Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5031145-33.2021.8.09.0064 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - BB SEGUROS) ADV.: JACÓ CARLOS SILVA COELHO APELADO: DAYSE DOS SANTOS GARCES ADV.: CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LESÃO PERMANENTE DE NATUREZA LEVE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais em ação de cobrança de seguro prestamista. A parte autora alegou ter sofrido invalidez permanente no tornozelo esquerdo por acidente de trânsito. A seguradora ré negou o pagamento da indenização sob alegação de inexistência de invalidez nos termos contratuais. A sentença condenou a seguradora ao pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratante do seguro prestamista possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, mesmo sendo o estipulante o beneficiário direto; (ii) determinar se a invalidez permanente de grau leve constatada por perícia judicial preenche os requisitos de cobertura previstos no contrato de seguro prestamista; e (iii) verificar se a negativa de pagamento da indenização pela seguradora gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratante do seguro prestamista possui legitimidade ativa para a demanda de cobrança de indenização securitária. A recusa da seguradora em pagar a cobertura atinge diretamente a parte autora, mesmo que o beneficiário direto seja o credor da operação financeira. 4. O contrato de seguro prestamista tem como finalidade garantir o pagamento da dívida em caso de falecimento ou invalidez permanente do devedor, com capital segurado limitado ao saldo devedor. 5. O laudo pericial apontou a existência de dano corporal leve no tornozelo esquerdo da autora, totalizando 5% de mensuração em tabela própria. 6. O contrato de seguro habitacional com cobertura de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) exige que a invalidez permanente seja total, com caráter definitivo e irreversível, e que comprometa de modo permanente a capacidade laborativa do segurado. 7. A invalidez permanente de grau leve (5%) não caracteriza a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral exigida para a cobertura securitária. 8. Não configurado o sinistro coberto contratualmente, não há direito à indenização securitária, nem tampouco aos danos morais decorrentes da negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Conhecido e Provido. Teses de julgamento: 1. A contratante de seguro prestamista possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária. 2. A invalidez permanente de grau leve, que não compromete de modo total e definitivo a capacidade laborativa do segurado, não configura sinistro coberto por contrato de seguro prestamista que exige invalidez permanente total ou parcial que inviabilize o exercício da atividade profissional. 3. A ausência de configuração do sinistro contratualmente coberto afasta o dever de indenizar e, consequentemente, a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, art. 3º, §3º; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n.º 5173630-89.2019.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5064205-88.2019.8.09.0024, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5494508-96.2019.8.09.0128, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, publicado em 10/02/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5679759-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5031145-33.2021.8.09.0064, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Estiveram presentes na sessão, os Doutores Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, e Arlindo Henrique Ancelmo Fernandes, pela parte apelante. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - BB SEGUROS) em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami nos autos da ação de cobrança proposta por DAYSE DOS SANTOS GARCES. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.790,00. A sentença recorrida (mov. 132) foi proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária consistente no “pagamento do saldo devedor apurado na data da ocorrência do sinistro, limitado ao capital segurado contratado” (Cláusula 10.2), acrescidos de correção monetária a partir da data da celebração do contrato (27/12/2018) até o dia do efetivo pagamento do seguro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. A partir de 1º/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Opostos embargos de declaração (mov. 143), estes foram rejeitados (mov. 146). Irresignada, a parte ré interpõe apelação (mov. 151), argumentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que o seguro prestamista tem como beneficiário exclusivo o estipulante (Banco do Brasil), sendo vedado o pagamento direto ao segurado, salvo saldo remanescente. No mérito, defende que não houve invalidez total e permanente, condição exigida contratualmente para cobertura do seguro, conforme comprovado por perícia judicial que constatou apenas invalidez parcial de grau leve, que não impede o exercício da atividade profissional da autora. Requer, ainda, a exclusão dos danos morais, por inexistir conduta abusiva ou ilícita, ressaltando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera tal obrigação, conforme precedentes do STJ e TJGO. Por fim, pede a exclusão dos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença, alegando que a quitação do saldo devedor deve se dar nos moldes contratuais e conforme valores informados pelo banco estipulante, e requer expressamente o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Antecipo que o recurso merece provimento. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela seguradora. Embora se trate de seguro prestamista, cuja finalidade é garantir o adimplemento das obrigações contratuais em caso de falecimento ou invalidez permanente do devedor, verifica-se que a parte autora, ora apelada, é a contratante do seguro e a titular da cobertura securitária, sendo, portanto, legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada admite a legitimidade ativa do consumidor, ainda que o beneficiário direto do seguro seja o credor da operação financeira, como no caso de contrato de financiamento vinculado a seguro prestamista. Confira: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE SEM NEXO DIRETO COM A CAUSA DA MORTE. COBRANÇA APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa das herdeiras foi corretamente reconhecida, porquanto têm interesse na preservação do acervo hereditário, já que a recusa da seguradora impacta diretamente no patrimônio transmitido. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5173630-89.2019.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2025) Assim, não se pode exigir que apenas o Banco do Brasil – credora da operação financeira, promova a cobrança da indenização securitária quando a própria contratante do seguro, ora autora, é diretamente atingida pela negativa indevida da cobertura. Rejeito, portanto, a preliminar. Passando ao mérito, o contrato celebrado entre as partes refere-se a seguro prestamista, modalidade contratual destinada a garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida em caso de falecimento ou invalidez permanente do devedor, nos termos do art. 757 do Código Civil e das condições gerais do seguro juntadas aos autos. Nesse mesmo sentido: [...] 1. O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5064205-88.2019.8.09.0024, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2024) Como exposto, a principal característica dessa modalidade de seguro é a quitação do saldo devedor vinculado à operação financeira contratada com a instituição bancária, sendo o capital segurado, via de regra, limitado ao valor da dívida existente na data do sinistro. Excepcionalmente, quando há saldo remanescente — isto é, se o valor da dívida no momento do sinistro for inferior ao montante da indenização devida —, a diferença poderá ser paga ao segundo beneficiário indicado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros. No caso em análise, contudo, não há previsão contratual de cobertura para valores excedentes, tampouco se discute capital segurado superior ao montante financiado. Assim, mesmo que se reconhecesse a existência de cobertura, a indenização, se devida, deveria ser destinada ao Banco do Brasil, credor da operação financeira, e não à autora da demanda. Além disso, cumpre destacar que, após detida análise dos autos, verifica-se que não houve a ocorrência do sinistro tal como definido nas cláusulas do contrato de seguro, razão pela qual não há que se falar, sequer, em acionamento legítimo da cobertura contratual. Embora o laudo pericial de mov. 108 reconheça a existência de dano corporal: “A Requerente apresenta dano corporal leve para o tornozelo esquerdo, totalizando 5% de mensuração em tabela própria, decorrentes do acidente razão destes autos”, não se demonstrou a existência de invalidez permanente total ou parcial nos termos exigidos contratualmente para a cobertura securitária. O contrato firmado entre as partes, trata-se de seguro habitacional com cobertura de Morte ou Invalidez Permanente (MIP), vinculado ao financiamento do imóvel junto ao Banco do Brasil, conforme o Certificado de Seguro Habitacional (mov. 7, arq. 4), cujo capital segurado é limitado ao saldo devedor, nos termos expressos do próprio certificado: “Capital Segurado limitado ao saldo devedor, observada as disposições e limitações contratuais.” As condições gerais da apólice, por sua vez, preveem expressamente que a cobertura por invalidez permanente exige que esta seja total ou parcial por acidente ou doença, com caráter definitivo e irreversível, e que comprometa de modo permanente a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, dispõe a cláusula 10.2. do contrato (mov. 7, arq. 6): 10.2. Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença ou Acidente (IPTDA): É a garantia do pagamento do saldo devedor apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado vigente, em caso de caracterização de incapacidade total e definitiva do segurado, para o exercício da ocupação principal, consequente de doença ou acidente, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e observados o estabelecido nas Condições Contratuais, desde que não se trate de risco expressamente excluído. 10.2.1. A invalidez permanente será avaliada com base na impossibilidade do segurado ao exercício da sua atividade laboral principal. No caso dos autos, embora a perícia tenha apontado uma sequela permanente de grau leve (5%), não restou demonstrado que a autora se tornou inválida para o trabalho. Pelo contrário, a própria petição inicial afirma que a autora recebeu auxílio-doença por um período de aproximadamente um ano, não havendo qualquer comprovação de aposentadoria por invalidez ou mesmo de redução definitiva da capacidade laborativa. Aliás, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para haver a obrigação de indenizar em seguros de invalidez permanente, é necessária a comprovação do sinistro previsto no contrato, no caso dos autos, da invalidez permanente, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DE TÍBIA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COBERTA PELO PACTO SECURITÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I – Os contratos de seguro são submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço contante do §32º, art. 3º do CDC. II - O contrato de seguro firmado entre as partes define com clareza as espécies de invalidez permanente por acidente indenizáveis. Atestando o laudo pericial a incapacidade parcial permanente, não procede o pedido de indenização, por ausência de previsão de cobertura contratual. III - A despeito da relação consumerista travada entre as partes, não pode o contratante requerer garantias diversas das que foram pactuadas, notadamente quando as cláusulas contratuais foram redigidas de forma transparente e inequívoca. IV – Em virtude da reforma empreendida na sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5494508-96.2019.8.09.0128, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, publicado em 10/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro em análise, de forma clara e objetiva, limita a cobertura para invalidez permanente total por acidente, especificando a perda total de ambos os membros inferiores como requisito para o recebimento da indenização. 4. O segurado, embora tenha sofrido invalidez permanente em decorrência de acidente, não preencheu os requisitos para a cobertura contratada, visto que a invalidez sofrida foi parcial, com a amputação de apenas um membro inferior. 5. O princípio da boa-fé objetiva impõe a interpretação do contrato de seguro de forma a atender a expectativa legítima do consumidor, mas não autoriza a ampliação da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5679759-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2024) Assim, embora tenha sido constatada, por meio de perícia judicial, a existência de sequela permanente decorrente do acidente, trata-se de lesão classificada como leve, conforme consignado pelo perito ao afirmar que a parte autora apresenta “dano corporal leve para o tornozelo esquerdo, totalizando 5% de mensuração em tabela própria”. Diante disso, não restou caracterizada a invalidez permanente nos termos exigidos pelo contrato de seguro, que pressupõe a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral, razão pela qual não há que se falar na ocorrência do sinistro passível de cobertura. Diante disso, não havendo a configuração do sinistro contratualmente coberto, não há direito à indenização securitária, seja em favor da autora, seja em favor do estipulante (Banco do Brasil), a quem seria destinado ao pagamento da cobertura em caso de ocorrência do risco. Do mesmo modo, não cabe indenização moral, já que nenhum ato ilícito é imputado a parte recorrente. Logo, a sentença merece reparos, para julgar improcedente os pleitos autorais e expurgar os danos morais e a indenização pelo seguro prestamista. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 4 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 27/3 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LESÃO PERMANENTE DE NATUREZA LEVE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais em ação de cobrança de seguro prestamista. A parte autora alegou ter sofrido invalidez permanente no tornozelo esquerdo por acidente de trânsito. A seguradora ré negou o pagamento da indenização sob alegação de inexistência de invalidez nos termos contratuais. A sentença condenou a seguradora ao pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratante do seguro prestamista possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, mesmo sendo o estipulante o beneficiário direto; (ii) determinar se a invalidez permanente de grau leve constatada por perícia judicial preenche os requisitos de cobertura previstos no contrato de seguro prestamista; e (iii) verificar se a negativa de pagamento da indenização pela seguradora gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratante do seguro prestamista possui legitimidade ativa para a demanda de cobrança de indenização securitária. A recusa da seguradora em pagar a cobertura atinge diretamente a parte autora, mesmo que o beneficiário direto seja o credor da operação financeira. 4. O contrato de seguro prestamista tem como finalidade garantir o pagamento da dívida em caso de falecimento ou invalidez permanente do devedor, com capital segurado limitado ao saldo devedor. 5. O laudo pericial apontou a existência de dano corporal leve no tornozelo esquerdo da autora, totalizando 5% de mensuração em tabela própria. 6. O contrato de seguro habitacional com cobertura de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) exige que a invalidez permanente seja total, com caráter definitivo e irreversível, e que comprometa de modo permanente a capacidade laborativa do segurado. 7. A invalidez permanente de grau leve (5%) não caracteriza a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral exigida para a cobertura securitária. 8. Não configurado o sinistro coberto contratualmente, não há direito à indenização securitária, nem tampouco aos danos morais decorrentes da negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Conhecido e Provido. Teses de julgamento: 1. A contratante de seguro prestamista possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária. 2. A invalidez permanente de grau leve, que não compromete de modo total e definitivo a capacidade laborativa do segurado, não configura sinistro coberto por contrato de seguro prestamista que exige invalidez permanente total ou parcial que inviabilize o exercício da atividade profissional. 3. A ausência de configuração do sinistro contratualmente coberto afasta o dever de indenizar e, consequentemente, a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, art. 3º, §3º; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n.º 5173630-89.2019.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5064205-88.2019.8.09.0024, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5494508-96.2019.8.09.0128, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, publicado em 10/02/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5679759-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2024.