Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5150596-83.2018.8.09.0023 Polo ativo: Jose Euripedes De Oliveira Polo passivo: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte rural proposta por JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. Argumenta, em síntese, que a parte autora vivia em união estável com ANA PEREIRA DOS ANJOS, instituidora do benefício, falecido em 2017, a qual sempre trabalhou exclusivamente nas lides rurais. Alega dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado. Juntou os documentos do evento 1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 17). O INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido inicial, em razão da não comprovação da condição de segurado do cônjuge da autora (evento 20). Réplica no evento 22. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram inquiridas duas testemunhas da parte autora, e alegações finais orais (evento 171). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares e/ou irregularidades a serem sanadas, o processo está em ordem, apto a receber julgamento de mérito. Do Mérito A pensão previdenciária por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, consoante disposição do arts. 26, inciso I, e art. 74, ambos da Lei n. 8.213/91. Por sua vez, os contemplados pelo benefício estão presentes no art. 16 da referida Lei de Benefícios, apontando o cônjuge ou companheira na primeira classe de dependentes (inciso I), sendo tal dependência econômica presumida (§4º). Pois bem. De início, ressalta-se a dúvida quanto à união estável entre a parte autora e ANA PEREIRA DOS ANJOS, uma vez que insuficientes os documentos comprobatórios do vínculo entre eles, pelos documentos juntados à inicial. Verifica-se, neste ponto, que na certidão de óbito não faz menção à união estável entre o parte autora e ANA PEREIRA DOS ANJOS, constando apenas o nome das filhas. As testemunhas confirmaram o relacionamento entre eles, inclusive com uma filha em comum, porém o documento não foi juntado aos autos. Mesmo que superada a questão da constância da união estável, nota-se que o ponto central a ser comprovado nesta lide consiste em saber se a pretensa instituidora do benefício era ou não trabalhador rural à época do óbito (2017), haja vista que tal fato constitui pressuposto essencial para o deferimento da pensão. Da prova material O reconhecimento da condição de trabalhador rural pressupõe um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). Transportando tais lições para o caso em exame, verifica-se que a autora juntou documentos insuficientes a comprovar que sua companheira era trabalhadora rural ao tempo do óbito. A autora juntou na inicial apenas a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Caiapônia/GO, o que não é capaz de comprovar materialmente a condição de segurado especial. Por outro lado, verifica-se que a companheira da parte autora não tinha trabalho exclusivo rural, ao que a prova testemunhal enfatizou que ela trabalhou com reciclagem. Destaca-se que a relação de emprego urbana descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar. Outro ponto que merece atenção é o fato de que os endereços nos quais a companheira do requerente eram urbanos. Esses elementos desqualificam a condição de segurada especial do falecido e impedem a concessão do benefício pleiteado, pois não foram devidamente comprovados todos os requisitos legais. O INSS fundamentou o indeferimento administrativo na ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido companheiro da autora, razão lhe assiste, ante a ausência de início de prova material. Da prova testemunhal A fim de corroborar a prova material (diante da fragilidade dos documentos juntados), a prova oral colhida se mostrou superficial no sentido de confirmar o labor rural do falecido instituidor no período anterior ao óbito. Entrementes, conforme mencionado em linhas pretéritas, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, positivando o entendimento jurisprudencial uníssono e remansoso, desnecessário colacionar julgados. Firme de tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) à luz do disposto no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao e. TRF da 1ª Região. P. I. Sentença registrada digitalmente. Caiapônia/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A2 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 3 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 4 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.