Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo - Juizado Especial CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5400623-74.2025.8.09.0174Promovente(s): Lorena Do Carmo MoraisPromovido(s): M Pagamentos S.a SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença fundada em título judicial.Nos termos do art. 798, caput, do Código de Processo Civil, o procedimento de cumprimento de sentença rege-se pelas normas gerais do processo de execução, aplicando-se subsidiariamente as disposições pertinentes ao procedimento comum.Para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, impõe-se ao exequente o cumprimento das exigências legais contidas no art. 798, §1º, do CPC, especialmente: Art. 798, §1º, I, CPC: apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Art. 798, §1º, II, CPC: indicação dos índices de correção monetária adotados; Art. 798, §1º, III, CPC: indicação dos juros aplicados, seus termos iniciais e as taxas utilizadas; Art. 798, §1º, IV, CPC: menção aos eventuais descontos obrigatórios realizados; Art. 798, §1º, V, CPC: indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Contudo, a parte exequente não juntou os documentos exigidos pela legislação processual, mesmo após expressa intimação para emendar a petição inicial, conforme determinado no despacho de ev. 8, o qual estabelecia prazo legal para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. A parte permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação legal e judicial indispensável à admissibilidade do pedido.O cumprimento espontâneo do despacho judicial e a observância das normas legais são requisitos formais e substanciais para o regular desenvolvimento do processo. A ausência dos documentos exigidos inviabiliza a formação válida e eficaz do título executivo judicial, nos moldes exigidos pelo legislador.Dessa forma, não se trata de uma faculdade do juízo exigir tais documentos, mas sim de cumprimento obrigatório da lei, como claramente impõem os dispositivos citados.Não tendo a parte exequente atendido à determinação de emenda da inicial, nem apresentado os documentos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, in verbis:Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").*Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito