Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação cível apresentada em ação declaratória, com fundamento no poder geral de cautela e na presença dos requisitos legais para a medida excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação cível e se a decisão monocrática poderia ser reformada diante das alegações do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada analisou de forma suficiente os fundamentos do pedido de efeito suspensivo, destacando a relevância jurídica da matéria, a complexidade da administração simultânea de 19 postos de combustíveis, e a ausência de elementos que confirmem a existência de grupo econômico.4. O agravante não trouxe argumentos ou provas novas que infirmassem os fundamentos adotados na decisão monocrática.5. O inconformismo da parte não justifica, por si só, a reforma da decisão recorrida, especialmente quando esta está em consonância com precedentes do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos novos ou relevantes impede a reforma da decisão monocrática que concede efeito suspensivo à apelação com base nos requisitos legais.2. A complexidade administrativa e a ausência de indícios de grupo econômico justificam, em análise preliminar, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.015, 1.021 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5590018-21.2024.8.09.0142, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 5657472-97.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Marcos Paulo CostaAgravado: Zélio Cândido CostaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Zélio Cândido Costa em face da decisão proferida no evento nº 22, que atribuiu efeito suspensivo à apelação cível interposta na demanda de origem, PJD nº 5117231-75.2023.8.09.0051, por Marcos Paulo Costa.O decisum agravado restou assim consignado: “(….) No caso concreto, em análise perfunctória aos autos originários nº 5117231-75.2023.8.09.0051, vislumbro a aparente relevância dos fundamentos ali invocados.De fato, ao examinar superficialmente o acervo probatório coligido ao referido processo, denoto que o requerido não consta como sócio nos contratos sociais de determinadas empresas apontadas nos autos, o que poderia interferir, em tese, na administração adequada das mesmas. Além disso, verifico que o requerente é o único sócio-proprietário de algumas empresas, a exemplo do Auto Posto Millenium Monte Cristo Ltda e do Auto Posto Millenium Recanto das Minas Gerais (evento 20, arquivos 2, 3 e 4).Lado outro, considerando a provável complexidade em administrar simultaneamente 19 (dezenove) postos de combustíveis, entendo haver fundado risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor das empresas descritas nos autos, caso não seja conferido efeito suspensivo ao recurso apelatório.Outrossim, vislumbro também plausibilidade na arguição de inexistência de grupo econômico, haja vista que o fato isolado de o requerente comprar combustível da empresa Alcoolbras não poderia ser elemento suficiente para a formação de grupo econômico, na medida em que a citada empresa é distribuidora atacadista de combustíveis e derivados de petróleo e, rotineiramente, vende seus produtos para vários outros postos. Destarte, ao menos neste momento processual, reputo presentes os requisitos para imprimir efeito suspensivo ao apelo interposto pelo requerente, de sorte a obstar provisoriamente a eficácia da sentença objurgada.(…) Diante de tais constatações, com fulcro no poder geral de cautela e nas expressas disposições legais inerentes à espécie, atribuo efeito suspensivo à apelação cível interposta na demanda de origem (nº 5117231-75.2023.8.09.0051 – evento nº 270), a fim de sobrestar a eficácia da sentença apelada até a apreciação do recurso pelo colegiado competente." Pois bem, sabe-se que o agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Com previsão no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.Da exegese do dispositivo em epígrafe, extrai-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado à matéria deduzida que seria importante para o deslinde da causa.Entrementes, na hipótese vertente, apesar da irresignação do agravante, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.Em suas razões recursais o agravante defende a reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que os requisitos para atribuição do efeito à apelação interposta na origem, pelo agravado, não restaram evidenciados.Extrai-se dos autos que na origem tramita a ação declaratória PJD Nº 5117231-75.2023.8.09.0051, ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado. Empós a regular tramitação do feito, fora prolatada sentença de mérito, com os pedidos iniciais julgados providos em parte. (mov. 199)Na sequência o agravado apresentou adequadamente a esta Corte, pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que estava na iminência de ser interposto. Em análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou delineado e comprovado que o agravado é o único sócio-proprietário de algumas das 19 empresas indicadas na ação, a exemplo do Auto Posto Millenium Monte Cristo Ltda e do Auto Posto Millenium Recanto das Minas Gerais e, sócio-administrador de outras há muitos anos. Além do mais, a decisão recorrida considerou a provável complexidade em transferir imediatamente administração simultânea 19 (dezenove) postos de combustíveis ao agravante, haja vista que este não consta como sócios nos contratos sociais das empresas, o que poderia interferir, em tese, na administração adequada das mesmas. Com essas considerações, atesta-se que nada há para subsidiar a mudança do convencimento, cuidando-se de mero inconformismo da parte agravante com o que motivadamente se decidiu, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado por este Sodalício: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.1. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados do sodalício goiano, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5590018-21.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 1.015, CPC/15). ROL RESTRITIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO.1. 4. Diante da ausência de argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão agravada, sua manutenção é a medida que se impõe.5. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o agravante suscitou, ainda que eventual embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter incólume a decisão unipessoal repreendida.É como voto. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 5657472-97.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Marcos Paulo CostaAgravado: Zélio Cândido CostaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação cível apresentada em ação declaratória, com fundamento no poder geral de cautela e na presença dos requisitos legais para a medida excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação cível e se a decisão monocrática poderia ser reformada diante das alegações do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada analisou de forma suficiente os fundamentos do pedido de efeito suspensivo, destacando a relevância jurídica da matéria, a complexidade da administração simultânea de 19 postos de combustíveis, e a ausência de elementos que confirmem a existência de grupo econômico.4. O agravante não trouxe argumentos ou provas novas que infirmassem os fundamentos adotados na decisão monocrática.5. O inconformismo da parte não justifica, por si só, a reforma da decisão recorrida, especialmente quando esta está em consonância com precedentes do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos novos ou relevantes impede a reforma da decisão monocrática que concede efeito suspensivo à apelação com base nos requisitos legais.2. A complexidade administrativa e a ausência de indícios de grupo econômico justificam, em análise preliminar, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.015, 1.021 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5590018-21.2024.8.09.0142, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no pedido de atribuição de efeito suspensivo nº 5657472-97.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(6)