Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5401418-62.2025.8.09.0083Polo ativo: 3 F Formaturas LtdaPolo passivo: Rita De Kassia Batista BarbosaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 37, a parte autora postulou a penhora on-line via Sisbajud, conhecida como "teimosinha". Do exposto, DEFIRO a penhora on-line por meio do sistema Sisbajud utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Do exposto, encaminhe-se o processo à Central Sisbajud, para promover a tentativa de penhora on line, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, bem como para tentativa de localização de bens da parte executada, por meio do sistema Renajud, Infojud e SNIPER, observando-se os seguintes dados: - Rita De Kassia Batista Barbosa, CPF: 079.790.381-00;- Douglas Dos Santos Vieira, CPF: 025.019.891-63;- Valor de R$ R$ 1.609,83 (um mil e seiscentos e nove reais e oitenta e três centavos). Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud, restringindo-os apenas para transferência e desde que não possuam gravame de alienação fiduciária. Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)