Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5124354-56.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido/Executado(s): Samarah Pereira Rocha Souza CostaSENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas.Verifica-se nos autos que a parte exequente, no evento retro mencionado, informou a quitação integral do débito em razão de acordo celebrado, requerendo, assim, a extinção do presente feito.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Estabelece o Código de Processo Civil, Art. 924, II, que Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino, transitado em julgado, o arquivamento dos presentes autos, com as baixas de estilo.Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, indefiro, por ausência de previsão legal para tanto, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial, não sendo aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Custas, se houver, a cargo da parte executada.Remetam-se os autos a contadoria para expedição da guia de custas finais.Após, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de averbação das custas.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição com a averbação do valor das custas.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com observância às cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm