Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa, após inércia do exequente mesmo intimado para promover o andamento do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para suprir a inércia; (ii) saber se ficou caracterizado o abandono da causa; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 240 do STJ à execução fiscal não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 4. Comprovada a ciência inequívoca do ente público quanto à necessidade de impulsionar o feito e mantida a inércia, configura-se o abandono da causa. 5. A extinção de ofício da execução fiscal é admissível quando não há embargos à execução, hipótese em que não se aplica a Súmula 240 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local admite a validade da intimação eletrônica e a extinção por abandono nas execuções fiscais não embargadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. A inércia do exequente após intimação válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica à execução fiscal não embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, §1º; CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2004884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.10.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242574-91.2017.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada em face de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que é credor da executada por obrigação fiscal, fundada em Certidões de Dívida Ativa, cujo débito, atualizado, totalizava R$ 75.406,18 (setenta e cinco mil e quatrocentos e seis reais e dezoito centavos) no ano da propositura da ação. Alegou que o débito se encontra regularmente inscrito. Requereu, ao final, a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 13), arguindo pela nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de fundamentação legal, a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012 e, ainda, que faltaria certeza e exigibilidade à certidão de dívida ativa em razão da imunidade tributária. A exceção foi rejeitada (mov. 29), sendo, posteriormente, oposta nova exceção (mov. 36), impugnada pelo Município (mov. 40), a qual foi parcialmente acolhida para limitar a cobrança do IPTU e da COSIP ao período posterior à publicação da decisão administrativa que revogou a imunidade, em 14/11/2018 (mov. 43). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 47) ao qual foi dado parcial provimento para afastar a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2012 e 2013, em razão da vigência da isenção à época dos fatos geradores, mantendo, contudo, a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, bem como da COSIP em todos os períodos (mov. 69). Contra o acórdão, a parte executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, seguindo-se a interposição de recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos, com certificação do trânsito em julgado no evento 110. Intimado a se manifestar, o Município quedou-se inerte e sobreveio sentença (mov. 138), na qual o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono, nos seguintes termos: 8. Em epítome, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. 9. É o quanto basta. 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas, ante a isenção legal. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Certificado o trânsito em julgado deste ato sentencial, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Irresignado o Município de Goiânia interpôs a presente apelação cível (mov. 143), sustentando, em síntese, a inexistência de abandono da causa, ao argumento de que sempre atuou com diligência no feito, sendo a ausência de manifestação pontual decorrente de entraves operacionais. Alegou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a suposta inércia, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, bem como a inaplicabilidade da extinção de ofício diante da formação da relação processual, com apresentação de exceção de pré-executividade, em afronta à Súmula 240 do STJ. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO dos recursos de apelação cível. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a controvérsia recursal cinge-se às seguintes teses: a) validade da intimação pessoal; b) ocorrência de abandono da causa; e c) incidência da Súmula 240 do STJ. 4. DO MÉRITO 4.1. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO NA EXECUÇÃO FISCAL O apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de ausência de intimação pessoal válida. A tese não prospera. Nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública será considerada pessoal quando realizada por meio eletrônico. Em igual sentido dispõe o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, ao equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal para todos os efeitos legais. No caso concreto, conforme certificado nos autos, a intimação foi realizada via sistema eletrônico PJD, dirigida à pessoa do Prefeito ou Procurador do Município, com acesso integral aos autos e advertência expressa quanto à extinção do feito em caso de inércia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. (…) 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. (…). (Segunda Turma, REsp 1803979/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) (grifo nosso) No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que a intimação via sistema eletrônico satisfaz integralmente a exigência do art. 485, §1º, do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. SÚMULA 240 STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I- As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ. II- Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício, pois não se aplica a Súmula 240 do STJ (REsp nº 1.120.097/SP). III- Comprovado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, razão para se manter a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072421-25.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (grifo nosso) Dessa forma, inexistente qualquer vício processual, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade. À vista disso, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, o abandono da causa configura-se quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, deixa de promover os atos que lhe incumbem por prazo superior a 30 (trinta) dias. No caso em exame, a inércia do Município é incontroversa e documentalmente comprovada. Após o trânsito em julgado e a regular intimação para impulsionar o feito, o ente público permaneceu absolutamente inerte, mesmo diante de nova intimação pessoal com advertência expressa de extinção (mov. 129), circunstância que evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a extinção do processo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na ação de execução fiscal, feita a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, do Procurador ou Advogado do Município demandante, devidamente cadastrado nos autos digitais, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e o ente público se queda inerte além do prazo legal, mister se faz a extinção do processo, por abandono de causa. 2. Não há necessidade de intimação somente do Prefeito ou do Procurador-Geral por oficial de justiça, tendo em vista a sistemática prevista no art. 5º, § 6º, da supracitada Lei, bem como o substabelecimento outorgado, pelo Prefeito, a outros advogados integrantes da procuradoria municipal, com plenos poderes para receber intimações. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5614994-05.2018.8.09.0142, Relator.: ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifo nosso) Cumpre destacar, ademais, que a última manifestação efetiva do apelante ocorreu em novembro de 2023, configurando um hiato temporal de quase dois anos de absoluta inatividade até a prolação da sentença extintiva, conforme se extrai da análise cronológica dos autos. Tal cenário revela não mera desatenção pontual, mas verdadeira desídia processual reiterada. O apelante busca afastar a caracterização do abandono alegando dificuldades administrativas, elevado volume de demandas e limitações tecnológicas. Todavia, tais justificativas, formuladas de maneira genérica e desacompanhadas de qualquer comprovação concreta, não se mostram aptas a elidir a inércia processual. A Fazenda Pública, embora detenha prerrogativas processuais, como o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, não se exime do dever de cooperação, lealdade e diligência na condução do processo. A sobrecarga administrativa ou eventuais limitações estruturais internas não podem ser transferidas ao Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, não se pode confundir volume de demandas com impossibilidade de atuação. O sistema processual estabelece prazos justamente para assegurar previsibilidade e regularidade procedimental, sendo ônus da parte, ainda que ente público, estruturar-se adequadamente para cumpri-los. Assim, evidenciada a ausência de qualquer providência útil por parte do exequente, mesmo após regular provocação judicial, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, legitimando a extinção do feito. 4.2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA Sustenta o apelante que a extinção do feito por abandono da causa dependeria de requerimento da parte executada, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a relação processual estaria bilateralizada em razão da apresentação de exceções de pré-executividade. A tese, contudo, não merece acolhida. Com efeito, a Súmula nº 240/STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Tal enunciado, entretanto, não possui aplicação irrestrita, devendo ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial da Corte Superior, especialmente no contexto das execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 314), firmou orientação vinculante no sentido de que, nas execuções fiscais não embargadas, a extinção do feito por abandono da causa pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte executada. Naquela oportunidade, restou consignado que a ratio da Súmula nº 240/STJ, qual seja, a proteção do interesse do réu na obtenção de uma decisão de mérito após a formação da relação processual, não se aplica integralmente às execuções fiscais em que não houve oposição de embargos à execução. Isso porque, nesse contexto, não se perfectibiliza a relação jurídica processual em sua plenitude, mantendo-se a natureza predominantemente unilateral da execução. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do referido julgado: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ.” (STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010) No caso concreto, é incontroverso que não houve a oposição de embargos à execução, circunstância expressamente reconhecida nos autos. A tentativa do apelante de equiparar a exceção de pré-executividade aos embargos à execução não se sustenta sob o prisma técnico-processual. Isso porque a exceção de pré-executividade possui natureza incidental, não se constituindo como ação autônoma de impugnação, tampouco ensejando a estabilização plena da relação processual nos moldes exigidos para a incidência da Súmula nº 240/STJ. Trata-se de mecanismo excepcional, admitido para veiculação de matérias de ordem pública, que não altera a estrutura fundamental da execução. Nesse sentido, a orientação firmada no Tema 314 possui aplicação direta ao caso em análise, afastando, de forma categórica, a necessidade de provocação do executado para a extinção do feito. Ademais, sob a ótica teleológica, admitir a exigência de requerimento do executado em hipóteses como a presente implicaria prestigiar comportamento processual desidioso do exequente, em manifesta afronta aos princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo. Não se pode olvidar que o processo contemporâneo possui nítido viés público, não se prestando à satisfação de interesses meramente potestativos da parte autora, sobretudo quando evidenciada a sua inércia reiterada. Nesse contexto, a atuação ex officio do magistrado revela-se não apenas legítima, mas necessária à preservação da ordem processual e à racionalização da prestação jurisdicional. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 314), da natureza jurídica da execução fiscal e da ausência de embargos à execução, conclui-se pela inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ ao caso concreto, sendo plenamente válida a extinção do feito por abandono da causa, independentemente de requerimento da parte executada. 4.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte apelada, em sede de contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Goiânia. Assiste-lhe razão. Embora a sentença de primeiro grau tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, sem fixação de honorários, verifica-se que, no caso concreto, a extinção decorreu exclusivamente da conduta omissiva do exequente, ora apelante, que deu causa à extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou à extinção do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; No caso em análise, não houve condenação de mérito nem proveito econômico mensurável, razão pela qual a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o valor da causa é de R$ 75.406,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e dezoito centavos), bem como a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido em grau recursal, mostra-se adequado e proporcional fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento). Registre-se que, embora o recurso tenha sido desprovido, não se trata propriamente de majoração recursal (art. 85, §11, do CPC), mas sim de fixação originária de honorários sucumbenciais, diante da ausência de arbitramento na sentença. Dessa forma, impõe-se a condenação do apelante, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Majoraram-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida, ora apelante de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242574-91.2017.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5242574-91.2017.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator