Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 5050609-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MYKAEL YAKSIC DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: DR. CARLOS GUSTAVO DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de apelação criminal interposta por Mykael Yaksic da Silva contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Nas razões recursais, o apelante pleiteia: i) a absolvição por insuficiência de provas; ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação iii) redução da pena aplicada na segunda fase em razão da reincidência; (iv) redução da pena de multa (mov. 124). Narra a Denúncia que: “Exsurge dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que, na data de 25/01/2024, por volta das 19h30, na Avenida Anhanguera, Setor Rodoviário, nesta capital, o denunciado, de forma livre e consciente, em proveito próprio ou alheio, conduzia a motocicleta Yamaha/Crypton T105E, cor vermelha, placa NFF-5161, com sinais identificadores que deveria saber estarem adulterados. É o que registram: o Registro de Atendimento Integrado n° 33990570 (evento n° 01, págs. 45/51-PDF); Termo de Exibição e Apreensão (evento n° 01, p. 31-PDF); Termo de Conferência de Veículo (evento n° 01, p. 32-PDF), todos do Inquérito Policial n° 240/2024. Pormenorizando os fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, ocasião em que visualizaram o denunciado conduzindo a motocicleta Yamaha/Crypton T105E, cor vermelha, placa NFF-5161, com nítidos sinais de adulteração, o que ensejou a abordagem. Na ocasião, verificaram que o veículo ostentava placa artesanal e que a numeração do chassi estava totalmente suprimida, além de não ser possível encontrar a numeração do motor. Questionado, o denunciado informou que teria emprestado a motocicleta, contudo, não forneceu maiores informações sobre o veículo ou seu originário possuidor. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado à Central Geral de Flagrantes.” Da Absolvição por Insuficiência de Provas Em que pese os argumentos apresentados na peça recursal, verifico que o magistrado singular analisou detidamente o conjunto probatório e extraiu as conclusões necessárias para a formação de seu convencimento, proferindo decisão alinhada à verdade real e amparada em provas robustas. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial o Termo de Exibição e Apreensão, o Termo de Conferência do Veículo e o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor, os quais demonstram, de forma inequívoca, a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta apreendida (mov. 1 e 103). Quanto à autoria, esta também se encontra amplamente demonstrada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O policial militar Eustáquio da Silva Júnior, em juízo, relatou: “enquanto patrulhavam, se depararam com um indivíduo saindo de um depósito de reciclagem, dirigindo uma motocicleta, sendo aquele local frequentado por criminosos, usuários de drogas, traficantes e receptadores de objetos furtados. Disse que abordaram o acusado e que, após a busca pessoal e veicular, constaram que a motocicleta possuía placa de fabricação artesanal e chassi raspado. Alegou que o réu, ao ser questionado, disse que, na noite anterior, uma pessoa havia deixado o veículo no depósito. Por fim, asseverou que a adulteração era visível e que a falsificação era grosseira.” (transcrição livre extraída da sentença – mídia mov. 70) Na fase extrajudicial, o mesmo policial declarou: “por volta das 19:30h a equipe estava realizando patrulhamento e a passarem em frente a um depósito de recicláveis situado na Av. Anhanguera, em frente a empresa EL SHADAY, Setor Rodoviário, nesta capital, a equipe visualizou um homem trafegando em uma motocicleta Yamaha Krypton, placa NFF-5161 em nítido caráter artesanal, indicando logo de imediato uma irregularidade; foi ordenada a parada do motociclista, tendo este acatado à ordem; O suspeito se identificou como sendo MYKAEL YAKSIC DA SILVA, e alegou havia pegado emprestado de um homem de apelido PARAZINHO que havia deixado na data de ontem no depósito, contudo não tinha informações sobre o veículo e seu em tese originário possuidor; Além da placa bastante irregular, foi notado que o CHASSI da moto estava completamente suprimido, não sendo possível realizar a leitura e nem averiguação quanto à origem da moto, se era produto de crime ou furto, já o motor também não era possível encontrar a numeração, nitidamente o veículo encontrava-se em completa irregularidade, inclusive criminal;” (fl. 19 do pdf completo). De forma consistente, o policial Aércio Alves Duarte confirmou os fatos narrados por seu colega, reiterando que o apelante foi flagrado conduzindo o veículo adulterado e que a origem ilícita da motocicleta era facilmente perceptível (mídia mov. 70 e fl. 21 do PDF completo). Por outro lado, o apelante, perante a autoridade policial, declarou: “que não estava conduzindo a motocicleta apreendida, que apenas estava dentro do depósito onde 'Lucas' deixou a motocicleta.” (fl. 162 do pdf completo). Em juízo, Mykael Yaksic da Silva reiterou que não estava conduzindo o veículo no momento da apreensão, alegando que os policiais teriam apresentado uma versão distorcida dos fatos. Segundo sua narrativa, a motocicleta foi apreendida dentro do depósito de reciclagem onde ele se encontrava, e ele negou qualquer contato direto com o veículo ou a utilização deste para sair do local. Acrescentou ainda que o proprietário seria uma pessoa identificada como “Lucas”, que não estava presente no momento da abordagem (mídia mov. 70). No entanto, a versão do apelante, de que não era o condutor do veículo e que apenas estava no depósito onde ela se encontrava, revela-se isolada e destituída de qualquer elemento probatório que a sustente. Apesar de mencionar "Lucas" como proprietário do veículo, o apelante não o arrolou como testemunha e tampouco trouxe outras pessoas para confirmar sua narrativa. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabia ao apelante apresentar elementos que corroborassem sua versão, o que não foi feito. Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, por sua vez, foram detalhados, coerentes e em harmonia com as provas documentais, merecendo total credibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO reforça a validade de tais depoimentos: Nesse sentido: “Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) O contexto fático demonstra que o apelante foi flagrado conduzindo a motocicleta Yamaha Crypton T105E, de cor vermelha, com chassi adulterado e placa artesanal, sendo a materialidade do delito comprovada pelo Laudo Pericial (mov. 103), que atesta de forma irrefutável a adulteração dos sinais identificadores. Portanto, não há como prosperar o pleito absolutório. Da Desclassificação para o Crime de Receptação O pedido de desclassificação para o crime de receptação não merece acolhida. O delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, configura-se com a simples condução de veículo com sinais identificadores adulterados. No caso em questão, ficou comprovado que o apelante foi flagrado conduzindo uma motocicleta com chassi adulterado e placa artesanal. Importante mencionar que para a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, basta tão somente que o agente adultere ou remarque o número do chassi ou qualquer sinal identificador do veículo automotor, inclusive pela troca de placas, até mesmo porque o crime em questão ofende o bem jurídico da fé pública, bastando a ocorrência do resultado naturalístico típico. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. 1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem. 2. Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância. (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O delito em exame tem como objetivo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, tutelando a fé pública, no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos automotores, visando, também, preservar o poder de polícia e de fiscalização do Estado. Em consonância com o afirmado no acórdão a quo, consuma-se o delito com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a tipicidade da conduta prevista no art. 311 do Código Penal com a prática de todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). [...] Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo. Precedentes. (HC n. 388.126/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.834.864/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Assim, pelo cotejo da prova produzida, restou cabalmente comprovado que o apelante praticou a conduta que se amolda ao tipo penal descrito na denúncia (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), não havendo, pois, falar em absolvição ou desclassificação. Dosimetria da pena Na 1ª fase da dosimetria, de maneira escorreita, o sentenciante valorou de forma neutra as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão, não havendo falar em modificação. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, com base nos processos nº 0078965-67.2016.8.09.0175 (transitado em julgado em 10/07/2019) e nº 111801-59.2017.8.09.0175 (transitado em julgado em 02/03/2018), conforme a Execução Penal nº 0003218-77.2017.8.09.0175. Em observância à fração recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça, o aumento foi fixado em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Cumpre assinalar, por oportuno, que a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento, na segunda fase, não pode ultrapassar a fração da causa de aumento da pena, qual seja, de 1/6 (um sexto), até mesmo nos casos de reincidência específica. (HC n. 497.194/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). A propósito, assim tem decidido este Tribunal: “Diante da ausência de critérios legais sobre o quantum de aumento da pena pela agravante da reincidência, fica ao livre arbítrio do juiz a exasperação. Todavia a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento, na segunda fase, não pode ultrapassar a fração da causa de aumento da pena, qual seja, de 1/6 [um sexto]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJGO, Apelação Criminal 5324116-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) Na terceira fase, mantém-se a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Redução da pena de multa Impositiva a redução da pena patrimonial de 68 (sessenta e oito) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção corpórea. Em razão da reincidência do réu, preservo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da reprimenda por restritivas de direito ante o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal Brasileiro. De igual modo, não preenchidos os requisitos para eventual concessão do sursis (art. 77, CP). Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e dou-lhe parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena patrimonial imposta. É como voto. Goiânia, 04 de fevereiro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A7 APELAÇÃO CRIMINAL N° 5050609-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MYKAEL YAKSIC DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: DR. CARLOS GUSTAVO DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 68 dias-multa em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de receptação, redução da pena e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) se é possível a desclassificação para o crime de receptação; e (iii) adequação da pena aplicada na segunda fase em razão da reincidência; (iv) redução da pena de multa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, destacando-se a coerência entre as provas testemunhais e periciais. 4. O crime de adulteração de sinal identificador não requer a comprovação de que o agente tenha realizado a adulteração, bastando a condução do veículo adulterado, o que foi comprovado nos autos. 5. A desclassificação para o crime de receptação não se aplica, pois os elementos configuram a conduta prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 6. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o aumento decorrente da reincidência foi aplicado na fração de 1/6 (um sexto), seguindo a orientação dos tribunais superiores, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a alegação de exacerbada majoração. 7. A pena de multa foi redimensionada de 68 (sessenta e oito) dias-multa para 12 (doze) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa. Tese de julgamento: “1.O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tem por objetivo proteger a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, configurando-se com a simples condução de veículo com sinais identificadores adulterados.” 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Bruno Silva Rocha. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 04 de fevereiro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 68 dias-multa em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de receptação, redução da pena e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) se é possível a desclassificação para o crime de receptação; e (iii) adequação da pena aplicada na segunda fase em razão da reincidência; (iv) redução da pena de multa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, destacando-se a coerência entre as provas testemunhais e periciais. 4. O crime de adulteração de sinal identificador não requer a comprovação de que o agente tenha realizado a adulteração, bastando a condução do veículo adulterado, o que foi comprovado nos autos. 5. A desclassificação para o crime de receptação não se aplica, pois os elementos configuram a conduta prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 6. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o aumento decorrente da reincidência foi aplicado na fração de 1/6 (um sexto), seguindo a orientação dos tribunais superiores, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a alegação de exacerbada majoração. 7. A pena de multa foi redimensionada de 68 (sessenta e oito) dias-multa para 12 (doze) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa. Tese de julgamento: “1.O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tem por objetivo proteger a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, configurando-se com a simples condução de veículo com sinais identificadores adulterados.” 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.”