Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA IRENE DIAS, 00, QD.A LT.02, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O ACOLHO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 92. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º, do CPC). Outrossim, por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.1 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis. Caso necessário, PROMOVAM-SE retificações nos polos e nas informações do presente processo, bem como a evolução da fase/classe processual para “cumprimento de sentença”. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 1 “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]” Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA IRENE DIAS, 00, QD.A LT.02, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. MÉRITO. Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II, do NCPC. Observo que a parte requerida apesar de devidamente citada e intimada, conforme mandado cumprido de evento n. 76, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/11/2025 conforme termo de audiência no evento n. 77. Assim, a ausência do requerido à sessão de conciliação a tornou revel, presumindo, portanto, verdadeiros os fatos apresentados pelo(a) autor(a), como corolário das disposições do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do NCPC. Ademais, considerando que a inicial está instruída com provas mínimas da existência do débito, conforme a juntada das notas promissórias emitidas em nome do requerido (eventos n. 01 e 12), somado à ocorrência da revelia, não restam dúvidas que a requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. Assim, tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a importância originária de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo vencimento da nota promissória, bem como, ser acrescida de juros e mora com base na SELIC, deduzindo o IPCA do vencimento da obrigação. Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Confirmada
02/03/2026, 14:43
Expedição de documento
02/03/2026, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA IRENE DIAS, 00, QD.A LT.02, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme certidão na movimentação n. 76, não compareceu na audiência de conciliação (movimentação n. 77). Assim, DECRETO sua REVELIA. Contudo, saliento que a revelia não implica em imediata abreviação do procedimento, com a realização do julgamento antecipado, tampouco, implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo(a) autor(a), conforme dicção do inciso IV do art. 345, parágrafo único do art. 346, art. 349 e inciso II do art. 355, todos do CPC. Assim, a participação, ainda que tardia do réu e desde que antes da fase decisória, com a apresentação do requerimento de prova, afastará a realização do julgamento antecipado, passando-se o feito à fase de instrução. Com efeito, INTIME-SE a parte promovente, eis que em relação ao revel os prazos correm em cartório independentemente de intimação, para, em 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento, ou se o processo deve ser julgado de forma antecipada. Após, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Confirmada
03/12/2025, 14:20
Decretação de revelia
03/12/2025, 14:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/11/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA IRENE DIAS, 00, QD.A LT.02, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. MÉRITO. Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II, do NCPC. Observo que a parte requerida apesar de devidamente citada e intimada, conforme mandado cumprido de evento n. 76, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/11/2025 conforme termo de audiência no evento n. 77. Assim, a ausência do requerido à sessão de conciliação a tornou revel, presumindo, portanto, verdadeiros os fatos apresentados pelo(a) autor(a), como corolário das disposições do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do NCPC. Ademais, considerando que a inicial está instruída com provas mínimas da existência do débito, conforme a juntada das notas promissórias emitidas em nome do requerido (eventos n. 01 e 12), somado à ocorrência da revelia, não restam dúvidas que a requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. Assim, tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a importância originária de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo vencimento da nota promissória, bem como, ser acrescida de juros e mora com base na SELIC, deduzindo o IPCA do vencimento da obrigação. Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 14:43
Expedição de documento
02/03/2026, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA IRENE DIAS, 00, QD.A LT.02, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme certidão na movimentação n. 76, não compareceu na audiência de conciliação (movimentação n. 77). Assim, DECRETO sua REVELIA. Contudo, saliento que a revelia não implica em imediata abreviação do procedimento, com a realização do julgamento antecipado, tampouco, implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo(a) autor(a), conforme dicção do inciso IV do art. 345, parágrafo único do art. 346, art. 349 e inciso II do art. 355, todos do CPC. Assim, a participação, ainda que tardia do réu e desde que antes da fase decisória, com a apresentação do requerimento de prova, afastará a realização do julgamento antecipado, passando-se o feito à fase de instrução. Com efeito, INTIME-SE a parte promovente, eis que em relação ao revel os prazos correm em cartório independentemente de intimação, para, em 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento, ou se o processo deve ser julgado de forma antecipada. Após, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 14:20
Decretação de revelia
03/12/2025, 14:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/11/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 20:36
Confirmada
07/10/2025, 16:53
Confirmada
07/10/2025, 16:52
Expedição de documento
07/10/2025, 15:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2025, 15:03
Expedição de documento
