Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5110378-50.2023.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rinaldo Aparecido Barros RECORRENTE: Rosicler Pereira de Almeida RECORRIDO: Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Rosicler Pereira de Almeida em desfavor do GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e ESTADO DE GOIÁS. Relata a parte promovente que era servidora pública estadual efetiva, exercendo o cargo de professora III. Afirma que concluiu seu processo de aposentadoria por invalidez permanente em 29/05/2020, recebendo proventos proporcionais. Alega que, após anos de trabalho, vivendo sob pressão no ambiente de trabalho, stress, ameaças, medo, insegurança e sentimento de impotência, a autora adquiriu uma doença ocupacional: transtorno depressivo moderado com humor instável, ansiedade moderada, sentimentos de rejeição, anedonia e ideias de ruína. Afirma que não houve o reconhecimento do primeiro réu quanto a doença ocupacional, sendo assim concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Requer a conversão de seus proventos para integrais, em razão das moléstias mentais acometidas são de caráter permanente. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 57), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar que não restou comprovada a incapacidade total da autora para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Asseverou que a parte requerente está acometida por depressão em tratamento controlado, com quadro estável, e que, no próprio laudo, consta que há quatro anos não faz uso de qualquer medicação. (1.2). A recorrente sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de prova pericial e prova oral para a comprovação da natureza ocupacional da doença que ensejou sua aposentadoria (evento 77). Asseverou que, conforme mencionado na petição apresentada no evento 29, foi reiterado o pedido de produção de prova pericial para demonstrar a relação de concausa entre a enfermidade que a acomete e a atividade de magistério. Além disso, afirma que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a comprovação do nexo causal para doenças ocupacionais não deve ser baseada unicamente na avaliação pericial, mas nas condições de trabalho relatadas pelo trabalhador. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 90), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica – a existência ou não de nexo causal entre transtorno psiquiátrico e atividade laboral – demandando conhecimento médico especializado que transcende o saber jurídico do julgador. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa e nexo causal, a perícia médica é essencial: “A realização de perícia médica em ações previdenciárias que versem sobre incapacidade é essencial para o correto deslinde da causa, não podendo o magistrado, salvo hipóteses excepcionais, julgar antecipadamente a lide” (STJ, AgRg no AREsp 1.318.654/PR). 4. Afastamentos das atividades funcionais. O simples fato de a parte recorrente não apresentar crises depressivas após o afastamento de suas atividades funcionais não é suficiente para atestar o nexo causal entre as condições do labor e a doença em questão, podendo tal circunstância decorrer justamente da retirada do agente desencadeador (ambiente escolar). A prova documental existente nos autos, por si só, não permite conclusão segura sobre a relação entre a patologia e as condições laborais, sendo imprescindível avaliação técnica especializada. Reconhece-se o cerceamento de defesa da parte promovente. 5. Da necessidade de perícia. O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do ente federativo. Confira-se: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. (…).” 6. A aposentadoria por invalidez será com proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, para caracterização da moléstia profissional, é necessário demonstrar o nexo etiológico entre a patologia e as condições de trabalho. No caso dos autos, a recorrente exerceu magistério por 17 (dezessete) anos em condições que alega serem adversas, desenvolvendo transtorno depressivo que a incapacitou para o trabalho. O transtorno depressivo relacionado ao trabalho (incluindo síndrome de burnout) tem sido reconhecido pela jurisprudência como passível de gerar direito à aposentadoria integral, conforme julgados do Tribunal de Justiça. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178935-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024). (6.1). Tais elementos somente podem ser adequadamente avaliados mediante perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. Assim, resulta premente necessidade de realização de perícia técnica para uma justa entrega da prestação jurisdicional. Considerando que tal providência não se viabiliza no rito dos juizados especiais, eis que orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, resta caracterizada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa. (6.2). Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto o Magistrado tenha expressamente manifestado pela necessidade da prova pericial, deixou de designá-la por não haver pedido nesse sentido, julgando improcedente o pedido da autora. 2. No entanto, cediço, possível a designação de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, mormente considerando que os laudos apresentados pelos peritos para negar o pedido da autora/apelante, não demonstram de forma inconteste a ausência de nexo causal, entre as enfermidades por ela acometidas, que resultaram em sua invalidez permanente, e a atividade exercida no cargo de odontóloga. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, determinando, de ofício a realização da perícia oficial.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 51978468120228090182, Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) – Grifei. