Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5035616-81.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Wjs Montagens & Instalacoes Industriais Ltda DECISÃO Em que pese a oposição de embargos de declaração no evento 93, cumpre consignar ao autor que a petição juntada no evento 88 não foi objeto de análise, porquanto protocolada após a conclusão dos autos para decisão. Diante disso, revogo a decisão proferida no evento 89, restando, por conseguinte, prejudicados os embargos de declaração opostos. Passo à análise da petição de evento 88. O autor requer a citação por edital de WJS Montagens e Weudja. Indefiro o pleito, tendo em vista o não esgotamento das diligências necessárias à localização dos demandados. Verifica-se que, no evento 33, foi deferida a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, contudo o autor deixou de promover o recolhimento das custas necessárias à sua efetivação. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas destinadas à pesquisa nos sistemas indicados no evento 33 e/ou requeira o que entender de direito. Ademais, certifique-se acerca do recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD em face de José Paulo, conforme determinado no evento 57, promovendo-se o regular cumprimento da medida. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito