Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5004901-30.2022.8.09.0162Parte requerente: Valparaízo Empreendimentos E Participações S/aParte requerida: K & K Comercio De Celulares E Acessorios Ltda. (new Store) Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas.Citações infrutíferas (eventos 27/39)A parte exequente requereu o arresto de valores via SISBAJUD (evento 42).Decisão de evento 44 deferiu o pedido.Resultados SISBAJUD (evento 50).Após, o exequente requereu a consulta de endereços (evento 52), deferida pelo juízo (evento 54).Resultados acostados em evento 61.O exequente reiterou o pedido de arresto (evento 70), deferido pelo juízo (evento 75).Resultados SISBAJUD (evento 80).Citação infrutífera (evento 83).No evento 87 a parte exequente pugnou pelo arresto executivo de bens do executado via sistema RENAJUD.Após, indicou endereços para citação (eventos 88 e 94).Vieram os autos conclusos. Decido.Cumpre registrar inicialmente que a sistemática processual vigente, no âmbito do processo de execução, tem como fundamento a garantia da satisfação do direito do credor, eis que seus dispositivos primam pela efetividade das medidas que visam assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional.De acordo com o previsto no art. 830 do CPC, na hipótese de não ser encontrado o devedor quando da citação, com o intuito de garantir a eficácia da execução, pode ser realizado o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do direito pleiteado.Desta forma, é certo que tal medida tem como finalidade evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor, impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora.A propósito é a jurisprudência:E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. E X E C U Ç Ã O. C I T A Ç Ã O FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. B E N S PENHORÁVEIS. ARRESTO ONLI N E. POSSIBILIDADE.1 Constatada a ausência do executado em seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo, bem assim a existência de bens penhoráveis, resta autorizado o arresto online (prépenhora) dos bens indicados pelo credor, nos t e r m o s d o s artigos 653 e 659 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal d e J u s t i ç a. Recurso provido. art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. D e c i s ã o m o n o c r á t i c a. (TJGO, AI 63660- 83.2016.8.09.000 0, Rel. DES. ALAN S. DE S E N A CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, j u l g a d o e m 03/03/2016, DJe 1 9 9 0 d e 1 6 / 0 3 / 2 0 1 6).AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O. C I T A Ç Ã O FRUSTRADA. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. A R R E S T O O N L I N E.POSSIBILIDADE. 1. Constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências h a b i t u a i s d o oficial de justiça resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud - no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora -, ou via Renajud - no caso de veículos encontrados em nome da executada -, haja vista que ambos os sistemas tratam-se de ferramentas eficazes para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJG O - A I: 00885834920208 090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE S E N A CONCEIÇÃO, D a t a d e J u l g a m e n t o: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, D a t a d e Publicação: DJ de 03/08/2020).Desta forma, DEFIRO o requerimento de arresto online via RENAJUD no nome da parte executada.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia para realização das pesquisas.Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e promover a citação da parte executada.Sem prejuízo, CITE-SE nos endereços indicados em eventos 88 e 94.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito