Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5071786-34.2023.8.09.0051 Exequente(s): Residencial Jatoba Executado(s): Itamar Lopes Ramos DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que, no evento 46, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 242.780, com determinação de lavratura do respectivo termo e expressa atribuição à parte exequente do ônus de promover o registro da constrição junto à matrícula imobiliária, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal do executado acerca do ato constritivo. Sobrevieram, contudo, diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal. Em razão disso, no evento 142, foi determinada nova diligência com essa finalidade, deixando-se de apreciar o pedido de citação formulado no evento 140, uma vez que o executado já se encontrava regularmente citado nos autos. No evento 148, a parte exequente apresentou petição denominada “chamamento do feito à ordem”, esclarecendo que, por equívoco, requereu no evento 124 a citação do executado, quando, em verdade, a providência pendente consistia na intimação pessoal deste acerca do termo de penhora de direitos aquisitivos expedido no evento 52. Requereu, assim, a regularização do andamento processual, com esclarecimento de que as custas de locomoção a serem recolhidas, conforme determinado no ato ordinatório do evento 145, destinam-se à expedição de mandado de intimação, e não de citação, bem como a concessão de novo prazo para a respectiva juntada. Posteriormente, no evento 150, a parte exequente requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na averbação da existência da presente execução na “matrícula nº 22.697”, sob o fundamento de conferir publicidade à lide e prevenir eventual alegação futura de aquisição de boa-fé por terceiros. Subsidiariamente, pleiteou a averbação sobre os direitos aquisitivos da parte executada, caso esta não detenha o domínio pleno do imóvel, requerendo, ainda, que a própria decisão sirva como mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Passo a decidir. Quanto à petição do evento 148, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de esclarecimento do ato a ser praticado. Embora o ato ordinatório do evento 145 não tenha indicado que as custas de locomoção se destinariam à citação da parte executada, é certo que, compulsando os autos, constata-se que o executado já se encontra regularmente citado, conforme evento 08. Assim, a providência atualmente pendente não é a citação, mas tão somente a intimação pessoal do executado acerca do termo de penhora de direitos aquisitivos lavrado no evento 52, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Desse modo, esclareço que as custas de locomoção referidas no ato ordinatório do evento 145 destinam-se à expedição de mandado de intimação pessoal do executado acerca da penhora, e não à expedição de mandado de citação. Em relação ao pedido formulado no evento 150, contudo, a pretensão não merece deferimento. Inicialmente, cumpre registrar que a petição apresentada no referido evento aparenta ter sido elaborada de forma padronizada, sem a necessária adequação às particularidades destes autos, tanto que faz referência à averbação em matrícula imobiliária diversa daquela discutida no presente feito. Tal prática revela falta de cautela na formulação do requerimento e compromete a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente porque impõe ao Juízo a análise de pedido que não observa, com precisão, os elementos objetivos do processo. Adverte-se, portanto, a parte exequente de que futuras manifestações deverão ser apresentadas com observância concreta dos dados e atos processuais destes autos, sob pena de indeferimento liminar de pedidos manifestamente genéricos, padronizados ou dissociados da realidade processual, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de reiteração injustificada. Malgrado isso, verifica-se que a providência ora pleiteada, consistente em conferir publicidade registral à constrição incidente sobre direitos relacionados ao imóvel, já foi objeto de determinação expressa na decisão do evento 46. Naquela oportunidade, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 242.780, ficando expressamente consignado que caberia à própria parte exequente promover o registro da penhora junto à matrícula competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Não há, até o momento, comprovação de que a parte exequente tenha cumprido tal determinação ou demonstrado a existência de obstáculo concreto à efetivação do registro. Nesse contexto, não se mostra adequado que, em vez de promover o registro da penhora que lhe incumbia providenciar, a parte exequente formule novo pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento jurídico diverso, pretendendo transferir ao Juízo providência que já lhe foi expressamente atribuída. Além disso, a averbação da existência da execução não se confunde com o registro da penhora já deferida. No caso concreto, o ato processual pendente de formalização perante o registro imobiliário é justamente o registro da penhora dos direitos aquisitivos, e não uma providência cautelar autônoma de averbação da existência da demanda. Logo, ausente demonstração de fato novo, de urgência superveniente ou de impedimento concreto ao cumprimento da determinação já proferida no evento 46, INDEFIRO o pedido formulado no evento 150. Fica a parte exequente advertida de que lhe incumbe promover, por seus próprios meios, o registro da penhora dos direitos aquisitivos junto à matrícula imobiliária competente, conforme já determinado no evento 46, sem prejuízo de eventual reapreciação da questão caso comprove, de forma específica e fundamentada, a existência de obstáculo concreto ao cumprimento da providência. No mais, ESCLAREÇO que as custas de locomoção referidas no ato ordinatório do evento 145 destinam-se à expedição de mandado de intimação pessoal do executado acerca da penhora de direitos aquisitivos, conforme determinado no evento 142, e não à sua citação. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada das respectivas custas de locomoção. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado acerca do termo de penhora de direitos aquisitivos lavrado no evento 52. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M