07/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:41
Documento
17/09/2025, 17:32
Documento
15/09/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA ABEL XAVIER FERREIRA, 00, QD.09 LT.10, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 60. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo que não tenham sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 10. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte requerida ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 10:51
Expedição de documento
27/08/2025, 10:48
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:45
Outras Decisões
25/08/2025, 14:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/08/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:15
Expedida/certificada
05/08/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 14:50
Expedição de documento
09/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS Avenida das Oliveiras, esq com Rua 2019„ Qd. 23, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS-Goiás. 76510000,(62) 3365-1923 Crixás - Juizado Especial Civel HORARIO DE ATENDIMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Mandado 4962269 Processo • 5034798-19.2024.8.09.0038 Classe • PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos r> Atos e expedientes -> Petição Cível Juiz(a) • JOVIANO CARNEIRO NETO (Parte(s) autora(s).: G L De Alencar Ltda (Parte(s) ré(s) • Marcelo Dias Neves Valor da causa: 989,27 Audiência 11/08/2025 às 13:30:00 Código de acesso.: Para consultar o seu processo, acesse o site httpsi/projudi.tjgo.jus.br, clique na imagem correspándente a uma lupa no canto superior direito, dique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e digite o seguinte código de acesso:lu7k9fcfvzwwrqedz Destinatário(a): Marcelo Dias Neves - CPF: 289.083.618-55 Endereço: RUA ABEL XAVIER FERREIRA 00 QD.09 LT.10 SETOR PEDRO MACHADO (62), 98532-4447 CRIXÁS GO 76510000 0(A) Doutor(ai Juiz(a) de Direito JOVIANO CARNEIRO NETO. do Juizado Especial Cível da comarca de Crixás, Estado de Goiás, na forma da lei, determina ao (a) senhor (a) Oficial (a) ele Justiça que, em cumOrimento ao respectivo mandado, proceda conforme determinação abaixo transcrita: DETERMINAÇÃO: EFETUE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte promovida acima qualificada por todo o conteúdo da petição inicial e do despacho exarado nos autos em epígrafe, cuja(s) cópia(s) segué(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) desde mandado, bem como para participar da audiência de conciliação por videoconferência no dia e hora acima designados. DESPACHO/Decisão/Sentença: Anexo por cópia OBSERVAÇÕES: O prazo para apresentação de contestação (defesa) será em 15 (quinze) dias, caso queira, a partir da audiência de conciliação (Enunciado 20 do 20 Encontro de Precedentes TJGO), sob pena de revelia. LINK DA AUDIÊNCIA: gAv n r,d, (frviampp- it ibunal de Justiça do Estado de Gotas.e.nto Assinecin e Enb14.:adc. EJ.;.,...1rient, t em.6. CH.';',"J [email protected].:* DE: sc,TtzA "r/p https://us02web.zoo.us/j/3439084542?pwc1=ROPzVkxNaHZGY2NJWFNqdXkxUU7HZzO 9 ID da reunião: 343 9 (18 4542 CRIXAS, 16 de maio de 2025. Emilly Assunção Campos de Souza Técnico Judiciário o Ciente: Data: Horári ( x) Mandado Cível cortj assistência judiciária AJ) Mandado Cível sobiordem de serviço (OS) () Mandado com isenião de custas (SC) - () Mandado Cível =Á locomoções recolhidas (CC) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra.a violência infantil Canal d'e comunicação para proteção de criançqs e adolescentes - Disque 100 (Art. 2°, Recomendação CNJ n°111/2021) 41.1:3 Tribunal de Justiç do stado de Goiás Documento Assinado e ubliCadr Digitaimentra em 16/05/2025 13 Assinado por. EMILL A SUNCAC CAMPCS DC DCUNA E - Localizar pelo codigo 109687625432563873.'56525111 „ no endereço: ttps: //proiudi t -j5o us.br/p Poder Judiciário Do Estado De Goiás Crixás - Juizado Especial Cível Central de Distribuição de mandados Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Mandado: 4962269 Promovente: G L De Alencar Ltda Promovido: Marcelo Dias Neves CERTIDÃO – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA Certifico que, no dia 26/05/2025 às 08horas:10minutos, em cumprimento ao que ordenado pelo(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, compareci na RUA ABEL XAVIER FERREIRA n. 00, QD.09 LT.10, SETOR PEDRO MACHADO, nesta cidade e comarca, e, aí sendo, não encontrei o destinatário. No ato da diligência não havia ninguém no local. Deixei informe com contato e dados do mandado e do processo. Certifico que, no dia 27/05/2025, não consegui contato com o citando por meio de ligação telefônica e, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (62) 9 - 85324447, do senhor Marcelo Dias Neves, CPF n. 289.083.618-55, por isso devolvo o presente mandado sem o devido cumprimento. Talvez a parte, tenha outros endereços e meios de comunicação para tentar localizar o promovido. O referido é verdade, dou fé. Crixás (GO), 27 de maio de 2025. PATRYCK ROSA SEIXAS Oficial de Justiça Avaliador
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:55
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 13:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/05/2025, 13:38
Expedição de documento
16/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA ABEL XAVIER FERREIRA, 00, QD.09 LT.10, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente. CITE-SE a parte requerida no endereço indicado na movimentação n. 43, com as advertências de praxe. Em tempo, DESIGNE-SE nova data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 18:43
Outras Decisões
07/05/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA ABEL XAVIER FERREIRA, 00, QD.09 LT.10, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5034798-19.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Marcelo Dias Neves. CPF/CNPJ: 289.083.618-55. Endereço: RUA ABEL XAVIER FERREIRA, 00, QD.09 LT.10, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/03/2025, 13:23
Confirmada
14/03/2025, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)