Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5640760-29.2020.8.09.0162Autor: ITAPEVA XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizadosRéu: Ronaldo Ribeiro De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados em face de Ronaldo Ribeiro De Souza, ambos qualificados nos autos.Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo.Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste.Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC/2015, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento.Proceda-se a retirada de eventuais restrições existentes sobre o veículo objeto da lide, via RENAJUD.Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j