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem e, de consequência, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua SegundaTurma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão, o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 25 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Rosicler Pereira de Almeida em desfavor do GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e ESTADO DE GOIÁS. Relata a parte promovente que era servidora pública estadual efetiva, exercendo o cargo de professora III. Afirma que concluiu seu processo de aposentadoria por invalidez permanente em 29/05/2020, recebendo proventos proporcionais. Alega que, após anos de trabalho, vivendo sob pressão no ambiente de trabalho, stress, ameaças, medo, insegurança e sentimento de impotência, a autora adquiriu uma doença ocupacional: transtorno depressivo moderado com humor instável, ansiedade moderada, sentimentos de rejeição, anedonia e ideias de ruína. Afirma que não houve o reconhecimento do primeiro réu quanto a doença ocupacional, sendo assim concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Requer a conversão de seus proventos para integrais, em razão das moléstias mentais acometidas são de caráter permanente. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 57), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar que não restou comprovada a incapacidade total da autora para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Asseverou que a parte requerente está acometida por depressão em tratamento controlado, com quadro estável, e que, no próprio laudo, consta que há quatro anos não faz uso de qualquer medicação. (1.2). A recorrente sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de prova pericial e prova oral para a comprovação da natureza ocupacional da doença que ensejou sua aposentadoria (evento 77). Asseverou que, conforme mencionado na petição apresentada no evento 29, foi reiterado o pedido de produção de prova pericial para demonstrar a relação de concausa entre a enfermidade que a acomete e a atividade de magistério. Além disso, afirma que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a comprovação do nexo causal para doenças ocupacionais não deve ser baseada unicamente na avaliação pericial, mas nas condições de trabalho relatadas pelo trabalhador. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 90), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica – a existência ou não de nexo causal entre transtorno psiquiátrico e atividade laboral – demandando conhecimento médico especializado que transcende o saber jurídico do julgador. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa e nexo causal, a perícia médica é essencial: “A realização de perícia médica em ações previdenciárias que versem sobre incapacidade é essencial para o correto deslinde da causa, não podendo o magistrado, salvo hipóteses excepcionais, julgar antecipadamente a lide” (STJ, AgRg no AREsp 1.318.654/PR). 4. Afastamentos das atividades funcionais. O simples fato de a parte recorrente não apresentar crises depressivas após o afastamento de suas atividades funcionais não é suficiente para atestar o nexo causal entre as condições do labor e a doença em questão, podendo tal circunstância decorrer justamente da retirada do agente desencadeador (ambiente escolar). A prova documental existente nos autos, por si só, não permite conclusão segura sobre a relação entre a patologia e as condições laborais, sendo imprescindível avaliação técnica especializada. Reconhece-se o cerceamento de defesa da parte promovente. 5. Da necessidade de perícia. O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do ente federativo. Confira-se: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. (…).” 6. A aposentadoria por invalidez será com proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, para caracterização da moléstia profissional, é necessário demonstrar o nexo etiológico entre a patologia e as condições de trabalho. No caso dos autos, a recorrente exerceu magistério por 17 (dezessete) anos em condições que alega serem adversas, desenvolvendo transtorno depressivo que a incapacitou para o trabalho. O transtorno depressivo relacionado ao trabalho (incluindo síndrome de burnout) tem sido reconhecido pela jurisprudência como passível de gerar direito à aposentadoria integral, conforme julgados do Tribunal de Justiça. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178935-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024). (6.1). Tais elementos somente podem ser adequadamente avaliados mediante perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. Assim, resulta premente necessidade de realização de perícia técnica para uma justa entrega da prestação jurisdicional. Considerando que tal providência não se viabiliza no rito dos juizados especiais, eis que orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, resta caracterizada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa. (6.2). Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto o Magistrado tenha expressamente manifestado pela necessidade da prova pericial, deixou de designá-la por não haver pedido nesse sentido, julgando improcedente o pedido da autora. 2. No entanto, cediço, possível a designação de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, mormente considerando que os laudos apresentados pelos peritos para negar o pedido da autora/apelante, não demonstram de forma inconteste a ausência de nexo causal, entre as enfermidades por ela acometidas, que resultaram em sua invalidez permanente, e a atividade exercida no cargo de odontóloga. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, determinando, de ofício a realização da perícia oficial.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 51978468120228090182, Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) – Grifei. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem e, de consequência, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.