Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5413616-33.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO AGRAVADA: SEBASTIANA DAS DORES MARTINS RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de tutela antecipada em caráter antecedente, deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora. O recorrente alega que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da medida, em especial a probabilidade do direito.2. Posteriormente à interposição do recurso, foi proferida sentença no processo originário que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso comporta conhecimento, em razão de sentença posteriormente proferida nos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento que tinha por pretensão a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada requerida na origem, quando ocorrer a perda superveniente do objeto recursal, pela prolação da sentença extintiva do processo originário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento prejudicado.Tese de Julgamento: “ Não se conhece do agravo de instrumento cuja a ação originária tenha sido sentenciada antes do julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto”. DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE interpõe agravo de instrumento, contra decisão vista em movimentação n. 09 de ação de tutela antecipada em caráter antecedente n. 5387746-83.2025.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor por SEBASTIANA DAS DORES MARTINS, ora agravada. Na ocasião, o magistrado a quo, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora/agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a requerida IPASGO – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetivar a redução do nível de complexidade do atendimento domiciliar (Home Care) da autora SEBASTIANA DAS DORES MARTINS (matrícula nº 0706256-01) para "Baixa Complexidade", MANTENDO-O, no mínimo, nos exatos moldes da MÉDIA COMPLEXIDADE que vinha sendo prestada, garantindo, a partir de 01 de junho de 2025 e de forma ininterrupta, todos os serviços, profissionais (incluindo enfermagem 24h, fisioterapia e fonoaudiologia diárias, médico, nutricionista), medicamentos prescritos, materiais e insumos que compõem este nível de assistência, conforme detalhado nos relatórios assistenciais e guias de autorização anexos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de modificação do atendimento em home care da agravada em nível de média complexidade para baixa complexidade. Alega que “Todo o embasamento da parte autora recai sobre os laudos e relatórios médicos apresentados, como se fossem os únicos meios de prova possíveis e incontestáveis. A parte sequer se preocupou em anexar as tabelas (Abemid e Nead) que comprovem a realização de avaliações periódicas para verificar o verdadeiro quadro clínico da paciente”. Verbera que os laudos médicos apresentados de forma unilateral pela recorrida não possuem presunção de veracidade, de modo que deve-se considerar também as avaliações objetivas apresentadas pela recorrente. E assevera: “É importante ressaltar que a paciente não ficará desassistida nem sem a internação domiciliar – home care. Ela permanecerá internada, mas de acordo com sua condição clínica, em um nível de complexidade mais baixo. Isso é evidenciado pelas tabelas preenchidas após a avaliação técnica realizada recentemente, que descreve seu atual quadro clínico”. Argumenta que os critérios para fixação do regime de atendimento em home care leva em consideração a demanda técnica necessária para auxílio do paciente, a qual é aferida por meio de avaliação clínica objetiva, e não o diagnóstico da enfermidade que o acomete. Obtempera que a Internação Domiciliar não pode ser utilizada como substituto para os cuidados de responsabilidade da família dos pacientes. Tece comentários a respeito da imprescindibilidade de parecer técnico da Câmara de Saúde no presente caso. Enfatiza que o risco de dano reside na impossibilidade de restituição dos valores despendidos com a internação de média complexidade supostamente indevida e que a probabilidade do direito encontra respaldo na recente avaliação da paciente pelo plano, que identificou pontuação condizente com os critérios de internação de baixa complexidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna por seu provimento, de modo a ver revogada a decisão atacada. Ausente o preparo, nos termos Lei Estadual nº 21.880/2023. Parecer da Câmara de Saúde acostado em movimentação n. 07. Em movimentação n. 09 houve o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Não houve apresentação de contraminuta e, em consulta aos autos originários, verificou-se o julgamento da ação, sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora/agravada (movimentação n. 27). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que, na apreciação do presente recurso, cabe ser adotada a previsibilidade de julgamento imediato, em razão de ter sido vislumbrada a prejudicialidade do agravo, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que já proferida sentença nos autos originários. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator, de forma unipessoal, apreciará o recurso, e dele não conhecerá, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Art. 932. Incumbe ao relator: …III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;...” Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se aos permissivos legais supracitados (recurso prejudicado), devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. A prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, conforme acima mencionado, restou evidente, uma vez que sua finalidade não era outra, senão a reforma da decisão proferida no 1º grau, que concedeu a tutela antecipada à parte recorrida. Observa-se, contudo, que na movimentação n. 27 dos autos originários, em apenso, foi prolatada a sentença, da qual julgou extinto o pedido inicial formulado na exordial, tendo em vista a informação do óbito da autora (movimentação n. 25). Diante de tal situação, encontra-se prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada a sentença nos autos principais, a presente insurgência recursal fica prejudicada, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por perda do objeto recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5312101-08.2024.8.09.0174, Relator Desembargador José Proto De Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024). (Grifei). Neste toar, o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO), in litteris: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Destarte, o recurso não merece ser conhecido, por afigurar-se prejudicado, ensejando, assim, seu arquivamento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 157, do RITJGO, declaro prejudicado o agravo de instrumento e, por tal motivo, dele não conheço. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora S