5331826-25.2023.8.09.0042, em apenso — já foi retirada, tendo em vista que a missiva foi devolvida sem cumprimento. Consta ainda, nas movimentações 313 e 323, o registro de penhoras sobre os seguintes bens: imóvel rural denominado Chácara Vaquejada, constituída de parte do lote rural n. 52, do loteamento Pequizeiro, Gleba 04, fls. 03, registrado no Cartório de Imóveis da Cidade de Couto Magalhães – TO, matrícula 2.418; e área de 9,50000 ha da Fazenda Santo Antônio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO, matrícula 3.987, Registro R-4. Considerando que a arrematação do imóvel penhorado nestes autos foi efetivada pelo valor de R$ 125.000,00 (mov. 380), e que o crédito exequendo totaliza R$ 21.523,00, conforme memória de cálculo atualizada até 28/01/2026 (mov. 523), verifica-se que o produto da arrematação é suficiente à integral satisfação do débito, tornando as referidas penhoras desnecessárias. Assim, determino o cancelamento das penhoras incidentes sobre os bens indicados nas movimentações n. 313 e 323, devendo ser adotadas as providências de praxe para a efetivação da medida. No que tange à conversão em renda, a decisão de mov. 528 já havia deferido o pedido formulado pelo INMETRO, determinando ao Banco do Brasil que procedesse à transferência do valor de R$ 21.523,00 conforme a GRU de mov. 523. Ocorre que a instituição bancária, em resposta ao Ofício (mov. 538), informou não ser possível o cumprimento, uma vez que o boleto anexado não se encontrava registrado pelo beneficiário. Diante disso, o INMETRO, na mov. 541, requereu que a conversão em renda seja efetivada pela Caixa Econômica Federal mediante quitação da GRU anexa àquela petição, nos termos do artigo 40 da Lei n. 14.973/2024, sustentando que, ante a ausência de regulamentação integral dos procedimentos previstos pelos artigos 36 e 38 do mesmo diploma e da Portaria MF n. 1.430/2025 no que concerne às autarquias e fundações públicas federais, remanesce aplicável a sistemática anteriormente vigente. A fundamentação apresentada merece acolhida. A nova sistemática pressupõe a plena integração de sistemas informatizados entre o Poder Judiciário, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integração essa que, conforme esclarecido nos autos, ainda não foi implementada para as autarquias federais, de modo que a conversão em renda operacionalizada via GRU é a solução que melhor preserva a efetividade da execução e a segurança jurídica, em conformidade com o artigo 40 da Lei n. 14.973/2024. Sendo assim, defiro o requerimento de mov. 541. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda do depósito judicial existente nestes autos, mediante quitação da GRU anexa à mov. 541, no valor de R$ 21.523,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais), em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa pela operação, nos termos do artigo 1.º, § 2.º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Caso a GRU encaminhada esteja vencida, deverá a Procuradoria Federal providenciar a emissão de nova guia antes do cumprimento da presente ordem. Aguarda-se resposta no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, cumprida a conversão, intime-se o INMETRO para que, no prazo de 20 (vinte) dias - já contada a dobra legal, confirme o ingresso dos valores e manifeste-se em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Caso inerte ou reconhecido o cumprimento integral da obrigação, certifique-se se não há penhora no rosto dos autos e, não havendo, proceda-se à devolução dos valores em excesso à parte executada. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito