Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637150"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5027505-22.2025.8.09.0051 Requerente:Anisio De Faria Albernaz Requerido(a):Telefonica Brasil S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que se busca a condenação da parte ré, por falha na prestação do serviço. Contestação e réplica nos autos. Não houve proposta de acordo, com renúncia mútua a produção de provas em audiência. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Decido. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas pela parte ré, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento referente ao art. 485 do CPC Passo ao julgamento do mérito da causa. Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, art. 5º). A parte autora aduz que contratou, junto à parte ré, o fornecimento de serviços de internet fixa e móvel, pelo valor mensal de R$197,30. Contudo, sustenta que desde 30/12/2024, o serviço de internet contratado está inoperante. Diante disto, narra que entrou em contato com a parte ré diversas vezes, por meio dos canais de atendimento, tendo, a mesma, permanecido inerte quanto ao restabelecimento do serviço de internet. Embora aparentemente concatenados, os argumentos constantes da inicial, entendo que a parte autora não faz jus ao provimento pleiteado. E chego a essa conclusão por não ter identificado, com precisão, o suposto constrangimento causado. Analisando os fatos e documentos apresentados, no que se refere ao corte no fornecimento de internet, durante, aproximadamente 15 dias, não vislumbrei, nos autos, qualquer situação concreta de constrangimento, humilhação ou lesão anormal a personalidade da parte autora, decorrente de tal fato. Assim, não há o que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da operadora, uma vez que eventual corte temporário do serviço, por razões da rede externa, por si só, não é apto a configurar dano passível de indenização. Nesta linha de raciocínio, inexiste nexo de causalidade entre qualquer ato praticado pela empresa e os danos relatados pela parte autora. Nesse viés, não tendo, a parte autora, comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC, fica prejudicado o pedido de condenação em danos morais. Diante de tudo, considerando a ausência de comprovação do nexo causal entre o ocorrido e qualquer conduta danosa da parte ré, a única solução possível e jurídica, desta sorte, terminou sendo a da improcedência, dada a fragilidade da demanda e da prova produzida. É o que basta. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLD Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5027505-22.2025.8.09.0051 Requerente:Anisio De Faria Albernaz Requerido(a):Telefonica Brasil S/A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)