Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5336783-39.2018.8.09.0044 Promovente(s): PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Promovido(s): MIGUEL AUTO POSTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em face de MIGUEL AUTO POSTO LTDA, ambos qualificados na prefacial. Inicial recebida (ev. 05). Citação da parte executada (ev. 08). Parte exequente apresentou exceção de pré-executividade (ev. 15). As partes informaram acordo e pugnaram por sua homologação (ev. 18). Decisão homologando o acordo e suspendendo a execução (ev. 19). Exequente informou descumprimento do acordo, pugnou pelo prosseguimento do feito com a inclusão do fiador no polo passivo (ev. 21). Foi deferida inclusão do fiador no polo passivo da demanda e determinada intimação do exequente para recolher custas referentes a utilização dos sistemas conveniados (ev.23). Foram realizadas tentativas de penhora de bens em nome dos executados. Nos eventos 46 e 63, foi deferida expedição de certidão de ajuizamento da ação para fins de averbação junto ao CRI. Exequente pugnou por suspensão do feito nos termos do Art. 921, II, § 1º do CPC, tendo seu pedido indeferido (ev. 71). Exequente pugnou por penhora de imóvel (ev. 73). No ev. 75, foi deferida penhora e avalição do imóvel. Anderson apresentou impugnação a penhora de valores (ev. 84). Contudo, não houve deliberação quanto ao requerimento em razão de não ter sido efetivada penhora de valores nos presentes autos (ev. 91). Exequente pugnou por suspensão do feito nos termos do Art. 921, II, § 1º do CPC (ev. 122). Decisão de suspensão (ev. 124). Ciapreto requereu habilitação nos autos, sob o argumento de que é credora da parte exequente e foi deferida penhora no rostos dos autos (ev. 128). Determinou-se o registro da penhora no rosto dos autos (ev. 131). Termo de penhora no rosto dos autos (ev. 134). Exequente pugnou pela indisponibilidade de bens do executado por meio do CNIB, tendo seu pedido indeferido (ev. 146). A parte exequente pugnou pela desistência do feito em razão de não ter encontrado bens (ev. 151). O executado manifestou concordância com a desistência e requereu que as partes não sejam condenadas ao pagamento de honorários(ev. 158). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O processo de execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, sendo a desistência da execução uma faculdade posta ao credor, conforme dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A parte executada manifestou concordância. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, homologo a desistência manifestada pela parte exequente. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se e proceda-se com as baixas das eventuais penhoras realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, autos 5201816.21, informando sobre a sentença. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito