Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5816817-36.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: D T Da S Mendes - Tdas Empreendimentos Me - CPF/CNPJ n. 32.124.358/0001-12. Polo passivo: Rodolfo Mello Lopes - CPF/CNPJ n. 032.014.721-58. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por D T Da S Mendes - Tdas Empreendimentos Me, em face de Rodolfo Mello Lopes, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Citação não efetivada - mov. 97. Intimação do exequente para regularizar a citação - movs. 98, 102 e 106. Prazo transcorrido sem manifestação do exequente. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito. Saliento que o exequente foi intimado eletronicamente por duas vezes, via advogado cadastrado no sistema, não havendo manifestação. Em seguida, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço declarado na Exordial e na Procuração, retornando com o resultado "Desconhecido". Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 30 DO TJGO. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para decretar a extinção da ação, é necessário intimar a parte autora por meio de seu procurador, devidamente habilitado nos autos via Diário da Justiça, além de realizar a intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.3. Observadas as premissas legais, o abandono da causa está devidamente configurado nos autos. Inteligência da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. Ausente fatos novos que possam influenciar na alteração ou reconsideração da decisão unipessoal, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.