Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6105642-35.2024.8.09.0051 Reclamante: Realiza Complexo Educacional Ltda Reclamado(a): Lauanny Oliveira Marques SENTENÇA (PENHORA ON LINE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – CONVERSÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO) A parte exequente pugnou pelo reconhecimento da regularidade da intimação para apresentação de embargos relativos à penhora constante da movimentação 40, com a consequente decretação da preclusão e expedição de alvará em seu favor, extinguindo-se este feito executivo. DECIDO. Inicialmente, esclareço que não é possível, nesta caso, a aplicação da previsão contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995, embora o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça seja o mesmo em que ocorreu a citação (movimentações 38 e 45). É que não se pode constatar, do teor da certidão referente ao ato, sem qualquer dúvida, que a executada se mudou. Assim, não posso acompanhar esse raciocínio. Entretanto, verifico que a penhora foi operada em 11/09/2025, ou seja, há mais de 5 (cinco) meses. Desta forma, considerando que o bloqueio on-line realmente funciona como um tipo de ciência inequívoca da atuação judicial, bem como louvando-me na simplicidade e na informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, (a) considero a parte executada ciente, (b) presumo seu desinteresse pela causa, (c) converto o bloqueio em pagamento e (d) decreto a extinção da execução (CPC 924 II). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Expeça-se DE IMEDIATO o competente Alvará de Transferência Bancária (R$417,81) em favor da PARTE EXEQUENTE ou seu (sua) procurador (a), caso tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para a realização dessa transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez. Sendo o caso, cancelem-se as restrições eventualmente existentes sobre veículos da parte executada, expedindo-se ofício se mister, devendo a CENOPES abortar imediatamente qualquer ato constritivo junto ao RENAJUD, operando-se o desbloqueio e a baixa de averbações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente