Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5935610-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª APELANTE: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. 1ª APELADA: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. 2º APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 99) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos dos “embargos à execução” opostos pela DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. (filiais de Paulínia, Uberlândia e Senador Canedo), segunda apelante, em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, primeiro apelante. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, a embargante afirma que a execução fiscal em apenso (n.º 5741220-27.2024.8.09.0051) tem por objeto a cobrança dos processos administrativos tributários n.º 4011402887015, 4012001257221 e 4011502054775, cujo valor total indicado na CDA alcança R$ 239.350,54 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que parte dos débitos já foi paga no âmbito administrativo e que o valor remanescente encontra-se garantido, mas, apesar disso, uma das filiais teve o nome inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN), mesmo sem integrar o polo passivo da execução nem ter sido autuada em dois dos processos que compõem a cobrança. Diante disso, pleiteia o reconhecimento das irregularidades apontadas, a exclusão do CNPJ da filial de Senador Canedo das inscrições no CADIN, a baixa dos débitos referentes aos processos já quitados perante o fisco estadual e o afastamento da cobrança na execução fiscal, por entender configurado excesso de exação e violação às normas que regem a responsabilidade tributária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 42), defendendo a higidez das CDAs, a inexistência de irregularidade na constituição do crédito tributário, a unicidade patrimonial entre matriz e filiais e a necessidade de revogação parcial da liminar deferida, por ausência de garantia quanto a um dos autos de infração quitados apenas de forma parcial. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva do julgamento correspondente possui o seguinte teor: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para declarar nulo o auto de infração nº 4011502054775, em razão do reconhecimento dos benefícios da denúncia espontânea à embargante, bem como para reconhecer a quitação do crédito originado do auto de infração nº 4011402887015. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, bem como a execução fiscal nº 5741220-27.2024.8.09.0051 em apenso. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens etc. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais fixo escalonamento nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito para os autos principais nº 5741220-27.2024.8.09.0051. 3. Alegações recursais O ente estadual embargado interpõe recurso de apelação (mov. 110), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento por má aplicação do instituto da denúncia espontânea e por incorreta valoração das provas constantes dos autos. Argumenta que não houve caracterização da denúncia espontânea quanto ao auto de infração n.º 4011502054775, porquanto o pagamento realizado pelas embargantes se deu de forma extemporânea, o que descaracteriza o benefício previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Afirma que o pagamento tardio, ainda que acompanhado de confissão ou retificação de guias, não configura denúncia espontânea, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a concomitância entre a confissão e o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Defende, também, que o juízo de origem fundamentou-se em valores abstratos, como razoabilidade e proporcionalidade, para afastar a incidência da penalidade fiscal, sem observar o critério técnico-jurídico exigido pela legislação tributária. Sustenta que o reconhecimento judicial de denúncia espontânea em hipóteses de pagamento intempestivo viola o princípio da legalidade tributária e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao auto de infração n.º 4011402887015, o apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer sua quitação integral. Aduz que os documentos constantes dos autos, especialmente o ofício n.º 28303/2024/ECONOMIA, emitido pela Secretaria de Estado da Economia, comprovam que houve apenas pagamento parcial do crédito tributário, equivalente a 57,44% do valor total, permanecendo em aberto o saldo remanescente de 42,56%. Afirma que o juízo de primeiro grau desconsiderou prova documental pública produzida pelo próprio órgão fazendário, o que configura erro de valoração probatória. Destaca que o pagamento parcial não extingue o crédito tributário, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade do saldo remanescente. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para reconhecer a validade do auto de infração n.º 4011502054775, afastando a aplicação indevida da denúncia espontânea, e para declarar a existência de saldo devedor relativo ao auto de infração n.º 4011402887015, restabelecendo-se a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. A parte embargante também apresenta apelação cível (mov. 112), limitando sua insurgência à condenação ao pagamento das custas e honorários. Para tanto, alega que não deu causa à propositura da execução fiscal, que decorreu de falha administrativa da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, que deixou de reconhecer os pagamentos realizados ainda em 2014, relativos ao débito fiscal posteriormente objeto do auto de infração n.º 4011402887015. Aduz que, à época, foram efetuados os recolhimentos das guias referentes aos meses de julho e agosto de 2014, pelos CNPJs de suas filiais em Ribeirão Preto/SP e Paulínia/SP, conforme comprova a documentação juntada aos autos. Argumenta que a divergência quanto ao CNPJ utilizado no pagamento decorreu de erro formal, posteriormente sanado mediante retificação das guias, seguindo expressamente as orientações da própria Secretaria da Economia. Sustenta que, mesmo após a regularização das guias e o protocolo dos documentos perante o órgão fazendário, o Estado recusou-se a reconhecer o adimplemento, negando o reaproveitamento dos pagamentos já efetuados, o que levou à instauração indevida da execução fiscal. Afirma, ainda, que, em 2024, por orientação do próprio ente público, procedeu a novo pagamento retificador, também desconsiderado pela Administração sob a justificativa de ausência do número do processo administrativo nas DAREs, o que caracteriza reiterado erro administrativo e não contribuinte. Defende que a citação no processo de execução fiscal n.º 5741220-27.2024.8.09.0051 não foi regularmente realizada, tendo a empresa tomado conhecimento da ação apenas de forma informal, o que demonstra vício processual e reforça que não houve conduta apta a justificar a imputação da causalidade. Alega, ainda, que a execução fiscal poderia ter sido evitada caso a Fazenda Pública tivesse observado os princípios da eficiência e da boa-fé administrativa, reconhecendo o pagamento tempestivo e a quitação do débito já comprovado em sede administrativa. Assim, a responsabilidade pelos custos do processo deve ser integralmente atribuída ao Estado de Goiás, único responsável pela demora e pelo erro de imputação do crédito. Nesses termos, pede o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto impugnado, afastando a aplicação do princípio da causalidade e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com sua transferência ao Estado de Goiás, sob o fundamento de que a embargante não deu causa à propositura da execução fiscal. Passo à análise pretendida. 4. Da alegada intempestividade e da suposta inovação recursal Rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Goiás em suas contrarrazões, tanto no que se refere à intempestividade da apelação quanto à alegada inovação recursal. Quanto à tempestividade, observa-se que a sentença foi disponibilizada em 28/07/2025, com publicação ocorrida em 30/07/2025, segundo dia útil subsequente. Nos termos do artigo 231, VII, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação, o que, no caso, corresponde a 31/07/2025. Aplicando-se a regra do artigo 224, § 3º, do mesmo diploma legal, o prazo encerrou-se em 20/08/2025. Assim, tendo sido a apelação interposta em 20/08/2025 (mov. 112), constata-se, sem dificuldades, a sua tempestividade. Também não procede a alegação de inovação recursal. Do exame da inicial dos embargos e das manifestações subsequentes, verifica-se que a embargante manteve, ao longo de todo o trâmite processual, a mesma linha argumentativa: reconhecimento da quitação dos débitos discutidos e afastamento da exigibilidade dos créditos tributários que originaram a execução fiscal. Não houve, portanto, modificação do núcleo da controvérsia ou introdução de fundamento novo que altere os limites da lide, razão pela qual a preliminar deve igualmente ser afastada. 5. Mérito recursal A demanda originária consiste em embargos à execução opostos pela contribuinte para impugnar a exigibilidade dos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa utilizada para embasar a execução fiscal em apenso, os quais decorrem dos processos administrativos tributários n.º 4011402887015, 4012001257221 e 4011502054775. Embora cada autuação decorra de fatos geradores distintos, a discussão recursal restringe-se, em essência, a dois deles, expressamente enfrentados na sentença e novamente devolvidos à apreciação desta instância revisora: o auto de infração n.º 4011502054775, relativo à suposta configuração de denúncia espontânea, e o auto de infração n.º 4011402887015, relacionado à existência de eventual saldo devedor, já que na decisão proferida na movimentação 52 ficou consignado ser incontroversa a quitação em relação ao PAT n.º 4012001257221. Feitas essas considerações iniciais, examino individualmente cada questão. 5.1. Da alegada denúncia espontânea – auto de infração n.º 4011502054775 O primeiro ponto devolvido diz respeito ao reconhecimento da denúncia espontânea relativamente ao auto de infração n.º 4011502054775. O magistrado de origem afastou a penalidade com fundamento em critérios de proporcionalidade. O Estado, contudo, sustenta que o pagamento ocorreu de forma extemporânea e dissociada da retificação das informações, o que inviabilizaria o benefício previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. A tese merece acolhimento. Embora a distribuidora afirme ter promovido a regularização da obrigação antes da instauração do procedimento fiscal, a análise do conjunto documental não permite identificar prova específica de que o recolhimento do valor controvertido tenha sido efetivado de forma concomitante à retificação das informações ou, ao menos, em momento anterior ao marco fiscalizatório relevante. A própria narrativa apresentada pela embargante evidencia a seguinte sequência temporal: (i) emissão das notas fiscais em janeiro de 2015; (ii) recolhimento de guias em 10/02/2015; (iii) protocolo da declaração retificadora em 06/04/2015; (iv) lavratura do auto de infração em 15/07/2015; e (v) repasse ao Estado de Goiás em 10/12/2015. Segundo a tese autoral, todos os atos a seu cargo teriam sido praticados antes de qualquer procedimento de cobrança instaurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, inclusive o pagamento decorrente da retificação, afirmando que eventual atraso teria ocorrido apenas no repasse do imposto do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás. De fato, verifica-se que a contribuinte protocolou pedido retificatório do SCANC sob o n.º 12782-282984/2015 em 06/04/2015 (mov. 1, arq. 3, fl. 185), data anterior ao início formal da ação fiscal. Todavia, não há, entre os elementos apresentados, prova documental do adimplemento do tributo nessa oportunidade. A confirmação da quitação apenas foi apurada após a deflagração do procedimento administrativo fiscalizatório, quando se determinou diligência junto à Gerência de Combustíveis, com o objetivo de verificar a ocorrência do repasse do imposto ao ente estatal demandado. Nessa linha, o Relatório n.º 0579/17-GCMOM, datado de 01/11/2017 (mov. 1, arq. 4, fls. 240-242), consignou que a retificação ocorreu de forma extemporânea e que o repasse do imposto foi autorizado por meio do Ofício DEAT/SC-SCANC n.º 215/2015, sendo efetivado apenas no mês de novembro de 2015, com recolhimento formal em 10/12/2015. A propósito, o histórico de pagamentos apresentado pela Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 278) confirma que a disponibilização de verba ocorreu no referido intervalo. Essa constatação, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea. Isso porque o artigo 138 do Código Tributário Nacional[1], exige que a confissão ou retificação seja acompanhada do pagamento integral do tributo, requisito cuja comprovação incumbe ao contribuinte. Essa concomitância, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 385[2], constitui requisito indispensável para a caracterização da denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O precedente qualificado estabelece, com clareza, que o pagamento deve acompanhar imediatamente a confissão ou correção das informações, sob pena de descaracterização do instituto. Não basta que a quitação seja anterior ao procedimento fiscal; exige-se a perfeita simultaneidade entre retificação e pagamento, por se tratar de benefício de aplicação estrita e natureza excepcional. Essa compreensão é reforçada, ainda que por analogia, pelo teor da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Embora a súmula trate de hipótese diversa, ela evidencia que o pagamento tardio, ainda que precedido de declaração ou retificação, não atende ao requisito objetivo de simultaneidade. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE O ITCD. ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. [...] 5. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exige o pagamento integral do tributo e dos encargos antes do início de procedimento administrativo ou fiscalizatório, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reforça que o benefício da denúncia espontânea não se aplica quando o contribuinte não efetua o pagamento do tributo de forma integral antes de qualquer ação fiscalizatória (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Min. Humberto Martins). 7. No caso dos autos, houve retificação do ITCD já declarado, mas o pagamento não foi realizado no prazo legal, impossibilitando a exclusão dos encargos. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5785378-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ITCMD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. [...] 3. O entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema é firme no sentido de que, nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa deve (a) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios e (b) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (cf. AgRg no AREsp 749.397/MG, rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). 4. Não tendo havido pagamento integral do tributo, mas tão somente o parcelamento, não há falar em denúncia espontânea e, portanto, em afastamento dos juros de mora e multa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5441590-79.2023.8.09.0127, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2024) Não se admite, portanto, presumir pagamento anterior à ação fiscal quando inexiste documento que o comprove, sobretudo quando o conjunto probatório aponta como único marco temporal seguro o recolhimento ocorrido em dezembro de 2015. Também não se mostra juridicamente possível flexibilizar, com base em juízos de equidade ou razoabilidade, o regime jurídico da denúncia espontânea, cujos pressupostos são objetivos e vinculantes, especialmente diante da orientação consolidada dos tribunais superiores. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a denúncia espontânea, impondo-se a reforma do núcleo decisório que afastou a penalidade aplicada. 5.2. Do alegado pagamento integral – auto de infração n.º 4011402887015 No tocante ao auto de infração n.º 4011402887015, a sentença reconheceu a extinção total do crédito ao concluir que os pagamentos efetuados ao longo dos anos, somados à retificação das guias mais recentes, demonstrariam o adimplemento integral. Fundamentou-se, ainda, na paralisação do processo administrativo e na premissa de que eventual exigência formal acarretaria prejuízo desproporcional à contribuinte. Trata-se de compreensão plausível a partir do quadro delineado nos autos, notadamente diante do longo percurso administrativo e do histórico de recolhimentos. Contudo, ao examinar detidamente a prova documental, concluo que inexiste segurança suficiente para afirmar que o débito foi totalmente extinto. O ofício n.º 28303/2024/ECONOMIA, expedido pela Secretaria de Estado da Economia e juntado na movimentação 42, informa que apenas 57,44% do crédito foi adimplido, restando pendente o saldo remanescente correspondente a 42,56%. A manifestação, emanada do órgão arrecadador, possui presunção de legitimidade e representa parâmetro técnico relevante para aferição da suficiência dos valores pagos, sobretudo porque envolve matéria eminentemente contábil-fiscal. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário, diante de dado objetivo produzido pela Administração, presumir a quitação integral com fundamento na demora processual ou em eventual rigor formal. A aferição do montante devido exige análise técnica, realizada ordinariamente na esfera administrativa ou, quando necessário, mediante remessa à contadoria judicial. A adoção de critérios abertos, como fez a sentença, substitui a verificação estrita do débito por juízo de equidade, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Importa registrar, ainda, que a própria embargante confirma, em seu recurso, que os pagamentos realizados em 08 de agosto de 2014 e 10 de setembro de 2014 foram efetuados por CNPJ diverso daquele autuado, fato que impediu seu aproveitamento imediato para fins de extinção do auto de infração. Segundo narra, no julgamento da sentença administrativa n.º 2009/2018 – JULP, houve reconhecimento de recolhimentos extemporâneos, porém feitos por filial distinta, razão pela qual se determinou a necessidade de retificação das DAREs para oportunizar o reaproveitamento dos valores. Conforme relata a própria contribuinte, após essa orientação, emitiu novas guias e realizou novo recolhimento com o objetivo de regularizar definitivamente a pendência. Todavia, reconhece que a guia paga em 29 de agosto de 2024 não continha o número do processo administrativo n.º 4011402887015, circunstância que levou a Fazenda Estadual a indeferir o pedido de quitação e a deixar de promover a baixa correspondente. Contra essa decisão, a contribuinte interpôs recurso, o qual ainda aguarda julgamento no âmbito administrativo, sem pronunciamento conclusivo da autoridade competente. Diante desse conjunto probatório, não é possível manter o reconhecimento de quitação integral realizado na sentença, mas também não há lastro suficiente para acolher, de imediato, a pretensão recursal de afirmar a existência de saldo devedor exigível. A documentação indica possível pendência do crédito, mas a ausência de apuração administrativa conclusiva impede que este Tribunal formule juízo definitivo sobre o montante devido. Desse modo, impõe-se, de ofício, a anulação parcial da sentença, para afastar o reconhecimento da quitação integral do auto de infração n.º 4011402887015, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se aguarde a conclusão do processo administrativo, procedendo à apuração definitiva da suficiência dos valores recolhidos. Tal providência assegura à contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e preserva a regularidade do procedimento, sem prejuízo de eventual controle judicial posterior, caso, ao final, permaneça controvérsia acerca do montante efetivamente devido. Nessa direção: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR INVASÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo foi prematuro, pois não permitiu a dilação probatória necessária para comprovar as alegações da embargante. [...] 5. Recurso provido. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. [...] (TJSP, Apelação Cível n.º 1000579-60.2024.8.26.0366, Rel. Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, DJe 01/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que declarou a nulidade do lançamento fiscal com base apenas em prova documental, sem a realização da prova pericial requerida pelas partes, em controvérsia que envolve a natureza técnica de créditos de ICMS decorrentes de devoluções de mercadorias e antecipações tributárias. III. Razões de decidir 3. A controvérsia demanda análise técnica especializada quanto à origem dos créditos escriturados e à correção da apuração fiscal, não sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. [...] 6. Sentença anulada de ofício. Determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10750706020248110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/09/2025) 5.3. Do mérito do apelo da embargante quanto à sucumbência O recurso interposto pela embargante restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que não deu causa à propositura da execução fiscal, afirmando que o feito somente surgiu em razão de supostas falhas administrativas da Secretaria de Estado da Economia, especialmente pelo não reconhecimento de pagamentos que alega ter realizado em 2014 e reiterado em 2024. A insurgência, todavia, não se sustenta diante do resultado do julgamento ora proferido. O novo deslinde conferido à controvérsia produziu efeitos diretos sobre a definição da sucumbência, porquanto houve resolução definitiva de parcela autônoma do mérito, consubstanciada no reconhecimento da validade da penalidade relacionada ao auto de infração n.º 4011502054775. Está-se diante de típica hipótese de julgamento parcial da lide, o que impõe a imediata fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, proporcionalmente à fração da pretensão efetivamente apreciada. Nesse sentido, a orientação deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE COMPRA DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. 1. A decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5190944-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) Oportuno mencionar que, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica ausência de causa para a propositura da execução fiscal relativamente a esse título. Afastada a tese de denúncia espontânea e reconhecida a regularidade da atuação fazendária nesse ponto, evidencia-se que o Estado de Goiás atuou no estrito exercício de sua competência legal, inexistindo qualquer falha administrativa apta a afastar a incidência do princípio da causalidade. Diversa é a situação relacionada ao auto de infração n.º 4011402887015, cuja apreciação restou inviabilizada neste momento em razão da necessidade de complementação da instrução administrativa. Em relação a esse ponto, mostra-se prematura qualquer definição acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a qual deverá aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem e a formação de juízo definitivo após a conclusão do procedimento administrativo. Por essa razão, não há interesse recursal útil a justificar o exame da pretensão da embargante quanto a honorários nesse segmento. Diante disso, considerando o pronunciamento definitivo quanto ao auto de infração n.º 4011502054775, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor constante da Certidão de Dívida Ativa dele oriunda, verba que deverá ser suportada pela parte executada, ora embargante, em observância ao princípio da causalidade. 6. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Estado de Goiás e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e restabelecer a validade do auto de infração n.º 4011502054775, afastando o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Em razão do julgamento parcial de mérito, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente fazendário no percentual de 10% sobre o valor constante da Certidão de Dívida Ativa oriunda do auto de infração n.º 4011502054775, verba que deverá ser suportada pela parte executada, ora embargante. DE OFÍCIO, ANULO o capítulo sentencial que reconheceu a quitação integral do auto de infração n.º 4011402887015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se aguarde a conclusão do processo administrativo correspondente e esclareça a suficiência dos valores recolhidos, adotando-se nova decisão sobre essa parcela do débito, após eventual complementação da instrução, caso necessária. CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela embargante, uma vez que a definição integral da sucumbência depende do julgamento definitivo dos embargos, o que somente será possível após a solução da controvérsia remanescente pelo juízo de primeiro grau e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. [1] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. [2] A denúncia espontânea está configurada quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE QUITAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos por empresa do setor de combustíveis, reconhecendo a denúncia espontânea quanto a um dos autos de infração e a quitação integral de outro, com consequente extinção da execução. O Estado de Goiás insurge-se contra esses pontos da decisão, ao passo que a empresa questiona a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é válida a aplicação do instituto da denúncia espontânea, diante da ausência de concomitância entre retificação e pagamento; (ii) verificar se houve quitação integral de auto de infração ou se subsiste saldo devedor remanescente; (iii) determinar se a embargante deve ser isentada do pagamento de custas e honorários diante da responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública pela propositura da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da denúncia espontânea exige que a confissão ou retificação da obrigação tributária seja acompanhada do pagamento integral do tributo; 2. A análise do conjunto documental não permite identificar prova específica de que o recolhimento do tributo tenha sido efetivado de forma concomitante à retificação das informações ou, ao menos, em momento anterior ao marco fiscalizatório, o que impõe a reforma da sentença para restabelecer a penalidade aplicada no auto de infração n.º 4011502054775; 3. A interpretação extensiva do benefício da denúncia espontânea com base em princípios como razoabilidade e proporcionalidade não se compatibiliza com a rigidez legal do art. 138 do CTN e com a jurisprudência consolidada do STJ; 4. O reconhecimento judicial da quitação integral do Auto de Infração n.º 4011402887015 não se sustenta diante de prova documental emitida pela Secretaria da Economia que aponta pagamento parcial (57,44%), sendo necessário o retorno dos autos para apuração técnica e administrativa da suficiência dos valores recolhidos; 5. A ausência de elementos técnicos e conclusivos sobre a suficiência dos valores recolhidos impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução e prolação de nova decisão quanto à quitação do débito; 6. A tese recursal da embargante quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não prospera, pois, no que tange ao auto de infração n.º 4011502054775, ficou reconhecida a regularidade da atuação fiscal, configurando-se o exercício legítimo do poder de tributar e inexistindo falha administrativa apta a excluir a aplicação do princípio da causalidade; 7. O novo deslinde conferido à controvérsia produziu efeitos diretos sobre a definição da sucumbência, porquanto houve resolução definitiva de parcela autônoma do mérito, consubstanciada no reconhecimento da validade da penalidade relacionada ao auto de infração n.º 4011502054775; 8. Diante de típica hipótese de julgamento parcial da lide, impõe-se a imediata fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, proporcionalmente à fração da pretensão efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: O reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige a simultaneidade entre a confissão do débito e o pagamento integral do tributo antes de qualquer procedimento fiscalizatório; 2. A inexistência de prova inequívoca da quitação integral do crédito tributário impõe a anulação da sentença nesse ponto e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e nova decisão; 3. O reconhecimento da regularidade da atuação fiscal impede o afastamento da responsabilidade da executada pelo ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade. 4. Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor da CDA vinculada ao auto de infração n.º 4011502054775, a serem suportados pela executada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I a V; art. 224, § 3º; art. 231, VII; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 385; STJ, Súmula 360; TJGO, ApCiv nº 5785378-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 06/02/2025; TJGO, ApCiv nº 5441590-79.2023.8.09.0127, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, DJe 22/01/2024; TJSP, ApCiv nº 1000579-60.2024.8.26.0366, Rel. Des. Eutálio Porto, DJe 01/10/2025; TJMT, ApCiv nº 10750706020248110041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 08/09/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do segundo recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 1/3-3 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE QUITAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos por empresa do setor de combustíveis, reconhecendo a denúncia espontânea quanto a um dos autos de infração e a quitação integral de outro, com consequente extinção da execução. O Estado de Goiás insurge-se contra esses pontos da decisão, ao passo que a empresa questiona a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é válida a aplicação do instituto da denúncia espontânea, diante da ausência de concomitância entre retificação e pagamento; (ii) verificar se houve quitação integral de auto de infração ou se subsiste saldo devedor remanescente; (iii) determinar se a embargante deve ser isentada do pagamento de custas e honorários diante da responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública pela propositura da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da denúncia espontânea exige que a confissão ou retificação da obrigação tributária seja acompanhada do pagamento integral do tributo; 2. A análise do conjunto documental não permite identificar prova específica de que o recolhimento do tributo tenha sido efetivado de forma concomitante à retificação das informações ou, ao menos, em momento anterior ao marco fiscalizatório, o que impõe a reforma da sentença para restabelecer a penalidade aplicada no auto de infração n.º 4011502054775; 3. A interpretação extensiva do benefício da denúncia espontânea com base em princípios como razoabilidade e proporcionalidade não se compatibiliza com a rigidez legal do art. 138 do CTN e com a jurisprudência consolidada do STJ; 4. O reconhecimento judicial da quitação integral do Auto de Infração n.º 4011402887015 não se sustenta diante de prova documental emitida pela Secretaria da Economia que aponta pagamento parcial (57,44%), sendo necessário o retorno dos autos para apuração técnica e administrativa da suficiência dos valores recolhidos; 5. A ausência de elementos técnicos e conclusivos sobre a suficiência dos valores recolhidos impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução e prolação de nova decisão quanto à quitação do débito; 6. A tese recursal da embargante quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não prospera, pois, no que tange ao auto de infração n.º 4011502054775, ficou reconhecida a regularidade da atuação fiscal, configurando-se o exercício legítimo do poder de tributar e inexistindo falha administrativa apta a excluir a aplicação do princípio da causalidade; 7. O novo deslinde conferido à controvérsia produziu efeitos diretos sobre a definição da sucumbência, porquanto houve resolução definitiva de parcela autônoma do mérito, consubstanciada no reconhecimento da validade da penalidade relacionada ao auto de infração n.º 4011502054775; 8. Diante de típica hipótese de julgamento parcial da lide, impõe-se a imediata fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, proporcionalmente à fração da pretensão efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: O reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige a simultaneidade entre a confissão do débito e o pagamento integral do tributo antes de qualquer procedimento fiscalizatório; 2. A inexistência de prova inequívoca da quitação integral do crédito tributário impõe a anulação da sentença nesse ponto e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e nova decisão; 3. O reconhecimento da regularidade da atuação fiscal impede o afastamento da responsabilidade da executada pelo ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade. 4. Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor da CDA vinculada ao auto de infração n.º 4011502054775, a serem suportados pela executada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I a V; art. 224, § 3º; art. 231, VII; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 385; STJ, Súmula 360; TJGO, ApCiv nº 5785378-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 06/02/2025; TJGO, ApCiv nº 5441590-79.2023.8.09.0127, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, DJe 22/01/2024; TJSP, ApCiv nº 1000579-60.2024.8.26.0366, Rel. Des. Eutálio Porto, DJe 01/10/2025; TJMT, ApCiv nº 10750706020248110041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 08/09/2025.