Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0391910-18.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BONASA ALIMENTOS SA, inscrita no CPF/CNPJ: 03.573.324/0002-98, residente e domiciliada ou com sede na LOTEAMENTO ESTREIRO, 1LOTE 01, ZONA RURAL, AGUIARNOPOLIS, TO, 77908000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: RONALDO SOARES BARBOSA, inscrita no CPF/CNPJ: 116.503.111-68, residente e domiciliada ou com sede na DARIO DE OLIVEIRA, 75,, CENTRO, FORMOSA, GO73801180, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BONASA ALIMENTOS S.A em face de RONALDO SOARES BARBOSA, ambos qualificados. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o exequente requereu, no evento 83, a citação por edital. A Escrivania certificou, no evento 86, que todos os endereços localizados foram devidamente diligenciados sem sucesso. Este Juízo determinou, no evento 88, a intimação do exequente para manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente. No evento 91, o exequente apresentou razões sustentando a não ocorrência do instituto. No evento 93, foi proferida decisão que acolheu as razões do exequente, afastando a prescrição intercorrente. Considerando que o exequente já havia procedido a diversas tentativas de localização do executado e que todos os endereços fornecidos foram diligenciados, entendeu-se preenchidos os requisitos do art. 256, II, do CPC para a citação editalícia. Foi deferido o pedido e determinada a citação por edital de Ronaldo Soares Barbosa, com prazo de 30 dias para manifestação. Estabeleceu-se que, não havendo manifestação no prazo, seria nomeado defensor dativo, devendo este ser intimado pessoalmente para aceitar o encargo e, caso afirmativo, manifestar-se no prazo de 15 dias. O edital foi publicado no evento 99, no Diário da Justiça Eletrônico em 27/28 de novembro de 2024, observando os termos da decisão. No evento 118, após a nomeação de curador especial, o executado, representado pelo Dr. José Sávio Moreira Jacundá, apresentou impugnação à citação por edital. Sustentou que a citação ficta possui caráter excepcional e deve observar rigorosamente os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Requereu que, caso mantida a citação editalícia, fosse determinada a estrita observância de todos os requisitos legais, especialmente quanto à forma, conteúdo, prazo e meios de divulgação, com certificação nos autos. No evento 121, o exequente apresentou resposta à impugnação. Preliminarmente, alegou que a impugnação não acompanhou a marcha processual, pois a citação editalícia já havia sido realizada e publicada de forma válida quando o defensor foi nomeado. No mérito, sustentou que foram esgotadas todas as tentativas de localização do executado, com consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, além de endereços da Receita Federal e RENAVAM. Argumentou que a requisição às concessionárias de serviços públicos é alternativa, não imposição legal, citando jurisprudência do TJGO nesse sentido. Afirmou que a citação observou todos os requisitos legais conforme a decisão do evento 93 e o edital publicado no evento 99. Requereu a improcedência da impugnação e a condenação do executado à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, do CPC), por considera a peça manifestamente protelatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A nomeação de curador especial é consectário da revelia na citação por edital (art. 257, IV, do CPC), sobre quem, neste caso, não recai o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC). No processo de execução para pagamento de quantia certa o devedor é citado para efetuar o pagamento em 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC), mas poderá oferecer embargos à execução em 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (art. 231, IV, do CPC). A defesa do executado nos autos do próprio processo, em regra, não é admita, ressalvadas questões de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade. Por outro lado, em se tratando de defesa por meio de curador especial, razoável admiti-la deste modo, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o ato atingirá a mesma finalidade se feito com a técnica correta. Pois bem, a nulidade ou ausência de citação, ou intimação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão. De início, ressalto que a alegação de nulidade da citação por edital, não merece prosperar. A citação, como se sabe, constitui ato indispensável à validade do processo, por meio do qual "são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238 do CPC). Por determinar a instauração do contraditório, entende-se que a falta ou vício da citação contamina o procedimento de nulidade, impedindo até mesmo a formação de coisa julgada. Nos termos do artigo 256 do CPC, far-se-á a citação por edital quando: “I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Exatamente por ser ficta, a citação por edital tem caráter subsidiário e somente terá lugar quando esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrar o réu. No presente caso, observa-se que o executado não foi encontrado nos endereços indicados pela exequente. Nota-se, ainda, que foram realizadas pesquisas a fim de localizar novo endereço para citação do requerido, não logrando êxito em localizá-los em nenhum dos endereços encontrados. Assim, considerando que esgotaram-se todos os meios possíveis de localização do requerido e, em observância ao princípio da celeridade processual, não vejo como acolher a alegação de nulidade da citação editalícia arguida pelo curador. Ademais, como o curador especial não demonstrou nenhum vício no procedimento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, tampouco nenhuma matéria defensiva contida no rol exemplificativo do art. 917, do CPC, impõe-se a rejeição da defesa. Assim, REJEITO a alegação de nulidade. Da análise detida dos autos, constata-se que a executada não praticou nenhuma das condutas tipificadas no dispositivo legal supracitado. A presente ação encontra amparo legal e fático, não se vislumbrando qualquer comportamento processual que configure má-fé. Razão pela qual não há que se falar na aplicação da respectiva sanção processual. Fixo os honorários advocatícios para o advogado Dr. JOSÉ SÁVIO MOREIRA JACUNDÁ - OAB/GO 62.872, nomeado como curador especial para proceder a defesa do executado, em 3 (três) UHD's (Unidade de Honorários Dativos). Devendo a Escrivania expedir a certidão de honorários e intimar o procurador para proceder sua impressão com assinatura digital. No que tange ao pedido formulado no evento 105, INTIME-SE o autor para acostar a planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133