Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5375562-58.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 21.463,83 Requerente: Palmo Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Requerido(a): Wallace Barros de Souza Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, na petição do evento 72, pleiteia a citação por edital do executado WALLACE BARROS DE SOUZA, argumentando o exaurimento das tentativas de sua localização. A primeira tentativa de citação, por mandado, no endereço originalmente fornecido (Residencial Reserva I, Valparaíso de Goiás-GO), foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 17, que informou que o executado jamais residiu no local; A tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), deferida por este juízo, também se mostrou ineficaz, uma vez que não foi possível confirmar a identidade do destinatário (evento 25); Após o deferimento de consulta aos sistemas conveniados (evento 29), foram encontrados novos endereços, que passaram a ser objeto de diligências: No endereço da Quadra 532, Casa nº 9, Novo Gama-GO, a citação por Carta com Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "Ao remetente", sem apresentar motivo da devolução (evento 40). Em seguida, a tentativa de citação por mandado no mesmo local também falhou, com o Oficial de Justiça certificando que um morador antigo do imóvel desconhecia o executado (evento 48); No endereço da Quadra 482, Casa nº 31, Novo Gama-GO, a citação via AR retornou com a indicação "Desconhecido" (evento 57). A subsequente diligência por mandado restou infrutífera, pois o endereço foi considerado incompleto e o imóvel encontrava-se desocupado e em reforma (evento 63); Finalmente, no endereço situado em Santa Maria-DF, a tentativa de citação via AR retornou com a informação "Não Existe o Número" (evento 71). Verifica-se que, de fato, houve várias tentativas de citação e localização do endereço da parte requerida, porém, sem êxito. O artigo 256 do CPC dispõe que apenas será cabível a citação edilícia quando for desconhecido ou incerto o citando, ou na hipótese de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei”. Compulsando os autos, vejo que restaram demonstrados pela parte requerente os pressupostos necessários à citação edilícia da parte requerida, uma vez que, após diversas diligências, não se conseguiu efetivar a citação. Por tais razões, cite-se a parte requerida, por edital, nos termos da decisão inicial. Assinalo o prazo de 20 dias para o edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte requerida fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI, da LC 80/1994. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito em relação ao executado ALEX JUNIO ALVES CALAÇA, indicando meios para sua efetiva citação, uma vez que não consta nos autos diligência exitosa em seu desfavor. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Intimem-se, via DJe.