Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5043394-82.2025.8.09.0029 Parte autora: Eleni Marcelino Neto Parte ré: Municipio De Ouvidor SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELENI MARCELINO NETO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE OUVIDOR, igualmente qualificado. Narrou o autor, em sua petição inicial, que foi admitido pelo réu no ano de 2012 para exercer a função de operador de trator, de forma contínua, com jornadas extensas e sem intervalos. Alegou que, apesar de ter realizado exames admissionais, seu vínculo empregatício nunca foi formalizado. Sustentou que era submetido à subordinação direta de superiores hierárquicos e que, mesmo apresentando atestados médicos, era compelido a trabalhar doente. Afirmou, ainda, ter descoberto a emissão de notas fiscais em seu nome, prática que entende ter sido utilizada para descaracterizar a relação de emprego. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, indenização por danos morais, e demais verbas trabalhistas (mov. 1). Proferida decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e foi determinada a citação do réu para apresentar contestação (mov. 5). O Município de Ouvidor apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo empregatício, sob o argumento de que o autor era prestador de serviços autônomo, remunerado por meio de notas fiscais, conforme as horas efetivamente trabalhadas, sem subordinação, habitualidade ou onerosidade típicas da relação de emprego. Aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnou todos os pedidos, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no mov. 16. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 22), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 23). Em decisão de mov. 27, este juízo aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar que o réu juntasse documentos relativos à prestação de serviços e designou audiência de instrução e julgamento. O Município de Ouvidor manifestou-se no mov. 37, informando não possuir contrato formal com o autor e que os registros de horímetro eram descartados após o ateste das notas fiscais. Juntou relatórios de liquidações, empenhos e notas fiscais emitidas durante o período da prestação de serviços. Em audiência de instrução e julgamento, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 45). A parte autora apresentou seus memoriais no mov. 48. A parte ré, por sua vez, apresentou memoriais no mov. 52. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Por isso, passa-se ao julgamento do processo. II.I – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança das dívidas envolvendo as Fazendas Públicas, veja-se: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. É o que ocorre no caso em apreço. A presente demanda foi ajuizada em 22/01/2025, de modo que as parcelas anteriores a 22/01/2020 se encontram prescritas. II.II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, especificamente se configurado o vínculo de emprego entre o autor, na função de operador de trator, e o Município de Ouvidor, e, em caso afirmativo, se são devidas as verbas trabalhistas e a indenização por danos morais pleiteadas. A) SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA A Administração Pública rege-se pelo princípio do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação de servidor temporário, por sua vez, é medida excepcional, prevista no inciso IX do mesmo artigo, e exige lei específica, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, não gerando, em regra, efeitos trabalhistas, salvo o direito à percepção dos salários em sentido estrito, correspondentes aos serviços efetivamente prestados, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140 (Tema 308 de Repercussão Geral). Veja-se a tese firmada: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. No caso em tela, para definir a natureza do vínculo, é imprescindível analisar a presença dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, a subordinação jurídica, à luz do princípio da primazia da realidade. O autor alegou que prestou serviços como operador de trator de forma contínua, exclusiva e subordinada, recebendo ordens diretas de superiores hierárquicos do Município. O réu, por outro lado, sustentou que a relação era de prestação de serviços autônoma, eventual e sem subordinação. A prova produzida nos autos corrobora a versão autoral. A pessoalidade é incontroversa, pois os serviços eram prestados pelo próprio autor. A onerosidade também está demonstrada pelos diversos empenhos e liquidações juntados pelo próprio Município (mov. 37), que atestam pagamentos mensais ao autor, ainda que variáveis. A habitualidade, ou não eventualidade, também resultou provada pelos mesmos documentos (mov. 37), que evidenciam uma prestação de serviços contínua e ininterrupta ao longo de vários anos, bem como pela prova testemunhal produzida em audiência (mov. 45). A testemunha Gilvan de Araújo relatou que trabalhou com autor como operador de máquinas, que chegaram às 6h e saíam às 23h e que recebiam ordens da pessoa de Círio Borges, bem como percebiam um salário-mínimo mensal, além de outros R$ 10,00 (dez) reais por hora trabalhada. Declarou que tiravam uma nota, um comprovante de que prestou o serviço nas fazendas em que iam trabalhar, bem como que se dirigiam para as fazendas em uma camionete, saindo do barracão às 6h. Informou que trabalhavam apenas nas fazendas, sendo que o fazendeiro ia até a prefeitura para pedir que os funcionários fossem prestar serviços nas fazendas. Indagado, respondeu que não podiam recusar ordem de serviço, sob pena de serem dispensados do serviço e que, quando não podiam trabalhar, não poderiam mandar ninguém no lugar. Apontou que a entrada e a saída da fazenda era marcada com o fazendeiro, que conferia as horas e marcavam para sair. Asseverou que a remuneração era variável, porque as horas trabalhadas variavam e que nem ele nem Eleni ficaram sem receber as horas trabalhadas. Disse que não podiam prestar serviços particulares, porque era proibido, de modo que somente poderiam trabalhar sob a ordem de Círio Borges. Afirmou que a alimentação era custeada pelos fazendeiros e que as férias eram pagas, mas não eram gozadas. Acrescentou que não recebiam décimo terceiro salário e que a carteira não era assinada, bem como não eram aceitos atestados médicos. A testemunha Fábio Rodrigo Martins Amadeu relatou que trabalhava no controle de abastecimento de veículos da prefeitura e que Eleni operava tratores. Informou que o contato com Eleni se dava na ocasião do abastecimento dos tratores e que o abastecimento do trator era pago pela Prefeitura. Declarou que o serviço de trator nas fazendas era feito por agendamento, que a Secretária fazia os agendamentos e que quem escolhia quem seria atendido era o Secretário e que o autor não podia recusar ordem de serviço. Disse que o autor reclamava de dores no corpo, mas que nunca viu alguém ir trabalhar no lugar dele. Afirmou que serviços também eram prestados nos fins de semana e que viu o autor trabalhando em finais de semana por várias vezes. Informou que, se o autor terminasse o serviço na fazenda, ele era encaminhado para o barracão e esperava o horário de ir embora, que os tratoristas eram buscados, na maioria das vezes, em uma camionete, na carroceria. Disse que eles não recebiam férias ou décimo terceiro salário e acrescentou que, no fim do ano, havia um bônus de uma porcentagem sobre o salário, que perfazia aproximadamente de 300 a 400 reais. Apontou que os tratoristas tinham a hora de trabalho normal e recebiam um adicional por hora trabalhada. Relatou que eles (tratoristas) não trabalhavam apenas na época da safra, que eles trabalhavam o ano todo e ficavam no barracão à disposição da Prefeitura. Afirmou que a prefeitura aceita atestado, mas que a pessoa não recebe o valor do dia não ter trabalhado. As testemunhas ouvidas em juízo, arroladas pelo autor, foram claras ao descrever a dinâmica da relação entre o autor e o Município réu. Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que as atividades exercidas pelo autor não apresentam traços de excepcionalidade do interesse público e supressão de necessidades meramente temporárias. Ocorre que, conforme já mencionado, o ingresso de servidores na Administração Pública, sem concurso público, é vedado pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ainda, o art. 37, § 2º, da Constituição Federal, preceitua que a inobservância do inciso II (investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público) implicará a nulidade do ato. Outrossim, o réu admitiu, em sua manifestação de mov. 37, que o controle da prestação de serviços era realizado por meio de horímetros instalados nos tratores, mas que tais registros eram "descartados após o ateste das notas fiscais". A emissão de notas fiscais, no contexto fático apresentado, configura mera tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como "pejotização", que não tem o condão de afastar a incidência das normas trabalhistas quando presentes os seus requisitos essenciais, em observância ao princípio da primazia da realidade. Desse modo, está demonstrada a existência de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes, a qual, por ter sido estabelecida sem a prévia aprovação em concurso público, é nula. Conforme o entendimento do STF (Tema 308), o autor faz jus ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. No mesmo sentido é o que dispõe o art. 19-A da LEI Nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. E este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-Narra na inicial, em síntese, que foi contratado (a) em 20/01/2015 até 03/2021, pelo Estado de Goiás, para ocupar o cargo de Professor Nível Superior, mediante Contrato Temporário. Assevera que o referido contrato é nulo, uma vez que não havia previsão legal para que fosse prorrogado por inúmeras vezes, inexistindo termo aditivo que comprove as prorrogações. À vista disso, requer a declaração de nulidade do contrato temporário; a condenação do reclamado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS; multa de 40%. Proferida sentença pelo juízo singular, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato temporário havido entre as partes e condenar a reclamada a proceder o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a partir de 11/05/2016. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, legalidade do contrato temporário. II- Cumpre salientar que o impasse cinge-se sobre o pagamento de verbas trabalhistas em proveito da reclamante. III- A luz da Constituição Federal – artigo 37, inciso IX, cumpre frisar que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Regra reproduzida no art. 92, X, da Constituição Estadual de Goias. IV- O contrato com eminente caráter temporário, que se protrai com sucessivas renovações acaba forçando um vínculo “permanente” com o Estado, com patente ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável à concurso público. Aliás: Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, Constituição da Republica, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional (TJGO, 5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJ 24/07/2020). V- Não pode o reclamado, entretanto, pautado na própria incúria, se abster de adimplir consectárias verbas decorrente do uso da mão-de-obra prestada pela reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. VI- Não obstante a evidente nulidade do contrato objeto dos autos e para não coadunar com o enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como, priorizando a segurança jurídica das relações, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de retroação dos efeitos da decisão declaratória da nulidade de contrato temporário, razão pela qual o servidor contratado irregularmente faz jus ao pagamento de saldo de salários pelo número de horas trabalhadas, verbas sociais e correlatos, in verbis: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, § 1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 766127 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe18/05/2016). Nesse mesmo contexto: “Recurso Extraordinário. Serviço Público. Contratação em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Extensão dos Direitos Sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Direito ao Depósito do FGTS. Orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal em razão de julgamento final, com repercussão geral, do RE 596.478/RR ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 752206 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, DJe 12/12/2013). VII- Nesse diapasão, cabe ao reclamado o dever de observância das garantias constitucionais atinentes as verbas trabalhistas, por tratarem-se de contraprestação pelo serviço executado, como bem decidido pela juíza singular. Portanto, é defeso ao reclamado valer-se do contrato temporário, irregular, para furtar-se ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na exordial. Sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E IRREGULAR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, COMO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando, constata a inutilidade ou a irrelevância de determinada prova, o dirigente processual julga antecipadamente a lide, solucionando a controvérsia com a devida fundamentação, respaldado nas provas documentais colacionadas nos autos. 2. O credenciamento de enfermeira sem processo seletivo ou concurso público, afronta a forma de investidura prevista no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, já tendo o Supremo Federal decidido sobre a inconstitucionalidade da própria contratação em tais condições. 3. A nulidade do contrato permite ao contratado as contraprestações dele derivadas e o depósito do FGTS, sem multa, na forma do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90, não admitindo quaisquer outras verbas, na forma do precedente de repercussão geral produzido no Supremo Tribunal Federal e, como o pedido de recolhimento do FGTS não constou do pedido inaugural, não há como acolher tal pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação ( CPC) 5088717-22.2018.8.09.0170, Rel. Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). VIII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5245559-21.2021.8.09.0042, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 23/09/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, 5535649-08.2020.8.09.0081, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO Acórdão Publicado em 02/09/2021 15:23:35). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO ? ART. 373, II DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS (TEMA 916 STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 5574079-79.2018.8.09.0087, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Acórdão Publicado em 13/07/2021 09:41:24). Todavia, embora existente o direito à percepção de salário, não há que se falar em pagamento de salários no caso dos autos, pois ainda que de forma irregular, o réu efetuou o pagamento dos salários, conforme notas fiscais carreadas no mov. 37, corroborada pela afirmação da testemunha Gilvan de Araújo de que os pagamentos foram realizados. Assim, deverá o réu efetuar os depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. Quanto aos pedidos de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e horas extras, estas verbas são indevidos, pois a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, por ausência de concurso público, impede a concessão de parcelas que excedam o pagamento do saldo de salários e o levantamento do FGTS, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. B) DOS DANOS MORAIS Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 assegura a qualquer pessoa o direito a indenização por danos materiais e morais: Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já o art. 927, caput, do Código Civil enuncia a obrigação de indenizar danos causados a outrem: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como explanado em linhas pretéritas, a responsabilidade do ente público é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, conforme assinala Rui Stoco: "Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição,personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial" (TJSP 3ª Câm. Dir. Público Ap.100.586-5/0 Rel. RUI STOCO julgado em 22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673) No caso em apreço, verifica-se que o autor sofreu dano extrapatrimonial. Isto porque, segundo apurado, o autor era submetido a longas e exaustivas jornadas de trabalho, bem como era exposto a riscos como transporte em carroceria aberta. A prova testemunhal confirmou tais alegações, de modo que o réu, ao impor estas condições ao trabalhador por diversos anos, violou normas básicas de segurança e saúde do trabalho, negando-lhe direitos fundamentais, o que atinge a dignidade da pessoa humana, configurando o dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este deve ser fixado sopesando as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a condição econômico-financeira das partes, a consequência e a extensão do ato ilícito. Ademais, deve o magistrado levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Ressalte-se que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, quanto a de ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico. Assim, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a inscrição em dívida ocorreu por atitude omissiva do Município em regularizar os registros do imóvel e que houve ajuizamento de ação de execução fiscal por tais motivos, FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho verbal havido entre as partes; b) ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 22/01/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ; c) CONDENAR o Município de Ouvidor a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, em conta vinculada em nome do autor, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; d) CONDENAR o Município de Ouvidor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), A correção monetária deve ter como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com a incidência da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021; ao passo que os juros de mora devem ter como termo inicial, a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), com a incidência aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/21, já que após essa data, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, novamente consoante a EC nº 113/2021. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC) e tendo o réu sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para o autor. Todavia, deixa-se de cobrar as custas da Fazenda Pública Municipal, por ser ela isenta do pagamento das custas processuais. Ainda, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (mov. 5). Diante da iliquidez do valor do FGTS, os honorários serão arbitrados após a liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito