Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaPROCESSO Nº: 5211564-66.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Otavio Ramos Da SilvaRECLAMADO (S): Minasul Montagens Industriais LtdaEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Otavio Ramos Da Silva, em desfavor de Minasul Montagens Industriais Ltda representada pelo sócio LUCAS HAIZER SANTOS.Não há pedidos pendentes de análise.O promovido Lucas, apesar de devidamente citado (mov. 12), quedou inerte. Passo a análise do mérito.No caso em exame, observa-se que restou infrutífero o resultado útil para satisfação da obrigação executada com os autos de nº 5473758-89.2023.8.09.0045, em fase de cumprimento de sentença, frustrando a execução. Evidenciado o estado de insolvência da empresa por má administração, dificultando que a parte reclamante receba o que lhe é de direito.Tal situação revela abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.Em consulta à Receita Federal, verifica-se que a empresa foi extinta por liquidação voluntária em 30/11/2023, o que se equipara a morte da pessoa natural e atrai a sucessão material e processual, nos exatos termos do art. 110 do CPC.Uma vez encerrada formalmente a pessoa jurídica, deverá ser realizada a própria inclusão do sócio que a integrava por simples sucessão processual para a apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes.A sucessão processual por dissolução irregular de empresa ocorre quando uma empresa é encerrada sem cumprir corretamente suas obrigações legais, como o pagamento de dívidas trabalhistas, tributos ou fornecedores. Nesse caso, a legislação permite que os sócios ou administradores da empresa sejam responsabilizados pessoalmente pelas dívidas e processos judiciais relacionados à empresa que foi dissolvida.Logo, não remanescem dúvidas acerca do encerramento irregular, já que à época do encerramento a empresa demandada possuía débitos com a parte credora, que resultou em sua condenação, razão pela qual a sucessão processual pelo sócio é providência que se impõe.Nesse sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas. 2- […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, DETERMINO também a sucessão processual, e promovo o redirecionamento da execução, a fim de que o sócio LUCAS HAIZER SANTOS passe a responder pela dívida contraída pela empresa Minasul Montagens Industriais Ltda.Proceda-se a devida retificação do polo passivo nos autos de nº 5473758-89.2023.8.09.0045, juntando-se, inclusive, cópia desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito