Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5169668-40.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMINIO GRAN CASTEL Executado: DIEGO CHARLES FERNANDES DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 233 dos autos, para que se proceda a busca de ativos financeiros por meio do sistema RENAJUD. Assim, tendo em vista a apresentação de planilha financeira inserta à petição supracitada, proceda-se com a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do(a,os,as) executado(a,os,as) - DIEGO CHARLES FERNANDES DE LIMA (CPF nº 047.140.331-82), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência e circulação), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça, nos termos do inciso III, do artigo 189, do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte credora, via diário oficial, a requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05