Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5171584-65.2025.8.09.0093 Exequente: Ronielio Silva Dos Santos Executado: Municipio De Jatai SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que é embargante Ronelio Silva dos Santos e é embargado o Município de Jataí, todos qualificados. A parte embargante apresenta embargos por negativa geral, de forma genérica. Recebidos os embargos à execução, o Município de Jataí apresentou defesa (evento 10) alegando não ser possível a oposição de embargos à execução por negativa geral. 2. Inicialmente, observe-se que houve nomeação de advogado dativo à parte executada de forma indevida, eis que não fora citada por edital nos autos de execução fiscal, tendo o equívoco ocorrido pelo cumprimento do item 5.2 da decisão em evento 80 sem que tivesse configurado a hipótese do item. Dessa forma, deve ser o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I c/c art. 330, III do CPC), carecendo à parte embargante interesse de agir. 3. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 5029291.77. Deixo de condenar as partes nos ônus de sucumbência, observado o princípio da causalidade, diante da ausência de interesse processual de qualquer das partes nos embargos à execução, caracterizando, ainda, ausência de resistência, eis que apresentada negativa geral pelo curador especial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. A defesa técnica por curador especial, membro da Defensoria Pública do Estado, em prol do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência à pretensão do autor. Nesse sentido, a procedência do pedido inserto na demanda não conjectura a aplicação da norma inserta nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio do interesse. Destarte, não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463108-72.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Arbitro honorários advocatícios ao curador especial a serem custeados pelo Estado de Goiás em 2,5 (duas e meia) UHDs (unidades de honorários dativos), em favor de JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA OAB/GO n. 56.603, em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV (anexo item 2.2), diante de sua atuação como defensor dativo. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.